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Artigo 90, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 90

Compete ao juiz de paz:

I

Conciliar as partes que recorrerem ao seu juízo, mandando lavrar da conciliação concluída, o respectivo termo;

II

Em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial, processar auto de corpo de delito, "ex-offício" ou a requerimento da parte, e mandar lavrar auto de prisão;

III

Processar justificação, punindo testemunha faltosa ou desobediente, nos termos do art. 77, item XI;

IV

Impor pena disciplinar ao escrivão de paz e oficial de justiça do seu juízo, observando, no que forem aplicáveis, as disposições do livro IV;

V

Nomear e empossar oficial de justiça;

VI

Empossar escrivão de paz;

VII

Prover interinamente a escrivania de paz;

VIII

Preparar processo de suspeição oposta a serventuário ou auxiliar de seu juízo;

IX

Arrecadar provisoriamente bens de ausente, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual levará as providências já tomadas;

X

Comunicar ao juiz de direito a existência de menor abandonado;

XI

Processar habilitação e presidir à celebração de casamento;

XII

Na impossibilidade de se recorrer a juiz de direito, abrir o testamento na forma dos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil remetendo o processo ao juiz competente;

XIII

Substituir juiz de direito não podendo presidir a júri, ou audiência de instrução e julgamento, nem decretar prisão preventiva, proferir decisão final ou recorrível, promover concurso ou exame para cargo de justiça, ou a este presidir.

Art. 90, XII da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959