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Artigo 390, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 390

Os Conselhos de Justiça dos Corpos serão constituídos de um capitão, como presidente, e de dois oficiais, de preferência de patente inferior à do Presidente, sendo relator o que se seguir em graduação ou antigüidade a este.

§ 1º

Os juízes dos Conselhos de Justiça dos Corpos serão nomeados pelos comandantes das respectivas unidades, segundo escala previamente organizada, e servirão durante um trimestre.

§ 2º

O escrivão será um sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.

Art. 390, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959