Artigo 131 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 131
Não poderá ser nomeado desembargador, nem promovido por merecimento, aquele que tiver no tribunal parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.
§ 1º
Em caso de promoção por antigüidade ficará o promovido em disponibilidade remunerada, enquanto não puder ser aproveitado.
§ 2º
A incompatibilidade prevista no artigo, aplica-se ao juiz de direito substituto de segunda instância.