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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 74

Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de pelo menos, dezenove de seus membros efetivos, observado o disposto no art. 22, § 1º.

Parágrafo único

- Não poderá ser votado o juiz não inscrito no prazo legal nem o que comprovadamente, por informação do Corregedor, houver infringido qualquer das disposições do art. 179.

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959