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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 16

Um quinto do Tribunal será preenchido por advogados e membros (vetado) do Ministério Público.

Parágrafo único

- Na apuração desse quinto, computar-se-á como unidade a fração superior a meio.

Art. 16

Enquanto o Tribunal não se transferir para a sua antiga sede, não serão preenchidos os três cargos de contínuo servente constantes da tabela n. 4.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959