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Artigo 247, Inciso XXXIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 247

Haverá na comarca de Belo Horizonte:

I

nove tabeliães;

II

seis escrivães do cível;

III

dois escrivães dos feitos da fazenda pública;

IV

um escrivão da assistência judiciária e de acidentes do trabalho;

V

cinco escrivães do crime;

VI

um escrivão do júri, e das execuções criminais;

VII

um escrivão do juízo de menores;

VIII

seis oficiais do registro de imóveis;

IX

dois oficiais do registro de títulos e documentos;

X

um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;

XI

quatro oficiais do registro de protestos;

XII

um distribuidor de notas;

XIII

um distribuidor de feitos;

XIV

um contador;

XV

um partidor;

XVI

um depositário público;

XVII

um tesoureiro;

XVIII

um fiel de tesoureiro;

XIX

três avaliadores judiciais;

XX

dez escreventes remunerados de cartório do crime, sendo dois em cada cartório;

XXI

um escrevente remunerado do cartório do júri e das execuções criminais;

XXII

três escreventes remunerados do cartório da assistência judiciária e de acidentes do trabalho;

XXIII

dois escreventes remunerados de cartório dos feitos da Fazenda Pública, sendo um em cada cartório;

XXIV

dez oficiais de justiça remunerados para o serviço crime, sendo dois em cada cartório;

XXV

dois oficiais de justiça remunerados para o serviço do júri e das execuções criminais;

XXVI

vinte oficiais de justiça remunerados para o cível, com aproveitamento dos interinos atualmente em exercício;

XXVII

dez oficiais de justiça remunerados para o serviço dos Feitos da Fazenda;

XXVIII

três oficiais de justiça remunerados para o serviço de assistência judiciária e de acidentes do trabalho;

XXIX

dois escreventes remunerados do cartório do juízo de menores;

XXX

quinze comissários de vigilância remunerados;

XXXI

cinco assistentes sociais remunerados;

XXXII

dois oficiais de justiça remunerados do juízo de menores;

XXXIII

um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito;

XXXIV

no Fórum Lafaiete:

a

um administrador;

b

um subadministrador;

c

quatorze contínuos-serventes;

d

seis ascensoristas.

XXXV

no juízo de menores;

a

quatro datilógrafos;

b

três escriturários;

c

dois arquivistas;

d

dois contínuos-serventes;

e

dois motoristas.

Parágrafo único

- Cada escrivão do civil, do crime e dos feitos da fazenda pública servirá perante dois juízes.

Art. 247, XXXIII da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959