Artigo 96, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 96
Compete ao presidente:
I
proceder à verificação das cédulas;
II
conhecer da escusa do jurado e multar o que faltar sem causa legítima;
III
proceder ao sorteio do jurado suplente;
IV
ordenar diligência necessária para o conhecimento de testemunha faltosa;
V
fazer relatório do processo;
VI
dar curador a réu menor e defensor ao maior que não tiver advogado;
VII
sortear o conselho de sentença, deferindo-lhe o compromisso;
VIII
interrogar o réu;
IX
regular os debates não permitindo apartes longos ou que perturbem a outra parte, se esta o requerer;
X
nomear defensor o réu, quando o considerar indefeso, podendo neste caso, dissolver o conselho, marcando novo dia para o julgamento;
XI
requisitar o auxílio de força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
XII
exercer a polícia da sessão, impondo silêncio aos assistentes, fazendo sair o que não se conformar e ordenando a prisão do desobediente;
XIII
prender aquele que assistir à sessão com arma proibida, fazendo-o apresentar à autoridade competente, para efeito de processo;
XIV
fazer retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se neste independentemente de sua presença;
XV
decidir questão de direito que se suscitar;
XVI
decidir, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvidos, o Ministério Público e a defesa, a preliminar da extinção da punibilidade;
XVII
ordenar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, diligência destinada a sanar nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XVIII
instruir os jurados, dando-lhes explicações sobre o cumprimento de seus deveres, sem manifestar opinião sobre a causa em julgamento;
XIX
suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução da diligência requerida ou julgada necessária, mantendo a incomunicabilidade dos jurados;
XX
interromper a sessão para descanso ou refeição dos jurados e acompanhá-los à sala secreta;
XXI
impor multa;
XXII
formular as questões de fato submetidas ao júri, tendo em voz alta os quesitos;
XXIII
aplicar a lei de acordo com as respostas do júri, lavrando a sentença;
XXIV
assinar, com o promotor de justiça, a ata do julgamento;
XXV
exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida em lei, especialmente no Código de Processo Penal.