Artigo 247, Inciso XXXIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 247
Haverá na comarca de Belo Horizonte:
I
nove tabeliães;
II
seis escrivães do cível;
III
dois escrivães dos feitos da fazenda pública;
IV
um escrivão da assistência judiciária e de acidentes do trabalho;
V
cinco escrivães do crime;
VI
um escrivão do júri, e das execuções criminais;
VII
um escrivão do juízo de menores;
VIII
seis oficiais do registro de imóveis;
IX
dois oficiais do registro de títulos e documentos;
X
um oficial do registro civil das pessoas jurídicas;
XI
quatro oficiais do registro de protestos;
XII
um distribuidor de notas;
XIII
um distribuidor de feitos;
XIV
um contador;
XV
um partidor;
XVI
um depositário público;
XVII
um tesoureiro;
XVIII
um fiel de tesoureiro;
XIX
três avaliadores judiciais;
XX
dez escreventes remunerados de cartório do crime, sendo dois em cada cartório;
XXI
um escrevente remunerado do cartório do júri e das execuções criminais;
XXII
três escreventes remunerados do cartório da assistência judiciária e de acidentes do trabalho;
XXIII
dois escreventes remunerados de cartório dos feitos da Fazenda Pública, sendo um em cada cartório;
XXIV
dez oficiais de justiça remunerados para o serviço crime, sendo dois em cada cartório;
XXV
dois oficiais de justiça remunerados para o serviço do júri e das execuções criminais;
XXVI
vinte oficiais de justiça remunerados para o cível, com aproveitamento dos interinos atualmente em exercício;
XXVII
dez oficiais de justiça remunerados para o serviço dos Feitos da Fazenda;
XXVIII
três oficiais de justiça remunerados para o serviço de assistência judiciária e de acidentes do trabalho;
XXIX
dois escreventes remunerados do cartório do juízo de menores;
XXX
quinze comissários de vigilância remunerados;
XXXI
cinco assistentes sociais remunerados;
XXXII
dois oficiais de justiça remunerados do juízo de menores;
XXXIII
um escrivão de paz em cada distrito ou subdistrito;
XXXIV
no Fórum Lafaiete:
a
um administrador;
b
um subadministrador;
c
quatorze contínuos-serventes;
d
seis ascensoristas.
XXXV
no juízo de menores;
a
quatro datilógrafos;
b
três escriturários;
c
dois arquivistas;
d
dois contínuos-serventes;
e
dois motoristas.
Parágrafo único
- Cada escrivão do civil, do crime e dos feitos da fazenda pública servirá perante dois juízes.