Artigo 90, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 90
Compete ao juiz de paz:
I
Conciliar as partes que recorrerem ao seu juízo, mandando lavrar da conciliação concluída, o respectivo termo;
II
Em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial, processar auto de corpo de delito, "ex-offício" ou a requerimento da parte, e mandar lavrar auto de prisão;
III
Processar justificação, punindo testemunha faltosa ou desobediente, nos termos do art. 77, item XI;
IV
Impor pena disciplinar ao escrivão de paz e oficial de justiça do seu juízo, observando, no que forem aplicáveis, as disposições do livro IV;
V
Nomear e empossar oficial de justiça;
VI
Empossar escrivão de paz;
VII
Prover interinamente a escrivania de paz;
VIII
Preparar processo de suspeição oposta a serventuário ou auxiliar de seu juízo;
IX
Arrecadar provisoriamente bens de ausente, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual levará as providências já tomadas;
X
Comunicar ao juiz de direito a existência de menor abandonado;
XI
Processar habilitação e presidir à celebração de casamento;
XII
Na impossibilidade de se recorrer a juiz de direito, abrir o testamento na forma dos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil remetendo o processo ao juiz competente;
XIII
Substituir juiz de direito não podendo presidir a júri, ou audiência de instrução e julgamento, nem decretar prisão preventiva, proferir decisão final ou recorrível, promover concurso ou exame para cargo de justiça, ou a este presidir.