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Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 131

Não poderá ser nomeado desembargador, nem promovido por merecimento, aquele que tiver no tribunal parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

§ 1º

Em caso de promoção por antigüidade ficará o promovido em disponibilidade remunerada, enquanto não puder ser aproveitado.

§ 2º

A incompatibilidade prevista no artigo, aplica-se ao juiz de direito substituto de segunda instância.

Art. 131 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959