Artigo 390, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 390
Os Conselhos de Justiça dos Corpos serão constituídos de um capitão, como presidente, e de dois oficiais, de preferência de patente inferior à do Presidente, sendo relator o que se seguir em graduação ou antigüidade a este.
§ 1º
Os juízes dos Conselhos de Justiça dos Corpos serão nomeados pelos comandantes das respectivas unidades, segundo escala previamente organizada, e servirão durante um trimestre.
§ 2º
O escrivão será um sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.