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Artigo 257, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 257

Será dispensado de provas de português e aritmética, devendo, porém, apresentar diploma ou título em original ou cópia fotostática autenticada:

I

O formado por escola de ensino superior, técnico ou profissional, oficial ou equiparada;

II

O diplomado por ginásio oficial ou outro instituto ao mesmo equiparado, bem como escola normal oficial ou equiparada;

III

O funcionário público aprovado em concurso.

Art. 257, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959