Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 16
Um quinto do Tribunal será preenchido por advogados e membros (vetado) do Ministério Público.
Parágrafo único
- Na apuração desse quinto, computar-se-á como unidade a fração superior a meio.
Art. 16
Enquanto o Tribunal não se transferir para a sua antiga sede, não serão preenchidos os três cargos de contínuo servente constantes da tabela n. 4.