Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972 e condensa instrumentos de procedimento fiscal. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 210 de Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
§ 4º - A taxa incidirá, igualmente, sobre as autorizações para queimadas previstas em lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade de produtos estabelecidos de acordo com valores fixados pelas unidades competentes do Instituto Estadual de Florestas, e em vigor a 2 de maio de 1972, sujeitas à revisão prevista no § 1º - deste artigo.
Sistema Tributário Estadual
Capítulo I
Dos Tributos de Competência do Estado
Capítulo II
Dos Impostos
Capítulo III
Das Taxas
Capítulo IV
Da Contribuição de Melhoria
A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel valorizado pelas obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica.
Do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Capítulo I
Da Incidência
a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior polo titular do estabelecimento, salvo as destinadas a imobilização como bem do ativo fixo;
o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, casas de lanche, cabarés, cassinos, boites, cantinas e similares;
o fornecimento de alimentos, bebidas, doces e conservas promovido por empresas organizadoras de festas;
o fornecimento de alimentos e bebidas promovido por hotéis, motéis e pensões desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
a saída de mercadorias de estabelecimento de sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas de produção ou consumo, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais explorados por sociedades civis de fins não econômicos;
a saída de mercadorias de sociedades civis de fins não econômicos, que pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que para este fim adquirirem;
a saída promovida por órgão da administração pública direta, autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, de mercadorias, ainda que vendida apenas a determinada categoria profissional ou funcional, se para este fim as adquirirem ou produzirem.
Equipara-se à saída: 1 - a transmissão onerosa ou gratuita de mercadoria ou de título que a represente; 2 - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 3 - o fornecimento de mercadorias, por estabelecimento prestador de serviços, nas seguintes hipóteses:
quando a lei sujeitar a prestação de serviços ao Imposto Municipal sobre Serviços de qualquer natureza, e o fornecimento de mercadorias ao ICM;
quando a prestação de serviço com fornecimento de mercadoria não estiver prevista na lista de serviços tributados anexa ao Decreto-Lei nº 406 (*), de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 834 (*), de 8 de setembro de 1969.
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte no Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: 1 - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; 2 - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
É irrelevante para a caracterização do fato gerador: 1 - a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria estrangeira; 2 - o título jurídico pelo qual mercadoria efetivamente saída do estabelecimento ou nela entrada, estava na posse do respectivo titular.
Para efeito de exigência do imposto, considera-se: 1 - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, objeto de circulação econômica; 2 - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, depois de decorridos trinta dias da data do encerramento de suas atividades; 3 - saída do estabelecimento autor da encomenda, a mercadoria que, do estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar; 4 - entrada ao estabelecimento promotor da importação neste Estado, a mercadoria estrangeira que por ele não tenha transitado; 5 - como importada do exterior pelo titular do estabelecimento, a mercadoria estrangeira apreendida e por este arrematada em leilão.
Capítulo II
Da Não Incidência
a saída de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação; (Vide Decreto nº 15.668, de 20/8/1973.)
a saída de mercadorias em virtude de alienação fiduciária em garantia sendo a não incidência integral e abrangendo:
a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário através do instrumento contratual da garantia;
a transferência da posse de mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário em virtude de inadimplência do fiduciante;
a saída de mercadoria promovida pelo credor fiduciário a terceiros em virtude de inadimplência do devedor.
sobre a saída de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de mercadorias para utilização ou emprego na prestação de tais serviços constantes da lista de serviços tributados anexa ao Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM;
a saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros;
a saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos de um estabelecimento com destino a outro inscrito como contribuinte para serem, utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo a requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:
da saída nas condições desse inciso, far-se-á, no Registro de Saídas anotação na coluna "isenta ou não tributada", sob os títulos - "ICM valores fiscais" e "operações sem débito do imposto";
quando ocorrer a prorrogação do prazo original, esta circunstância será igualmente anotada na coluna a que se refere a alínea "a";
decorrido o prazo original ou o da prorrogação sem que a mercadoria, tenha retornado ao estabelecimento remetente, a saída se considera definitiva para fins de tributação.
a saída em retorno, das mercadorias de que trata o inciso anterior, ao estabelecimento de origem, dentro do prazo nele estabelecido, observado o disposto na alínea "a" do referido inciso;
a saída de máquinas, equipamentos e outros bens para conserto, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente, ao prazo referido ao inciso VI, observadas as condições estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" de referido inciso;
a saída em retorno dos bens referidos no inciso anterior, sem prejuízo do imposto devido pelo prestador de serviços, quando ocorrer a sua incidência, e observado o disposto no inciso VI;
a saída de um para outro estabelecimento industrial do mesmo titular, situados no mesmo município, de produtos que devam sofrer novos estágios de industrialização;
a saída do mercadorias para fins de industrialização, total ou parcial dentro do Estado, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem no prazo a que se refere o inciso VI, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do mesmo inciso;
a saída de mercadorias para fins de industrialização com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviços pessoais, desde que os produtos voltem ao estabelecimento de origem no prazo a que se refere o inciso VI, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do mesmo inciso;
as saídas, em retorno, aos estabelecimentos de origem das mercadorias de que tratam os incisos XIII e XIV, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização, por quem a tenha procedido;
a saída de vasilhame, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
a saída do vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
a saída de mercadorias decorrente da transferência de estoque final ou de fundo de comércio de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou aquisição do estabelecimento;
a saída, de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estiverem sujeitos, ao imposto único federal, ressalvado, quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processo de industrialização, sujeitando-se ao ICM as operações de circulação com minerais do País em estado natural não constantes da lista anexa ao Decreto-Lei nº 1.038 (*), de 21 de outubro de 1969 com os acréscimos do Decreto-Lei nº 1.083 (*), de 6 de fevereiro de 1970;
a saída de mercadorias com destino a exposição ou feiras, para fins de demonstração ao público, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo do inciso VI e observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do referido inciso.
Nas hipóteses do inciso II, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos.
Equipara-se a exportação à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino às zonas francas para consumo, industrialização ou reexportação, inclusive no que tange a manutenção de créditos oriundos da entrada, no estabelecimento remetente, de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens usados no fabrico e acondicionamento dos produtos imunes, observadas as seguintes condições: 1 - dentro do prazo 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega real das mercadorias na zona franca a seu destinatário; 2 - a prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias dos conhecimentos de transporte e da 4ª via da nota fiscal, datados e visados pela Superintendência da Zona Franca, que ficarão à disposição do fisco, anotando-se na 5ª via a data do "visto" supra referido; 3 - na hipótese em que não haja emissão do conhecimento de transporte a exigência deste documento poderá ser suprida pela declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca, atestando que as mercadorias foram entregues ao destinatário; 4 - quando o remetente for industrial, não será estornado o crédito do imposto relativo a entrada de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens empregadas no fabrico e acondicionamento das mercadorias remetidas para as zonas francas; 5 - quando o remetente for comerciante, deverá promover o estorno dos créditos oriundos da entrada no estabelecimento das mercadorias remetidas para as zonas francas.
Relativamente às operações previstas no parágrafo anterior, o contribuinte não fará jus ao "crédito de exportação" previsto neste Decreto.
Capítulo III
Das Isenções
as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes do financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
as entradas de mercadorias em estabelecimento de importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundos de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas a utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que as saídas dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto;
às entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
as entradas em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas sob o regime de "drawback";
as saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parto, situado no Estado;
as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente, observando-se que: 1 - consideram-se obras de construção civil:
construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
compreendem-se, também, como obras de construção, os serviços auxiliares necessários à execução das mesmas tais como os de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas. 2 - ficam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de materiais inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidas a terceiros e não se destinem a empreitada ou subempreitada de construção civil, bem como as saídas de material de produção própria. 3 - não se sujeitam ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
a movimentação de materiais a que se refere a alínea anterior entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra;
a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente;
os fornecimentos de casas, edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e façam parte integrante da obra contratada por empreitada, e desde que os materiais adquiridos de terceiros e empregados na pré-fabricação, tenham sido onerados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido este tributo.
as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia e de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização com destino:
a outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento onde se tiver processado a industrialização;
as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, do estabelecimento referido na alínea "b" do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes e a estabelecimento de produtor;
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, germicidas, desinfetantes, fungicidas, herbicidas, sarnicidas, carrapaticidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário, sêmen congelado ou resfriado, observando-se que: 1 - a isenção prevista para sementes e mudas somente será reconhecida quando as mesmas estiverem identificadas com etiqueta, rótulo ou carimbo, contendo os seguintes elementos:
peso líquido. 2 - o trânsito de mudas e sementes será necessariamente acobertado por Nota Fiscal, modelo 1, ou por Nota Fiscal de Produtor, quando emitidas por comerciante ou produtor rural, respectivamente; 3 - apenas se beneficiará da isenção sobre mudas e sementes o produtor ou comerciante que estiver regularmente registrado:
no Cadastro Rural referido neste Decreto, caso seja produtor. 4 - excetuam-se das exigências contidas no item "1" as sementes que se destinem às usinas ou unidades que as beneficiem, sem contudo alterar-lhes a natureza , e desde que constem do documento fiscal os seguintes elementos:
sementes destinadas a beneficiamento nos termos do artigo 16, alínea "b", do Decreto Federal nº 57.061 (*), de 15 de outubro de 1965;
número de inscrição de produtor no Cadastro Rural, previsto neste Decreto. 5 - para as mudas frutíferas, os elementos mínimos de identificação, por unidade são os seguintes:
nome e número de registro, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), do Engenheiro Agrônomo responsável;
inscrição do produtor no Cadastro Rural previsto neste Decreto. 6 - para os fins previstos neste inciso serão observadas as seguintes definições legais:
ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir os requisitos alimentares necessários à manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
concentrado: mistura de ingredientes de reconhecido valor biológico que adicionada a um ou mais elementos devidamente especificados pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal de acordo com a alínea anterior;
suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrados de substâncias tais como: vitaminas, aminoácidos, minerais e antibióticos.
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de máquinas e implementos agrícolas, e de tratores, aqueles e este quando produzidos no País, a seguir enunciados:
aparelhos e dispositivos mecânicos classificados na Posição 84.21 da Tabela Anexa ao RIPI destinados a regular a dispersão ou orientação de jatos de água, inclusive simples móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura;
veículos não automóveis e reboques de uso agrícola, classificados na Posição 87.14, da Tabela Anexa ao RIPI;
enxadas, pás, alviões, picaretas, enxadões, forquilhas, ancinhos e gadanhos, machados, podões e ferramentas semelhantes de gume, foices e foicinhas, facas para cortar feno ou palha, tesouras, para grama, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura, jardinagem ou silvicultura (Posição 82.01 da Tabela Anexa ao RIPI);
máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulho de produtos agrícolas, prensas - enfardadeiras de palha e forragem, máquinas - cortadeiras de relva, tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, máquinas selecionadoras de ovos, de frutas e de outros produtos agrícolas, com exclusão das máquinas e aparelhos para indústria de moagem, da Posição 84.29 da Tabela Anexa ao RIPI (Posição 84.25 da Tabela Anexa ao RIPI);
máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortículas para preparação e trabalho do solo e para o cultivo (Posição 82.24 da Tabela Anexa ao RIPI);
outras máquinas e aparelhos para a agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, inclusive germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos, incubadeiras ou criadeiras para avicultura (Posição 84.28 da Tabela Anexa ao RIPI);
a saída de mercadorias de empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica para emprego na prestação de serviços de lubrificações, consertos e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes:
a saída de obras de arte promovida pelo autor ou por estabelecimento que dele as tenha recebido para exposição e venda, observado o seguinte:
considera-se obra de arte, para os efeitos isencionais, aqui previstos, aquela que for executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor;
considera-se atividade típica, pessoal e autônoma, a feitura da obra de arte pelo artista em seu próprio atelier, sem utilização de trabalho assalariado;
o estabelecimento, ao receber as obras de arte produzidas pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada;
quando o recebedor não for contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias dará recibo ao autor, conservando uma cópia para exibição ao fisco.
a saída de refeições para fornecimento a presos recolhidos a cadeias públicas, desde que as mercadorias adquiridas para sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
a saída do refeições fornecidas por estabelecimentos de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
a saída de refeições fornecidas diretamente por organizações estaduais, instituições de educação e de assistência social, sindicatos e associações de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos desde que as mercadorias adquiridas para a sua feitura estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal;
a saída de livros didáticos, técnicos, científicos ou literários, jornais, revistas e periódicos e o papel destinado à sua impressão, bem como a saída de discos, filmes, "slides" e material áudio-visual, quando didáticos;
a saída, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção:
as amostras de tecidos, de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento, para as de algodão estampado, e 0,30 m para os demais, desde que contenham em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda a 0,25 m e 0,15 m, respectivamente;
aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravado no solado a declaração "amostra para viajante".
a saída do mercadorias com destino a exposição ou feira para fins de demonstração, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento do interessado, observadas as seguintes normas:
se promovida por comerciante ou industrial, este emitirá Nota Fiscal modelo 1, que, além de especificar os elementos normais, conterá a declaração "mercadoria destinada a exposição" ou "mercadoria destinada a feira";
se promovida por produtor, este obterá a "Nota Fiscal de Produtor", na repartição em que estiver inscrito, para o acobertamento do transporte dos produtos, mencionando-se no documento, a expressão "mercadoria destinada a exposição (ou feira)";
na hipótese da letra "b", a repartição que houver fornecido a Nota Fiscal conservará a 2ª via da mesma na pasta do produtor, até que decorra o prazo estabelecido;
o interessado, para fazer retornar as mercadorias, procurará a repartição fazendária do Município onde se realizar a exposição ou feira, a fim de providenciar nova nota para acobertar o retorno das mercadorias;
decorrido o prazo a que se refere o inciso sem que o interessado tenha feito prova do retorno da mercadoria, a saída se considerará definitivamente ocorrida, devendo a repartição de origem tomar as providências cabíveis para o recolhimento do imposto.
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos, em estado natural, ressalvado o disposto no § 3º - deste artigo:
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, aniz e azedinho;
camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, coentro, cominho, couve, couve-flor, cogumelo e chuchu;
peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos, ovos e aves ainda que resfriadas, congeladas ou abatidas.
as saídas de quaisquer estabelecimentos de frutas frescas provenientes dos países membros de Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC);
as saídas de quaisquer estabelecimentos, de coelhos e dos produtos de sua matança, observando-se que:
a isenção de que trata o inciso restringe-se aos produtos que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário;
não se considera industrialização o simples acondicionamento e congelamento para conservação dos produtos.
as saídas de aeronaves, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso e consumo, na fabricação das mesmas, promovidas por empresas nacionais de indústria aeronáutica que tenham sido homologadas na forma da Portaria do Ministro da Aeronáutica nº 532-GM5, de 9 de maio de 1963;
a isenção de que trata este inciso não se aplica às saídas destinadas à industrialização em outros Estados;
será livre o trânsito de flores naturais nas operações internas, sendo exigida a documentação fiscal nas saídas para outras unidades da Federação e nas operações de exportação.
as saídas de batata inglesa nas operações interestaduais promovidas diretamente por produtor devidamente inscrito no Cadastro Rural, desde que requerida pelo produtor à repartição fiscal a que estiver subordinado;
as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de aparelhos destinados à terapia de moléstias cardíacas, do tipo "pacemaker";
as saídas de material bélico, de uso privativo das forças armadas, que tenham como destinatários órgãos do Governo da União, desde que as operações estejam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados;
as saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos industriais julgados do interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de coleta de preço entre produtores nacionais e estrangeiros, e feita contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento, a longo prazo, de instituições financeiras ou de entidades governamentais estrangeiras, observados os seguintes requisitos:
declaração prévia de que o projeto, a que se destinam os produtos, obteve aprovação do órgão federal competente;
as transferências de milho destinado à fabricação de ração animal, realizadas por estabelecimento mineiro, com destino a outro pertencente ao mesmo titular, situado noutra unidade da Federação, desde que concedida por despacho do Secretário da Fazenda, observado o seguinte:
a existência de protocolo de reciprocidade entre o Estado de Minas Gerais e a unidade da Federação onde estiver situado o outro estabelecimento do contribuinte;
existência de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, situado noutro Estado e dedicado à fabricação de ração animal. (Vide Decreto nº 16.060, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/2/1974.) (Vide Decreto nº 16.350, de 10/6/1974.)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 16.060, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/2/1974.) Dispositivo revogado: "XXXII - as saídas para estabelecimento fabricante, de insumos necessários à produção de ração animal, dentro do Estado;"
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 16.060, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/2/1974.) Dispositivo revogado: "XXXIII - as saídas de milho para estabelecimentos destinados à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, situados no Estado, que fabriquem ração animal para consumo próprio, observado o seguinte: 1 - os estabelecimentos supra-referidos deverão apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição os seguintes elementos: a) ficha de inscrição estadual; b prova de aquisição do maquinário para fabricação da ração; c) prova de aquisição de outros insumos; d) livro de Entrada de Mercadorias. 2 - cumpridas estas condições, a repartição Fiscal fornecerá ao contribuinte documento declarando cumpridas as exigências legais, atribuindo-lhe ordem sequencial para esse fim prevista; 3 - o contribuinte destinatário fornecerá ao remetente, o número de ordem e data do documento, além de identificação da repartição fiscal que o forneceu devendo todos esses dados constar, obrigatoriamente, da nota fiscal acobertadora dos produtos; 4 - os estabelecimentos adquirentes de milho com isenção do imposto deverão entregar à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 15 (quinze) de cada mês relação completa das compras dos produtos e de outros insumos, efetivados no mês anterior, mencionando: a) o nome e a inscrição do remetente; b) o número do documento e a quantidade do produto adquirido; c) a inobservância de quaisquer das exigências mencionadas neste inciso sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto, acrescido das penalidades cabíveis."
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 16.505, de 20/8/1974.) Dispositivo revogado: "XXXIV - as saídas de juta, bem como da sacaria elaborada com esta matéria-prima, promovidas por contribuinte estabelecido neste Estado, nas operações internas e interestaduais, assegurado aos adquirentes da juta e da sacaria o aproveitamento integral do crédito fiscal que decorreria de operação, caso fosse tributada;" (Vide Decreto nº 16.505, de 20/8/1974.)
as saídas de sacos destinados a produtor agrícola, para acondicionamento de produtos amparados pela política de preços mínimos, quando promovidas por pessoas jurídicas de direito público, federal, estadual e municipal ou por cooperativa de produtores;
as saídas de mercadorias destinadas às missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais, bem como a seus integrantes com sede no Distrito Federal, nas mesmas condições e quando for concedida isenção do IPI;
as saídas de café cru em grão entre produtores, comerciantes e industriais dentro do Estado, sendo indispensáveis o uso regular de documento fiscal e o registro das operações pelos contribuintes;
as saídas de quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de produção nacional, sendo que somente gozarão do benefício previsto neste inciso os seguintes produtos posicionados no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI); 1 - geradores de vapor de água ou de outros vapores (caldeira de vapor) - (Posição 84.01 do RIPI); 2 - aparelhos auxiliares para geradores de vapor de água ou de outros vapores (economizadores, superaquecedores, acumuladores de vapor, aparelhos de limpeza de recuperação de gases, etc.), condensadores para máquinas a vapor - (Posição 84.02 do RIPI); 3 - gasogênios e geradores de gás de água ou de gás pobre, com ou sem seus depuradores, geradores de acetileno (por via úmida) e geradores semelhantes com ou sem seus depuradores - (Posição 84.03 do RIPI); 4 - locomóveis (com exceção dos tratores da Posição 87.01) e máquinas semi-fixas a vapor - (Posição 84.04 do RIPI); 5 - máquinas a vapor de água ou de outros vapores separados de sua caldeira - (Posição 84.05 do RIPI); 6 - rodas hidráulicas, turbinas e outras máquinas matrizes hidráulicas - (Posição 84.07 do RIPI); 7 - queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos (pulverizadores), de combustíveis sólidos pulverizados ou de gases, fornalhas automáticas, inclusive suas antifornalhas e grelhas mecânicas, seus descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes - (Posição 84.13 do RIPI); 8 - fornos industriais ou de laboratório (Posição 84.14 do R.I.P.I), inclusive os fornos elétricos classificados nas subposições de 85.11.02.00 a 85.11.09.00 e excluídos os demais fornos elétricos classificados na Posição 85.11 do R.I.P.I., abrangendo unicamente os fornos industriais. (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº15.689, de 3/9/1973.) 9 - instalações ou conjuntos industriais para produção de frio, refrigeradores especiais para conservação de sangue humano funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC, balcões e vitrines refrigeradoras, máquinas de fabricar gelo em cubos ou em escamas, sorveterias - (Posição 84.15, subposições 04.00,06.00, 07.00, 08.00, 99.01 do RIPI); 10 - calandras, laminadores (exceto laminadores de metais e máquinas de laminar vidro) e seus cilindros - (Posição 84.16 do RIPI); 11 - aparelhos e dispositivos mesmo aquecidos eletricamente para tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudanças de temperatura (tais como: aquecimento - cocção - torrefação - destilação - retificação - esterilização - pasteurização - estufagem - secagem - evaporação - vaporização - condensação e refrigeração) - (Posição n. 84.17 do RIPI), excluindo-se os aparelhos de uso doméstico e os aquecedores de água, não elétricos, mencionados na referida posição; 12 - máquinas e aparelhos centrifugadores, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases - (Posição 84.18 do RIPI), excluindo-se as máquinas e aparelhos de uso doméstico e filtros de ar e de óleo, para motores; 13 - máquinas e aparelhos para limpar e secar garrafas e outros recipientes, para encher, fechar, etiquetar ou capsular garrafas, caixas, sacos e outros recipientes para empacotar, acondicionar ou embalar mercadorias, aparelhos para gaseificar bebidas - (Posição 84.19 do RIPI), excluindo-se os aparelhos para lavar baixelas; 14 - aparelhos e instrumentos de pesagem, inclusive básculas e balanças para verificação de peças fabricadas, com exclusão, porém, das balanças sensíveis a peso igual ou inferior a 5 (cinco) centigramas; pesos para qualquer tipo de balança (Posição 84.20 do RIPI), incluindo-se unicamente os instrumentos para pesar, empregados em transportadores de esteira, ou monotrilho; balanças contadoras de peças, balanças comprovadoras (que indicam os excessos ou faltas em relação a um peso determinado), balanças ou básculas dosificadoras, para pesagem automática: balanças e básculas ensacadoras, balanças automáticas para os líquidos de alimentação contínua; balanças contínuas para controlar o peso constante por unidade de superfície das peças de tecidos durante a sua fabricação; 15 - aparelhos mecânicos (mesmo manuais), para projetar, dispersar, ou pulverizar matérias líquidas ou em pó; extintores carregados ou não; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato a vapor e aparelhos de jato semelhantes (Posição 84.21 do RIPI), excluindo-se os extintores carregados ou não; seringas e polvilhadeiras; 16 - máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga e de movimentação (elevadores, guinchos, macacos, talhas, guindastes, pontes rolantes, transportadores, teleféricos e semelhantes) com exclusão das máquinas e aparelhos da Posição 84.23 (Posição 84.22 do RIPI) e exceto os macacos mecânicos manuais, macacos hidráulicos manuais, elevador hidráulico fixo para elevar veículos rodoviários, macaco hidráulico para acionamento de caixa basculante de caminhão, elevadores de pessoas, escadas rolantes; 17 - máquinas para ordenhar e outras máquinas e aparelhos para indústria de laticínios (Posição 82.26 do RIPI), abrangendo, tão somente, manteigueiras, malaxadoras, máquinas de moldar, máquinas para homogeneizar, prensas para queijo; 18 - prensas esmagadoras e outros aparelhos para fabricação de vinho sidra e semelhantes (Posição 84.27 do RIPI); 19 - máquinas, aparelhos e instrumentos para indústria de moagem e para tratamento de cereais e grãos de leguminosas secos, com exclusão das máquinas, aparelhos e instrumentos dos tipos usados na lavoura (Posição 84.29 do RIPI), incluindo-se nesta posição tão somente as máquinas e aparelhos para indústria de moagem e para tratamento de grãos de leguminosas secos; 20 - máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para indústrias de panificação, confeitaria, pastelaria, para fabricação de bolachas, biscoitos, massas alimentícias, chocolates, bem como para indústrias de açúcar e da cerveja e para preparação de carnes, peixes, hortaliças, legumes e frutas para fins alimentares (Posição 84.30 do RIPI), incluindo-se nesta posição, unicamente máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, biscoitos, pastelaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pastas alimentícias; máquinas e aparelhos industriais para confeitaria, máquinas e aparelhos para a elaboração de cacau de chocolate; máquinas e aparelhos industriais para preparar carnes; máquinas e aparelhos industriais para preparação do pescados, crustáceos e moluscos; máquinas e aparelhos industriais para preparação de legumes e hortaliças, máquinas e aparelhos para fabricação e refinação de açúcar e máquinas e aparelhos para fabricação de cerveja; 21 - máquinas e aparelhos para fabricação de pasta celulósica (pasta de papel) e para fabricação e acabamento de papel, cartolina e cartão (Posição 84.31 do RIPI); 22 - máquinas e aparelhos para cartonagem e encadernação, inclusive de costurar cadernos (Posição 84.32 do RIPI); 23 - outras máquinas e aparelhos para trabalhar pasta de papel, papel cartolina e cartão, inclusive guilhotina de qualquer tipo (Posição 84.33 do RIPI); 24 - máquinas de fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas, aparelhos e material de clicheria, de estereotipia e semelhantes caracteres de imprensa (tipos), clichês, chapas, cilindros e outros órgãos impressores; pedras litográficas, chapas e cilindros preparados para as artes gráficas (lisos, granidos, polidos, etc.); (Posição 84.34 do RIPI), incluindo-se nesta posição unicamente as máquinas de fundir e compor caracteres de imprensa; máquinas e aparelhos de clicheria, estereotipia, e semelhantes; 25 - máquinas e aparelhos para impressão e artes gráficas, marginadores, dobradores e outros aparelhos auxiliares de impressão (Posição 84.35 do RIPI); 26 - máquinas e aparelhos para fabricação de fios (extrusão) de matérias têxteis sintéticas e artificiais; máquinas e aparelhos para preparação de matérias têxteis; máquinas e teares para fiação e torção de matérias têxteis, máquinas de bobinar (inclusive espuladeiras de dobrar e torcer matérias têxteis) (Posição 84.36 do RIPI); 27 - teares e máquinas para tecelagem, para fabricação de malhas, tubos, rendas, bordados, passamanaria e rede; máquinas e aparelhos preparatórios de tecelagem e do fabrico de malhas, etc. - (Posição 84.37 do RIPI); 28 - máquinas e aparelhos auxiliares das máquinas da posição 84.37 (máquinas jacquard, quebra-tramas, quebra-urdiduras, troca-lançadeiras, etc.); artes - peças separadas e acessórios destinados principal ou exclusivamente às máquinas ou aparelhos nas presentes posições 84.36 e 84.37, fusos aletas, guarnições para cardar pentes e barras de agulhas, fieira, lançadeiras, liços, bastidores, agulhas, platinas, ganchos, etc., (Posição 84.38 do RIPI), abrangendo não somente as máquinas e aparelhos auxiliares da Posição 84.37, tais como máquinas jacquard, quebra-tramas, quebra-urdiduras, troca-lançadeiras, etc.); 29 - máquinas e aparelhos para fabricação e acabamento de feltro em peças ou em formas determinadas, inclusive máquinas, (Posição 84.39 do RIPI), excluindo-se as formas de chapelaria desta posição; 30 - máquinas e aparelhos para lavar, limpar, secar, alvejar, tingir e para apresto e acabamento de fios, tecidos e artigos, de matérias têxteis (inclusive aparelhos para lavar roupas, passar a ferro ou prensar confecções, enrolar, dobrar, cortar, dentear tecidos); máquinas para revestir tecidos e outros suportes na fabricação de linóleos e de outros artigos para cobrir pisos; máquinas próprias para estampar fios, tecidos, feltros, couro; papel de parede, papel de embalagem, linóleo e outras matérias semelhantes (inclusive chapas e cilindros gravados para estas máquinas), (Posição 84.40 do RIPI) excluindo-se máquinas e aparelhos de uso doméstico; 31 - máquinas de costura (para tecidos, couros, calçados, etc.), inclusive os móveis para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura (Posição 84.41 do RIPI, incluindo-se, nesta posição tão somente máquinas de costura para uso industrial); 32 - máquinas e aparelhos para preparação e trabalho de couros e peles, para fabricação de calçado e outras manufaturas de couros ou peles com exceção das máquinas de costura da Posição 84.41 (Posição 84.42 do RIPI), 33 - conversores, conchas ou colheres de fundição, lingoteiras, e máquinas de vazar e de moldar, para siderurgia, fundição e metalurgia (Posição 84.43 do RIPI); 34 - laminadores, trens de laminação e cilindros de laminadores (Posição 84.44 do RIPI); 35 - máquinas, ferramentas para trabalhar metais e carburetos metálicos, com exclusão das compreendidas nas posições 84.49 e 84.50 (Posição 84.45 do RIPI), 36 - máquinas, ferramentas para trabalhar pedras, produtos cerâmicos, concretos amiantos cimento e outras matérias minerais semelhantes e para trabalhar vidro a frio com exclusão das compreendidas na posição 84.49 (Posição 84.46 do RIPI); 37 - máquinas, ferramentas, com exclusão das compreendidas na posição 84.49, para trabalhar madeira, cortiça, osso, ebonite, matérias plásticas, artificiais e outras matérias duras semelhantes (Posição 84.47 do RIPI); 38 - porta-peças separadas e acessórios que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas, ferramentas das posições 84.45 e 84.47, inclusive porta-peças e porta-ferramentas, tarraxas de funcionamento automático, dispositivos diversos e demais dispositivos especiais próprios para aplicação em máquinas, ferramentas, porta-ferramentas para ferramentas e máquinas de uso manual de qualquer tipo (Posição 84.48 do RIPI), incluindo nesta posição tão somente tarraxas de funcionamento automático; dispositivos de retificação e de coplagem; contra-pontos giratórios; placas universais; 39 - ferramentas e máquinas, ferramentas pneumáticas ou com motor incorporado não elétrico, de uso manual (Posição 84.49 do RIPI), 40 - máquinas e aparelhos a gás para soldar, cortar e para têmpera superficial (Posição 84.50 do RIPI); 41 - máquinas e aparelhos para peneirar, separar, lavar, britar, triturar ou misturar terras, pedras, minério e outras matérias minerais sólidas; máquinas e aparelhos para aglomerar, dar forma ou moldar combustíveis minerais sólidos; pastas cerâmicas, cimento, gesso e outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição (Posição 84.56 do RIPI) 42 - máquinas e aparelhos para fabricação e trabalho a quente do vidro e das manufaturas de vidro; máquinas para montagem de lâmpadas e de válvulas elétricas, eletrônicas e semelhantes (Posição 84.57 do RIPI), 43 - máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, não especificados, nem compreendidos em outras posições do presente capítulo (Posição 84.59 do RIPI), incluindo-se nesta posição, tão somente, trituradores, moinhos e prensas especiais para sementes e frutas oleaginosas;.recipientes com agitadores mecânicos, especialmente destinados à refinação de azeites; prensas especiais para dar forma a artefatos de borrachas; matérias plásticas e demais matérias semelhantes; prensa injetora de plásticos, borrachas e outras matérias semelhantes; máquinas extrusoras para plásticos, borrachas e outras matérias semelhantes, com ou sem dispositivos para moldagem a sopro; puxadores específicos e laminadores específicos para perfilados e laminados, plásticos, prensas especiais para moldar pós termoplásticos, máquinas e aparelhos especiais para preparação de fios e cabos elétricos; prensas para moldar pós mecânicos por sinterização; máquinas para fabricar charutos, cigarros com ou sem dispositivo completo para empacotamento; 44 - caixas de fundição, moldes e formas dos tipos utilizados para metais (exceto lingoteiras), carburetos metálicos, vidros, matérias minerais, pastas cerâmicas, concreto, cimento, etc., borracha e matérias plásticas artificiais (Posição 84.60 do RIPI).
saídas de mercadorias do produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucros ou participação.
as saídas de produtos farmacêuticos promovidas por estabelecimentos públicos e autárquicos, federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, quando destinadas diretamente a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República;
as saídas de conjuntos para recreação com caráter educativo, tais como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes, quando:
as transferências, dentro do Estado, de matérias-primas importadas com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
as saídas, promovidas por estabelecimento concessionário e serviço público de energia elétrica, de:
mercadorias destinadas à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
mercadorias destinadas a utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços de energia elétrica, desde que as mesmas mercadorias ou outras de natureza idêntica devam retomar ao estabelecimento.
as saídas de mercadorias para fora do Estado, promovidas por órgãos de administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
as saídas, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos, observado o disposto nos parágrafos, 10 e 11 deste artigo:
Demais insumos, de qualquer natureza, para ração animal, exceto sorgo, nas operações interestaduais. (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 16.350, de 10/6/1974.) (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.) (Vide Convênio AE-2/73, ratificado pelo Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.)
as saídas de concreto fresco, nas operações internas, promovidas por quaisquer contribuintes (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.136, de 18/3/1974, em vigor a partir de 1º/4/1974.)
As isenções de que trata o inciso XI aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária, avicultura e agricultura.
Nas saídas para fora do Estado dos produtos referidos no inciso XXI além da emissão de documento fiscal, será devido Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando as saídas se destinarem a industrialização.
Será livre o trânsito das mercadorias a que se referem os incisos XXI e XXII, ressalvado o disposto no parágrafo anterior
Para os fins isencionais previstos nos incisos I, II e XXX consideram-se: 1 - instituições financeiras internacionais, as pessoas jurídicas públicas ou privadas de finalidade supra nacionais que, possuindo entre seus proprietários, acionistas, cotistas ou participadores, pessoas jurídicas de direito público externo, tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira assim como a custódia de valor de propriedade de terceiros; 2 - entidades governamentais estrangeiras, as agências, órgãos ou empresas estatais de outros países que concedam empréstimos em moeda estrangeira a mutuários brasileiros; 3 - financiamento a longo prazo à operação de financiamento assim considerada pelo Banco Central do Brasil, mediante declaração por escrito, passada pela autoridade competente.
As isenções previstas nos incisos I e II serão condicionadas à existência de isenção do IPI sobre o mesmo produto.
Através da Resolução, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no inciso XLII às saídas de matérias-primas importadas em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira com destino a empresas integrantes do consórcio.
Não será exigido o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo à entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais mencionados no inciso XXXVIII deste artigo.
A lista de mercadorias constante do inciso XXXVIII deste artigo é explicativa, prevalecendo para os efeitos dele decorrentes, a relação de mercadorias constante da Portaria nº GB-334, de 7 de dezembro de 1970, do Ministério da Fazenda, quando ambas forem conflitantes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto 15.689, de 3/9/1973.)
A isenção prevista no inciso XLV deste artigo não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.)
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 16.060, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/2/1974.) Dispositivo revogado: "§ 11 - Nas operações interestaduais de milho, o disposto na alínea "c" do inciso XLV deste artigo somente se aplica às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, mediante concessão prévia, em cada caso, da Diretoria da Receita Estadual." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.)
Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata o inciso XXX poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento, observado o seguinte: 1) o projeto, em cuja implantação serão empregadas as mercadorias, deverá ter sido aprovada pelo órgão federal competente; 2) as operações devem estar beneficiadas com isenção do imposto sobre produtos industrializados; 3) a isenção será reconhecida, em cada operação, mediante despacho prévio do Secretário de Estado da Fazenda; 4) aplicam-se, também, as operações realizadas na forma deste parágrafo, os estímulos concedidos à exportação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
Capítulo IV
Da Alíquota e Base de Cálculo
Das Alíquotas
Consideram-se operações internas: 1 - aquelas em que remetente e destinatário estejam situados no mesmo Estado; 2 - aquelas em que o destinatário, embora situado em outro Estado, não seja contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Circulação, ou sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso do consumo próprio; 3 - as de entradas em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior, pelo titular do estabelecimento.
As alíquotas previstas no inciso I e II deste artigo serão de 13% (treze por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1974. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 15.997, de 14/1/1974.)
Da Base de Cálculo
nas transferências para fora do Estado e nas demais operações a título não oneroso, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente;
se o remetente for comerciante o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais.
na falta do valor referido na alínea anterior, o preço da mercadoria apurado na forma dos incisos II e III deste artigo.
no retorno das mercadorias a que se referem os incisos XIII e XIV do artigo 7º, o valor da respectiva industrialização, observado o disposto no artigo 16;
no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente, o preço das mercadorias, cobrado pelo prestador de serviços, acrescido do valor do serviço prestado;
na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias, quando incluídos na lista prevista pela legislação federal vigente, o valor das mercadorias, cobrado pelo prestador de serviço, se incide sobre o imposto;
tratando-se de mercadorias importadas, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescida do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
nas saídas de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com isenção prevista no inciso IV do artigo 8º, houver realizado a importação, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, incluindo-se no custo as parcelas normais que o tenham onerado até o momento da liberação da mercadoria pela repartição alfandegária;
nas saídas de mercadorias para o estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;
nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;
na saída de mercadoria para o exterior ou para os estabelecimentos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 7º o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes de serviço de embarque, por vias aérea ou marítima;
nas saídas de obras de arte adquiridas do próprio autor, bem como nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, veículos, antiguidades e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, desde que as respectivas entradas tenham sido regulamente registradas 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito de imposto, eventualmente existente, relativo à aquisição das referidas mercadorias, observado o disposto no § 8º deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
na execução, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, o valor do material empregado quando de produção própria do executor, observado o disposto no parágrafo 9º deste artigo.
Para os efeitos do inciso IX deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos Capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
Na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
Para efeito de obtenção da média ponderada de que trata o parágrafo anterior, os descontos concedidos sobre valores globais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todas as mercadorias.
Quando a transferência tiver por objeto produtos recém-lançados, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver iniciando suas atividades a base do cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente ou, transitoriamente, o preço FOB, à vista, do produto cobrado, em vendas a comerciantes ou industriais no próprio mês em que ocorrer a remessa.
Ocorrendo o disposto na parte final do parágrafo anterior, será adotado o critério previsto no parágrafo 3º deste artigo, tão logo seja possível sua aplicação.
Na saída de mercadorias para outras unidades da Federação, destinadas a contribuinte diverso do remetente, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, deverá o estabelecimento deste Estado recolher a complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativamente à diferença, no período fiscal subsequente àquele em que ocorrer o reajuste.
Relativamente ao inciso XIII deste artigo: 1 - sua disposições não se aplicam às hipóteses de devolução de mercadoria em que o contribuinte recupere o valor do Imposto pago por ocasião de sua saída; 2 - entende-se por objeto usado, para seus efeitos, a mercadoria que já tenha,em qualquer época pertencido a consumidor final; 3 - por ocasião de saída do objeto usado, o contribuinte observará, no corpo da nota fiscal, o número e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.
Para os efeitos do disposto no inciso XIV deste artigo, não se considera produção a simples fusão de mão de obra e materiais legalmente adquiridos, realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado.
Na hipótese do inciso VIII deste artigo, sendo desconhecido, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito da determinação da base de cálculo, a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte: 1 - se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação tributada, deverá o importador, quando vier o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota Fiscal de Entrada pela diferença de valor, para efeito de recolhimento do Imposto sobre; 2 - se a mercadoria importada se destinar a revenda ou outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.
O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo: 1 - quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos; 2 - em relação às mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante
O montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Nas operações internas e interestaduais, fretes, seguros e demais despesas debitadas ao comprador ou destinatário incorporam-se o valor tributável, ainda que cobrados em separado.
O valor tributável poderá ser fixado em pauta expedida pela Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
Na saída de produtos agropecuários, quando o exato valor da operação ficar na dependência de ser apurado posteriormente, adotar-se-á o da pauta, se não for conhecido o de imediato do comércio atacadista da praça do remetente, ficando o contribuinte responsável pela complementação do imposto no período em que se verificar o valor real da operação.
Na hipótese do parágrafo anterior, tendo a operação sido tributada pela pauta e verificado que o valor real da operação foi inferior, o contribuinte terá direito, mediante requerimento, à restituição do imposto recolhido a maio, sob a forma de crédito fiscal.
Não serão deduzidos o valor das mercadorias, os descontos ou abatimentos condicionais, assim estendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, observado o disposto no § 19.
No caso de vendas a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, salvo se integrantes auferidos por terceiros.
Nas operações a título oneroso, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente.
Para os efeitos do inciso V do artigo anterior, caracteriza a industrialização a qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário importe na obtenção de espécie nova (transformação);
a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
a que exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produtos deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrial, o processo para obtenção do produto e as instalações ou equipamento do estabelecimento.
Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada como prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, observadas as normas ali estabelecidas para efeito de incidência ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Não será considerado industrializado o produto resultante dos seguintes processos: 1 - abate de animais e preparação de carnes; 2 - resfriamento e congelamento; 3 - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários; 4 - desfibramento de produtos agrícolas; 5 - abate de árvores e desdobramento de toras; 6 - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas; 7 - salga ou secagem de produtos animais.
A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no parágrafo anterior não altera a sua natureza para efeitos de definição ali contida.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
Não será estornado o imposto relativo as mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou produtos intermediários, na fabricação de embalagens dos produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 7º e inciso I do artigo 8º deste Decreto, ainda que as matérias-primas de origem animal ou vegetal representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
O disposto no parágrafo anterior, aplica-se também, aos créditos fiscais que, em virtude de Convênio, não devam ser estornados.
Capítulo V
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Dos Contribuintes
Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial, produtor ou pessoa a estes equiparados, que promova a saída de mercadoria, ou que a importe do exterior ou o que arremate em leilão ou adquira em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.
- Para os efeitos deste Decreto, considera-se: 1 - comerciante, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se, como tal, o fornecimento destas, nos casos de prestação de serviços em que o imposto seja devido, nos termos do artigo 8º, § 2º - do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 3º do inciso III, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; 2 - industrial, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza operações de que resulte novo produto ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação deste, ou que exerça atividades em que seja tributável o fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços constantes da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, quando o objeto que tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização; 3 - produtor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.
as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas a circulação de mercadorias;
as sociedades de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.
- Para os efeitos do disposto no inciso IV deste artigo entende-se por habitualidade a prática de operações que importem em circulação do mercadorias e que, pela sua repetição, induza a presunção de que tal prática constitui atividade que o interessado exerça com objetivo comercial.
Consideram-se autônomos os estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados por ele no comercio ambulante, bem como a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado.
Estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributaria.
Quando o imóvel-rural estiver no território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área de propriedade.
Nos casos em que for atribuída a condição de contribuinte substituto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária ou mediante acordo expresso, a outro contribuinte, o contribuinte substituto sub-roga se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário na hipótese de total ou parcial descumprimento da obrigação pelo contribuinte substituto.
Das Obrigações do Contribuinte
entregar ao adquirente, ainda que não solicitada, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;
inutilizar, imediatamente, as vias de documento fiscal destinadas ao adquirente de mercadorias ou documento fiscal, se em via única, quando houver recusa em recebê-los;
exibir ao Fisco, sempre que lhe seja solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte, observado o seguinte:
se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos, imediatamente à autoridade que os tenha exigido, esta intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los dentro de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da intimação;
a intimação será feita, no mínimo, em duas vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou se representante, e a outra em poder da autoridade fiscal;
na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte, ou seu representante, dará o ciente e, na hipótese de recusa, esta será certificada na referida via.
manter em arquivo os livros e documentos fiscais, até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram;
comunicar à repartição fiscal a que estiver subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da data do fato, as mudanças de domicílio tributário, as alterações contratuais e estatutárias, bem como os encerramentos de atividade, venda ou transferência, no todo ou em parte do estabelecimento;
acompanhar pessoalmente, ou por preposto, ou por quem este ou aquele designar, a contagem f´sica de mercadorias, promovida pelo fisco, sob pena de, não o fazendo, reconhecer como exata a contagem, observado o seguinte:
antes de ser iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, ou seu representante, a acompanhá-la ou fazê-la acompanhar;
o contribuinte ou seu representante, dará o "ciente" na via de intimação que ficará em poder da autoridade fiscal e, nesta oportunidade, mencionará, por escrito a contagem, que poderá durante a mesma, fazer por escuto, as observações que julgar conveniente;
terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que esta ficou consignada;
se o contribuinte, ou seu representante, recusar-se a cumprir o disposto nas alíneas "c" ou "d", esta circunstância será certificada pela autoridade fiscal;
entregar à repartição fiscal competente os documentos exigidos, na forma e nos prazos previstos neste Decreto;
exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição;
- O descumprimento da exigência prevista no inciso XIV deste artigo torna o contribuinte transmitente solidariamente responsável pela imposto devido, calculado na forma deste Decreto, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte.
Da Responsabilidade Tributária
em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte;
da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
os leiloeiros, síndicos e comissários, quando alienarem mercadoria pertencentes a estabelecimento comercial, industrial ou produtor, se devido o imposto.
os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III.
o principal responsável por estabelecimento do órgão da administração pública direta, do autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, quando, por Inobservância de disposição legal, for infringida a legislação tributária.
Capítulo VI
Do Recolhimento do Imposto
Da Forma e do Local do Recolhimento
O imposto será recolhido no local da operação, mediante guia, conforme modelo estabelecido neste Decreto, na repartição arrecadadora estadual ou em estabelecimento bancário autorizado.
Considera-se local da operação; 1 - o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador; 2 - o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado; 3 - o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento, ou a aquisição da propriedade das mesmas; 4 - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída que promover; 5 - o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado; 6 - o do estabelecimento do importador, na hipótese do inciso II do artigo 6º.
É facultado à autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município a participação do imposto.
Do Valor a Recolher
A importância do imposto a recolher será a resultante do cálculo correspondente a cada período, deduzido:
o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas, ao período considerado, para comercialização;
o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção, industrialização ou comercialização, observando-se que:
para os efeitos deste inciso, incluem-se na embalagem todos os elementos que a compõem, que a protejam ou que lhe assegurem a resistência;
são compreendidos entre as matérias primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, imediata e integralmente, no processo de industrialização.
o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados no País, aos seus herdeiros e sucessores mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;
o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto pago sobre a extração, circulação, distribuição ou consumo de minerais do País, no caso de indústrias consumidoras de minerais;
a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas de chapas de madeira compensada, de fibra de madeira aglomerada dos respectivos estabelecimentos fabricantes localizados no Estado, destacando-se, entretanto o valor integral do imposto, para crédito do adquirente;
pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição de mercadorias não tributadas, acrescidos de 15% (quinze por cento). (Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
- O disposto no inciso VI aplica - se também, as entradas de mercadorias adquiridas com redução de base de cálculo, sobre a mesma proporção da redução concedida. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
Os estabelecimentos fabricantes exportadores, na exportação de produtos industrializados para o exterior, poderão se creditar, para efeito de abatimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido em cada período, do valor equivalente ao da aplicação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativa à mercadoria, sobre o valor FOB da operação, em moeda nacional, extraído da Guia de Exportação.
A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente em cada caso, somente será considerada, para efeito do abatimento previsto neste artigo, até o limite máximo da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias vigente para as operações de exportação.
Nas saídas de ferro gusa para o exterior o crédito de exportação previsto neste artigo será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 1 - 10% (dez por cento) até 28 de fevereiro de 1973; 2 - 7,5% (sete e meio por cento), no período de 1º de março a 30 de abril de 1973; 3 - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1973.
O crédito de exportação será atribuído ao estabelecimento fabricante, ainda que a exportação seja efetuada por intermédio de: 1 - outros estabelecimentos da mesma empresa; 2 - empresas exclusivamente exportadoras; 3 - cooperativas;1 4 - consórcio de exportadores; 5 - consórcios de fabricantes formados para fins de exportação; 6 - quaisquer outras empresas que operem no ramos de exportação; 7 - outras entidades semelhantes, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.
Para os efeitos do parágrafo anterior, ressalvada a hipótese do item 2 do mesmo parágrafo, serão observadas as seguintes regras: 1 - a remessa dos produtos industrializados para os estabelecimentos exportadores será, normalmente, tributada; 2 - efetivada a exportação, o fabricante poderá se creditar pelo imposto pago por ocasião da saída dos produtos de seu estabelecimento, desde que o exportador:
se estabelecido neste Estado, emita nota fiscal em nome do fabricante, consignando o valor do imposto, que corresponderá ao valor destacado na nota fiscal pelo qual recebeu os produtos, oportunidade em que estornará o referido crédito;
se estabelecido em outro Estado, envie carta ao fabricante, na qual declare que os produtos exportados foram os enviados pelo fabricante, fazendo menção à. nota fiscal pela qual os recebeu.
O crédito de que trata este artigo somente será concedido em relação aos produtos industrializados, cuja exportação para o estrangeiro goze de incentivo referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto ao Decreto Federal nº 64.833 (*), de 17 de julho de 1969.
Para efeito de apuração do valor FOB em moeda nacional, adotar se-ão os seguintes critérios: 1 - nas saídas para o exterior a título de venda, a taxa cambial vigorante à data do fechamento do câmbio; 2 - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, a taxa cambial vigorante à data da efetiva liquidação das cambiais; 3 - nas exportações sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no exterior, e nas exportações financiadas diretamente pelo exportador, ambas aprovadas pelas autoridades competentes, o valor FOB em moeda nacional da guia de exportação.
Nas exportações decorrentes da utilização do regime de "drawback",. deduzir-se-á do valor FOB referido neste artigo o valor correspondente às mercadorias importadas.
Na hipótese de reintrodução, no mercado interno de produtos exportados com o benefício previsto neste artigo, tornar-se-á exigível o estorno do crédito respectivo.
madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a 5 (cinco) milímetros;
os produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas subposições e itens, do Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 16.349, de 10/6/1974.)
O estabelecimento somente poderá utilizar o crédito previsto no artigo 21, após a efetiva exportação da mercadoria, devendo conservar, devidamente arquivado, documento comprobatório da operação ou respectiva cópia fotostática autenticada.
- A prova a que alude este artigo será produzida através da guia de exportação e do conhecimento de embarque, e ainda, quando for o caso, do comprovante de efetiva liquidação das cambiais (cópia do contrato de câmbio entregue e liquidação), os quais serão conservados no estabelecimento, pelo prazo legal, para exibição ao fisco.
Nas operações de remessa de produtos industrializados para as zonas francas, o contribuinte, não poderá utilizar o crédito de que trata o artigo 21 deste l Decreto.
Para utilização do crédito da exportação, será observado o preenchimento do "Demonstrativo de Crédito de Exportação", referido neste Decreto.
O estímulo previsto no artigo 21 e seus parágrafos aplica-se às operações de exportação efetuadas a partir de 16 de abril de 1970.
Observado o disposto nos artigos anteriores, fica concedido crédito de exportação aos estabelecimentos-fabricantes dos produtos mencionados no inciso XXX do artigo 8º, deste Decreto.
- O favor fiscal previsto neste artigo, aplica-se às operações realizadas a partir de 24 de janeiro de 1972.
Decreto do Poder Executivo poderá determinar que imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;
de mercadorias, cujas saídas, promovidas pelo contribuinte, não constituam fato gerador da obrigação tributária ou estejam isentas do imposto ou a ele imune, ressalvando o disposto no inciso I e § 2º - do artigo 7º e nos incisos I, XXX e XXXVIII do artigo 8º deste Decreto;
de mercadoria, produtos intermediários, matérias-primas e embalagens, empregadas na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
de mercadorias que se tenham inutilizado, deteriorado ou desaparecido, por qualquer motivo, salvo autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda;
se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia;
quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem ;
Nos casos do inciso VI deste artigo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual, obrigatoriamente, será identificada a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
O aproveitamento do crédito, nos casos do inciso VI, se restringirá às parcelas não recebidas do devolvente, quando se tratar de vendas a prestação.
Em qualquer hipótese, é vedado o aproveitamento do crédito quando o contribuinte receber ou retiver quaisquer importâncias do cliente a título de ressarcimento de despesas ou de depreciação.
A devolução será comprovada, de forma inequívoca, pelo estabelecimento, mediante: 1 - restituição, pelo cliente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; 2 - declaração do cliente, na primeira via do documento fiscal de que devolveu as mercadorias ao estabelecimento, mencionando, na oportunidade, o seu documento de identidade; 3 - arquivo, em separado, dos documentos fiscais devolvidos ao estabelecimento.
Não será permitido o aproveitamento de crédito das devoluções, nas operações acobertadas por Nota Fiscal Simplificada ou por Cupons de Máquina Registradora.
Nas hipóteses deste artigo em que a não dedução do imposto esteja condicionada ou seja determinada por evento futuro, o crédito porventura aproveitado deverá ser estornado, mediante lançamento na escrita fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o evento.
Nos seguintes casos, o montante do crédito relativo à entrada de mercadorias será limitado ao valor do débito por sua saída:
nas operações interestaduais e de exportação, quando, devido à diferença de alíquota, a saída de mercadoria adquirida no Estado ocasionar débitos de imposto inferior ao crédito.
O excesso de crédito, a que alude o artigo, será excluído mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte.
Nas hipótese do inciso I deste artigo, em que não houver condição de comprovar o valor de custo de determinada mercadoria, prevalecerá para os efeitos fiscais, o valor de custo da última aquisição de mercadoria idêntica.
conceder ao produtor, mediante Resolução, o abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago, relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento, além das hipóteses previstas neste Decreto;
determinar a exclusão do imposto referente a mercadoria entrada no estabelecimento, quando este imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outros Estados, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se houver tratamento idêntico em relação a incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Minas Gerais.
Do Recolhimento por Estimativa
O imposto poderá ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:
quando, pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o fisco julgar conveniente a adoção do critério.
Findo o período para o qual se calculou o imposto, ou quando deixar o regime de ser aplicado a determinado estabelecimento, será apurado o valor real das operações e do imposto efetivamente devido no período considerado, sendo a diferença: 1 - recolhida dentro de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do período, e independentemente de qualquer iniciativa do fisco, quando favorável à fazenda; 2 - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição, quando favorável ao estabelecimento.
Para os efeitos do parágrafo anterior, deverá o contribuinte: 1 - apresentar à repartição fiscal, demonstrativo, com discriminação mensal, indicando os valores referentes às entradas e saídas de mercadorias, bem como os valores referentes aos créditos e débitos do imposto respectivo; 2 - na hipótese de saldo favorável à Fazenda, além do demonstrativo referido no item anterior, será anexada fotocópia de Guia única de Arrecadação (GUA) relativa ao recolhimento do saldo, devendo esses elementos serem entregues ao fisco até 30 (trinta) dias depois de esgotado o prazo previsto no item 1 do parágrafo anterior.
Recebido o pedido de restituição, devidamente instruído, a repartição fiscal diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos dados nele contidos.
A fixação dos valores que servir de base para o recolhimento do imposto, poderá ser revista a qualquer tempo, mediante requerimento do contribuinte ou, de ofício, pela autoridade fiscal.
mediante a emissão de documentos fiscais relativos às operações realizadas, devidamente escriturados nos livros da escrita do estabelecimento.
por outros elementos ao alcance do fisco, capazes de demonstrar a inexatidão dos documentos ou livros referidos no inciso anterior.
- Na hipótese de o contribuinte não emitir documentos fiscais relativos às operações que realizar, o valor estimado será considerado como valor mínimo para efeitos de tributação.
Resolução do Secretário de Estado da Fazenda fixará as normas para a estimativa do movimento econômico do contribuinte.
Dos Prazos de Recolhimento
Os prazos de recolhimento do imposto serão fixados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução. (Vide art. 4º do Decreto nº 15.352, de 23/3/1973.)
Capítulo VII
Da Restituição
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser creditadas, no todo ou em parte, para pagamentos futuros do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mediante preenchimento, pelo contribuinte, de requerimento instruído com:
prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;
A autoridade fiscal, ao receber o requerimento de restituição, autuá-lo-á, se estiver acompanhado dos elementos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo e, na falta de algum deles, o devolverá ao interessado para juntar os elementos faltosos.
Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, se necessário, e, dentro de 10 (dez) dias, encaminhará o processo, com o seu parecer, ao órgão julgador.
Se favorável o parecer da autoridade fiscal, à vista das provas apresentadas, poderá o contribuinte fazer o aproveitamento do crédito, continuando o processo o seu curso normal.
Se, no julgamento final de processo, a conclusão for desfavorável ao contribuinte, este recolherá a importância indevidamente aproveitada, no período em que for proferida a decisão definitiva, sujeitando-se às penalidades legais se não o fizer neste período.
Quando o beneficiário não tiver mais a condição de contribuinte, a restituição se fará em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I, II e III deste artigo.
O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
O crédito total ou parcial do imposto dá lugar a restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Quando, por força de decisão judicial transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento que a promoveu dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido o que resultaria da aplicação da alíquota sobre a importância recebida pelo estabelecimento promotor da saída.
Capítulo VIII
Da Inscrição; Comunicação de Alterações e Baixa dos Contribuintes
Da Inscrição dos Contribuintes
São obrigados a se inscrever, no Departamento da Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as pessoas físicas ou jurídicas que promovam a circulação de mercadorias, nos termos dos artigos 13 e 14 deste Decreto.
O disposto neste artigo se aplica: 1 - aos contribuintes do ICM; 2 - aos responsáveis, na qualidade de contribuintes substitutos, pelo imposto referido no inciso anterior; 3 - aos estabelecimentos pertencentes ou vinculados aos órgãos da administração pública direta, às autarquias ou às empresas públicas federais, estaduais ou municipais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; 4 - a todos as demais pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.
A não incidência ou isenção não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.
A inscrição se fará, pelos estabelecimentos antes do início de suas atividades ou, em se tratando de renovação até o último dia do mês de março de cada ano, na repartição fiscal de sua circunscrição.
pedido de Inscrição, Alterações e Baixa e Código de Atividades Econômicas, devidamente preenchidos;
cópia autenticada dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente arquivados e registrados na Junta Comercial, bem como das alterações posteriores;
prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel, quando do documento de que trata o inciso II não constar o endereço;
- Relativamente ao inciso VI deste artigo, a certidão negativa de débito será exigida: 1 - em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa; 2 - em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda Estadual.
Satisfeitas as exigências legais, será inscrito o contribuinte e emitida, pelo processamento de dados, a Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8, anexo, com numeração sequencial que identifique o estabelecimento perante o Estado.
Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária da ficha de inscrição, deverá a pessoa inscrita requerer segunda via da mesma, mediante preenchimento de formulário próprio.
quando da entrega de novas fichas por ocasião da renovação de inscrição de que trata o artigo 39, § 3º;
das faturas, notas fiscais, notas fiscais-fatura, guias de informação e arrecadação de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual.
Da Comunicação do Alterações
Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes devem comunicar ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as alterações ocorridas relativamente à inscrição.
A comunicação de alterações se fará: 1 - em se tratando de mudança de endereço, razão social da firma ou regime de recolhimento do ICM, pelo preenchimento e entrega do pedido de Inscrição, Alterações e Baixa simultaneamente à ocorrência do fato; 2 - aos demais casos, por ocasião da renovação anual das inscrições.
À comunicação de que trata o parágrafo anterior deverão ser anexadas, quando for o caso, as cópias das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e IV do artigo 40.
A alteração de regime de recolhimento do ICM será feita de ofício quando promovida pela repartição fiscal, ou por requerimento do contribuinte, juntamente com a entrega do formulário de Inscrição, Alterações e Baixa à repartição fiscal de sua circunscrição, que decidirá do pedido.
Da Baixa dos Contribuintes
Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou por seu representante legal a baixa da inscrição estadual, mediante o preenchimento e assinatura do formulário próprio instruído com os seguintes documentos:
atestado de cancelamento dos formulários, de notas fiscais não utilizadas, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição, se for o caso;
- Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, ser-lhe-á concedida a baixa, cancelando-se a sua inscrição.
O número de inscrição estadual somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da Inscrição anterior.
Do Cadastro Rural e da Inscrição dos Produtores
Os proprietários rurais, sejam proprietários, usufrutuários, arrendatários, enfiteutas ou possuidores de qualquer título de imóvel rural deverão, anualmente, inscrever-se na repartição estadual do município onde se encontrar situado o imóvel, através do preenchimento do formulário "Cadastro Rural", fornecido pela repartição.
- Satisfeitas as exigências previstas neste artigo, será fornecida ao produtor a "Ficha de Inscrição", relativa ao Cadastro Rural.
O prazo para preenchimento e entrega do formulário do "Cadastro Rural", às repartições competentes será até o dia 31 de maio de cada ano. (Vide prorrogação citada pelo art. 1º do Decreto nº 16.317, de 31/5/1974.)
- A falta de renovação da inscrição caracteriza, para os efeitos legais, a falta de inscrição como contribuinte.
Quaisquer benefícios fiscais que o Estado tenha concedido ou venha a conceder aos produtores rurais somente serão reconhecidos, mediante a apresentação da Ficha de Inscrição relativa ao Cadastro Rural.
da publicação deste Decreto, ficam as repartições estaduais proibidas de fornecer talonários de Notas Fiscais a proprietários que não apresentarem a comprovação do preenchimento e entrega do formulário "Cadastro Rural".
- Ao efetuar o recolhimento dos tributos, o produtor deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver subordinado o talonário de notas fiscais em seu poder.
O produtor rural deverá entregar à repartição fiscal da situação da propriedade rural todos os documentos de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os quais serão relacionados em impresso próprio, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior, quando for o caso.
Para efeito de cadastramento a que se refere este Decreto, as propriedades rurais situadas em mais de um município serão cadastradas no município em que se encontrar situada a sede e, inexistindo esta, no de maior área da propriedade.
- Se o imóvel se estender a outro estado, o produtor promoverá o seu cadastramento relativamente à área situada em território mineiro ainda que a maior parte do imóvel ou a sua sede, se encontre no Estado limítrofe.
Capítulo IX
Dos Documentos Fiscais
Dos Documentos em Geral
Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
7" Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; bem como a Nota Fiscal Simplificada ou o Cupom de Máquina Registradora, autorizados a substituí-la; III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Art. 56 - Constituem também documentos fiscais: I - Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5; II - Ficha Rodoviária, modelos 6, 6-A; III - Guia de Fiscalização, modelo 7; IV - Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8; V - Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9; VI - Ficha de Inscrição no Cadastro Rural, modelo 10; VII - Guia única de Arrecadação, modelo 11; VIII - Guia de Arrecadação-Estimativa, modelo 12; IX - Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13; X - Relação de Saída de Mercadorias, modelos 14, 14-A. Parágrafo único - São considerados, ainda, documentos fiscais, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal de contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Art. 57 - Os documentos fiscais referidos nos artigos anteriores, obedecerão aos modelos anexos que fazem parte integrante deste Regulamento. Art. 58 - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Decreto. Art. 59 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 55, e II e III do artigo 56 deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado preenchidos à máquina ou manuscritos á tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. § 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VII, IX e X do artigo 56, serão preenchidos obrigatoriamente à maquina, obedecidas as demais disposições do "caput" deste artigo. § 2º - No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se refere o artigo 55, deverá ser usado o carbono dupla-face. § 3º - Relativamente aos documentos referidos, é permitido: 1 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; 2 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza; 3 - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industriais de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo. Art. 60 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e suas disposições nos talonários obedecerá a ordem sequencial que as diferencia. Art. 61 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, deferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo. Art. 62 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão enumerados por e espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo. Em substituição aos blocos as Notas Fiscais ou Notas Fiscais Faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes. § 1º - Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. § 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. § 3º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. § 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. § 5º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização dos fiscos estadual ou federal. § 6º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco. § 7º - Os contribuintes ficam dispensados da obrigação de copiar, aludida no parágrafo anterior, se os documentos forem encadernados, na mesma ordem, em lotes de 50 (cinquenta), até 30 (trinta) dias após completar esse número. § 8º - É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente , em todas as vias, por cópia a carbono. Art. 63 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 55, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma unidade da Federação em que couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma unidade da Federação ou no Exterior, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - "C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - "D" - Nota Fiscal,de venda do consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista, a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, observado o disposto no § 3º - do artigo 110; V - "E" - Nota Fiscal de entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento. § 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, que será aposto da letra indicativa da série. § 2º - É permitido, em cada uma das séries fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. § 3º - Na hipótese de emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso: a) de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única"; b) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série. § 4º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que indicam sobre a operação ou se esta não é tributada. § 5º - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º - e 2º. § 6º - Os contribuintes deverão utilizar documentos fiscais de subsérie distinta, sempre que realizarem: a) ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; c) operações com produtos estrangeiros de importação própria; d) operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; e) operações de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. § 7º - Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda. § 8º - As transferências de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderão ser feitas através de nota fiscal de subsérie distinta. § 9º - O disposto no § 6º não se aplica: 1 - aos produtores agropecuários; 2 - aos contribuintes que utilizarem da faculdade prevista no § 3º. § 10 - O Fisco poderá restringir o número das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de emprega os. Art. 64 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Parágrafo único - No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado. Art. 65 - A emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada em casos especiais pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 66 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos d que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. Art. 67 - Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. Art. 68 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, III, ou no inciso IV quando for o caso do artigo 55, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário. SEÇÃO II Da Autorização de Impressão do Documentos Fiscais Art. 69 - Para a autorização da impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I e III ou no inciso IV quando for o caso, do artigo 55, será preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", modelo anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas: I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"; II - número de ordem, a ser dado pela repartição fiscal; III - nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico; IV - nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; V - espécie de documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo; VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; VII - assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição; VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega. § 1º - A autorização de que trata este artigo será requerida pelo usuário dos documentos à repartição fiscal a que estiver subordinado, mediante o preenchimento de formulário próprio, modelo anexo, e será concedida, ressalvado o disposto no artigo 70,ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais. § 2º - O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após a concessão de autorização, pela repartição competente do Fisco Estadual a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - repartição fiscal; 2 - 2ª via - estabelecimento usuário; 3 - 3ª via - estabelecimento gráfico. § 3º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação que não a do domicílio do contribuinte que vier a utilizar o documento fiscal a ser impresso, a autorização será requerida por ambas as partes, às repartições fiscais respectivas. § 4º - Não sendo utilizada a autorização de que trata este artigo, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à repartição fiscal, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão. Art. 70 - A impressão de Notas Fiscais de Venda a Consumidor e Notas Fiscais Simplificadas somente se fará após prévia comunicação à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, ainda que realizada a impressão em tipografia do próprio usuário. § 1º - A comunicação de que trata este artigo se fará pelo preenchimento e apresentação à repartição fiscal, da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", obedecidas as disposições do artigo 69 e seus parágrafos , dispensado o número de ordem de que trata o inciso II; § 2º - O carimbo da repartição fiscal nas 2º e 3" vias do formulário de que trata este artigo, acusando o recebimento da 1ª via, substituirá a autorização de que trata o artigo 69.
Da Nota Fiscal
na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
a natureza da operação de que decorrer a saída: venda (discriminando, neste caso tratar-se de venda á vista ou a prazo), transferência, devolução , consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);
a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
a classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;
a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando diferente da operação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
alíquota e importância do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido na operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
a forma de acondicionamentos dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
o nome da transportadora, seu endereço e, quando tratar-se de transportador autônomo, número da placa do veiculo, Município e Estado de Emplacamento;
o nome, endereço e os números de inscrições estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e/ou subsérie, o número da autorização de impressão de documentos fiscais, bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu.
A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo vedada a indicação do inciso XI quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento do tributo.
A Nota Fiscal só mencionará produtos de mais de um inciso ou posição constante da Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada inciso ou posição.
Serão dispensadas as indicações do inciso VII se estas constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV que constituirá parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que se mencionará na nota, o número, a série, a data do romaneio e, neste, o número, a série e a data daquela.
As vias do romaneio a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidades idênticas e terão a mesma destinação das vias da nota fiscal de que fizerem parte.
Na nota fiscal emitida relativamente a saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser ainda, indicadas o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passa a ser Nota Fiscal - Fatura.
no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósito fechados.
Na nota fiscal omitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na "alínea b" do inciso III - deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias deva incidir sobre o todo;
no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;
na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
para lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, não pago na época própria em virtude de erro de cálculo quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.
Na hipótese de inciso I, serão observadas as seguintes normas: 1 - A nota fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou parte; a nota fiscal especificará o todo, com o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes; 2 - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal inicial.
Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data cm que se efetivou o reajustamento de preço.
Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em guia especial, com as especificações necessárias da regularização; na via da nota fiscal presa ao talonário deverá constar essa circunstância, mencionando-se o número e a data da guia de arrecadação.
Para efeito de emissão de nota fiscal na hipótese do inciso V: 1 - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; 2 - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
A emissão da nota fiscal na hipótese do inciso V somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.
Os contribuintes sujeitos à legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) emitirão Notas Fiscais relativamente às saídas de açúcar e do álcool que promoverem, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA.
A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita à "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" que será concedida pela repartição fiscal estadual da circunscrição do estabelecimento, obedecidas as disposições do artigo 69 deste Decreto.
As indicações feitas no formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento fiscal, serão feitas cm obediência a legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo Fisco Estadual em reconhecimento destas indicações.
As notas fiscais de que trata este artigo obedecerão, no que não estiver excepcionado neste artigo, às demais disposições deste Decreto.
Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma unidade da Federação, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado; III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Art. 77 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos, e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas"; III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Art. 78 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido; IV - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; V - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - Valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; 2 - Natureza da operação; "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - Número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; 4 - Nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. § 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo, anterior. § 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º - será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria de Registro de Entrada, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado. § 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Art. 79 - Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade de federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da nota fiscal, e local da entrega, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, do depósito fechado. § 1º - O depósito fechado deverá: 1 - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna própria do Registro de Entradas; 2 - apor na nota fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado; 2 - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias, no depósito fechado, na forma do artigo 76, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente. 3 - remeter a nota fiscal, aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão. § 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 80 - Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor. Art. 81 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; III - dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Art. 82 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido; IV - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; V - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo; 4 - nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. § 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior. § 3º - A nota fiscal a que alude o § 1º - será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral. § 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Art. 83 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; c) dos dispositivos legais, que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; d) da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário. IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. § 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4 - número da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso; § 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior. § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entradas, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - número e data da Nota Fiscal do Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário; 2 - número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, referida no inciso III, da letra "b" deste artigo, quando for o caso; 3 - número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do § 1º - pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. Art. 84 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. § 1º - Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá: 1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: "Outras saídas-remessa por conta e ordem de terceiros"; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste. d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: "O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral". 2 - Nota Fiscal em nome do, estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) natureza da operação: "Outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas" ; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, deste; d) nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1. § 3º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas notas fiscais referidas no "caput" deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior. § 4º - A nota fiscal a que se refere o item 2 do § 2º - será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral. § 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º - bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral. Art. 85 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, será recolhido pelo armazém geral; IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 1º - O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas-remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 4 - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral". § 2º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior. § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e especialmente: 1 - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário; 2 - número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma do § 1º - pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste; 3 - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º. Art. 86 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação; III - natureza da operação; IV - local da entrega, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral; V - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido; VI - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido. § 1º - O armazém geral deverá: 1 - registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; 2 - apor na nota fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a nota fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral; 2 - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 80, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 87 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação; III - natureza da operação;, IV - local da entrega, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral; V - indicações quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador quando produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; d) da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1º - O armazém geral deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas; 2 - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo; b) número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso; c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste; 2 - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 80, mencionando ainda os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; 3 - remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - o armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Art. 88 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local da entrega, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral; e) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros"; c) nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior. § 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; 3 - destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; 4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço, e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 2º - A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente. Art. 89 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá: I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local da entrega, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do armazém geral; e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;' f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; h) declaração, quando for o caso, de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário; II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação; b) número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso; c) nome, endereço e número de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante; d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior; e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; h) declaração quando for o caso, de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário. § 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I § 1º - deste artigo; b) número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso; c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste; 2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, que lhe comunicará obrigatoriamente esta data, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; c) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior, anotando na coluna "Observações", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual de produtor agropecuário remetente. Art. 90 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - destaque do Imposto sobre circulação de Mercadorias, se devido; IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 1º - Nas hipóteses deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo; 4 - nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente. § 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. § 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, destes. § 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior; será consignado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido. § 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º - será enviada dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento. Art. 91 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém geral, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) do número e da data da guia de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; d) da declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC deste. § 1º - Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; 3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e números de inscrições estadual deste; 4 - número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso. § 2º - O estabelecimento adquirente deverá: 1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo; b) número e data da guia de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias referida na alínea "b" do inciso III deste artigo; c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral mencionando-se o endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste; 2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário; § 3º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido. § 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º - , será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-lo ao Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento; Art. 92 - Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente da qual enviará cópia, obrigatoriamente, para o armazém geral sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral mencionando-se endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá: 1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas"; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; d) nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC do estabelecimento adquirente; 2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros"; c) destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido; d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 2º - A Nota Fiscal, a que alude o item I do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contadas da data de seu recebimento. § 3º - A Nota Fiscal, a que alude o item 2 do § 1º, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá lançá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações", do Registro de Entradas, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente. § 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas"; 3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, deste. § 5º - Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido. § 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º - será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Art. 93 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 91 deste Decreto. Art. 94 - Nas vendas à ordem, ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com destaque no Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, mencionando-se no documento que a emissão se destina à simples faturamento. § 1º - Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre a saída, será antecipadamente recolhido pelo vendedor, por ocasião da venda. § 2º - As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo serão, pelo vendedor, remetidas ao comprador. § 3º - Por ocasião da entrega global ou parcelada das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida pelo vendedor, Nota Fiscal sem indicação do imposto. Serão, porém, obrigatoriamente indicados o número, a data e o valor da operação, constantes da Nota fiscal relativa à venda e, nos casos de vendas à ordem, da Nota Fiscal extraída por aquele por cuja ordem foi feita a entrega. Este por sua vez remeterá ao destinatário as 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso de transmissão de propriedade das mercadorias, será o da respectiva operação. § 4º - No caso de a venda ser desfeita antes da saída efetiva das mercadorias, o comprador emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICM, se devido, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento. § 5º - As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida, na forma do parágrafo anterior, serão, pelo comprador, remetidas ao vendedor. Art. 95 - Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no artigo 72, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias. § 1º - A Nota Fiscal a que se refere este artigo será emitida em subsérie específica e será documento hábil para lançamento no Registro de Saídas com o respectivo débito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 2º - Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas. § 3º - Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição. Art. 96 - A Nota Fiscal de que trata o "caput" do artigo anterior, quando a saída se destinar a vendas para dentro do Estado, será extraída em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da 2ª via, retornando ao estabelecimento para os fins previstos no artigo anterior; II - 2ª via - será visada e retirada pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias, com o esclarecimento de haver visado a 1ª via e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para fins de controle; III - 3ª via - ficará presa ao bloco. Art. 97 - Na hipótese de saída das mercadorias destinadas a vendas fora do Estado, a Nota Fiscal a que se refere o "caput" do artigo será extraída em 5 (cinco) vias, no minimo que terão a destinação seguinte: I - 1ª via - acompanhará as mercadorias e deverá ser visada, com esclarecimento de retenção da 4ª via, retornando ao estabelecimento para os fins previstos no § 2º - do artigo 95; II - 2ª via - será entregue, pelo contribuinte, à Agência Municipal de Estatística do IBGE de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão; III - 3ª via - acompanhará as mercadorias, para fins de controle de outras unidades da federação; IV - 4ª via - será visada e retida pelo primeiro Posto de Fiscalização ou autoridade fiscal que interceptar o trânsito das mercadorias com o esclarecimento de haver visado a 1ª via e, em seguida, será remetida à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para fins de controle; V - 5ª via - indestacável do bloco. Art. 98 - Nos casos de que trata o artigo 95, quando o valor das vendas for superior ao que serviu de base de cálculo para débito do imposto, por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento, o contribuinte debitar-se-á pela diferença do tributo, na data do retorno do veículo. Art. 99 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e/ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo. § 1º - O estabelecimento fornecedor deverá: 1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no artigo 72, constarão também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destina a industrialização; 2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do Imposto sobre (Circulação de Mercadorias, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente se for o caso. 3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializado, mencionando, além das exigências previstas no artigo 72, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. § 2º - O estabelecimento industrializador deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual além das exigências previstas no artigo 72, constarão o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas; 2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. Art. 100 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá: I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao Industrializador seguinte, sem destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, contendo também, além das exigências previstas no artigo 72: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota; b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento. II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 72: a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, o nome endereço e números de inscrição estadual e no CGC de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; d) o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se devido, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso. Art. 101 - Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias. Art. 102 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo em 5 (cinco) vias. Parágrafo único. É facultado ao contribuinte instituir número de vias superior ao exigido no "caput" deste artigo, desde que colocados após a via presa ao bloco para exibição ao Fisco, e observado o disposto no artigo 72. Art. 103 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - as 1ª e 2ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário, ressalvado o disposto no § 1º; II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. § 1º - O Fisco deverá ao interceptar as mercadorias na sua movimentação, reter a segunda via da respectiva Nota Fiscal, visando obrigatoriamente a 1ª via podendo, também, arrecadar as 2as. vias em poder do destinatário. § 2º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 62, a última via será substituída pela folha do copiador especial, ali mencionado. Art. 104 - Na saída para outras unidades da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - a 1ª via acompanhará as mercadorias, e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via será entregue diretamente pelo remetente: a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia. III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle da unidade da Federação do destinatário; IV - a 4ª via também acompanhará as mercadorias no seu transporte, devendo ser retida pelo Fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente as 1ª e 3ª vias; V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 62, a última via será substituída pela folha do copiador especial, ali mencionado. Art. 105 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida: I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 103; II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque. Art. 106 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a Zonas Francas, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão o seguinte destino: I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente: a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b) no caso de ser utilizado transporte marítimo juntamente com uma cópia adicional quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia; III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle da unidade da Federação do destinatário; IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino e, após devolvida, terá a finalidade prevista no § 2º - deste artigo; V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. § 1º - No ato da apresentação da Nota Fiscal para o "visto-prévio" a que alude o inciso 1, o contribuinte entregará à repartição fiscal, para fins de controle, cópia de uma de suas vias. § 2º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, o contribuinte fica obrigado a provar que houve entrega efetiva das mercadorias na Zona Franca, a seu destinatário. § 3º - a prova será produzida mediante o arquivamento de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da Nota Fiscal, datadas e visadas pela Superintendência da Zona Franca respectiva, que ficarão à disposição do Fisco, anotando se na 5ª via a data do "visto" referido neste parágrafo. § 4º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva de que as mercadorias foram entregues ao destinatário. § 5º - Antes do esgotado o prazo a que se refere o § 2º - , a sua prorrogação poderá ser concedida pela repartição fiscal por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, através de petição fundamentada. § 6º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro. SEÇÃO IV Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Art. 107 - Nas vendas à vista a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser autorizada ao contribuinte, pela autoridade fiscal de sua circunscrição, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1. § 1º - É vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na Nota Fiscal de que trata este artigo. § 2º - A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser também utilizada nas vendas à vista a consumidor em que as mercadorias não forem retiradas pelo comprador, desde que: 1 - contenha em seu corpo a identificação e endereço completos do comprador; 2 - o remetente e destinatário das mercadorias estejam domiciliados na mesma localidade, assim entendidos a sede do município ou do distrito deste, considerados isoladamente. § 3º - No caso do parágrafo anterior, quando a fiscalização interceptar o trânsito das mercadorias deverá visar a via da Nota Fiscal que as acompanha, seguindo-se ao "visto" a perfeita identificação do funcionário fiscal. § 4º - O cancelamento das Notas Fiscais emitidas na forma do § 2º - somente poderá ser feito após requerimento fundamentado do contribuinte e autorização da repartição fiscal de sua circunscrição. Art. 108 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação; VII - o nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o número do protocolo de entrada da comunicação de impressão de que trata o artigo 70, na repartição fiscal, bem como a identificação desta. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas. § 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm em qualquer sentido. Art. 109 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco para exibição ao Fisco. Art. 110 - Mediante requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal de sua circunscrição poderá autorizar, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor a utilização dos seguintes documentos fiscais: I - Cupom de Máquinas Registradoras; II - Nota Fiscal Simplificada. § 1º - O contribuinte que recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias com base no regime cie estimativa, adotará um dos documentos previstos neste artigo, ressalvada a hipótese de dispensa dessa obrigação. § 2º - A concessão do sistema previsto nos incisos I e II deste artigo ficará a critério da autoridade fiscal e somente poderá ser deferida para contribuinte que exerça, como varejista, uma das seguintes atividades econômicas: 1 - artigos de papelaria; 2 - papel, impressos e artigos de escritório em geral; 3 - artigos de armarinho; 4 - roupas feitas e tecidos; 5 - artigos de mercadorias; 6 - pão, balas, doces, biscoitos, frios e conservas; 7 - laticínios; 8 - carnes verdes, aves abatidas e pescado; 9 - cigarros e artigos de tabacaria; 10 - mercadorias em geral, com produtos alimentícios; 11 - brinquedos, artigos esportivos, filatélicos, postais e curiosidades; 12 - ótica e aparelho de precisão; 13 - supermercados e auto-serviços; 14 - restaurantes e churrascarias; 15 - cafés, bares, botequins, leiterias, sorveterias; 16 - boites, "night-clubs", "dancings", e congêneres; 17 - cooperativa de consumo e serviço reembolsável; 18 - feirantes e cabeceiras de feiras; 19 - farmácia, drogarias e perfumarias; 20 - artigos religiosos; 21 - louças, tintas, ferragens, cristais e artigos de uso doméstico; 22 - materiais elétricos e plásticos; 23 - magazines; 24 - sapataria; 25 - peças, acessórios e equipamentos para veículos; 26 - discos, fitas e filmes. § 3º - Do requerimento, além da razão social, denominação, número de inscrição estadual e endereço, deverá constar a atividade econômica explorada no estabelecimento. § 4º - De posse do requerimento do contribuinte, a autoridade fiscal diligenciará no sentido de apurar se, no estabelecimento, é explorada alguma das atividades previstas no parágrafo anterior. § 5º - Autorizada a adoção do sistema, o contribuinte adquirirá máquina registradora que deverá atender a todos os requisitos previstos neste Decreto, requerendo ao Fisco diligência para comprovação do atendimento das exigências. § 6º - Aos estabelecimentos industriais ou atacadistas que explorem também o varejo, poderá ser autorizado o uso da máquina registradora, desde que: 1 - mantenham escrituração fiscal distintas dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para as seções industriais ou atacado e a de varejo. 2 - emitam Nota Fiscal de Transferência da seção industrial ou de atacado para a de varejo, não se debitando pelo imposto. Essas Notas Fiscais, que serão lançadas no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto" do Registro de Saídas; 3 - os cupons apenas sejam expedidos nas vendas à vista destinadas a consumidores finais, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador. § 7º - Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior com relação ao varejo, debitar-se-ão pelo valor total das saídas acusado nas máquinas registradoras, sem direito a crédito de imposto a deduzir. § 8º - O sistema de que trata este artigo poderá ser estendido a outros contribuintes, mediante Portaria da Diretoria da Receita Estadual. Art. 111 - O contribuinte que adotar o sistema de comprovação de saídas, através de máquina registradora, deverá entregar aos compradores os cupons referentes às vendas efetuadas e emitirá, ao final do dia, o cupom do total das operações realizadas. Parágrafo único - Após escriturado o movimento diário no Registro de Saídas, com discriminação dos números do primeiro e do último cupom emitido, a fita-detalhe (borrador) e o cupom relativo ao total diário de operações serão arquivados, em ordem cronológica, ficando à disposição do Fisco até que ocorra a decadência ou prescrição dos créditos tributários referentes às operações que comprovem. Art. 112 - A máquina registradora a que se refere o artigo anterior, deverá obrigatoriamente, ter as seguintes características: I - máquina totalizadora não acumuladora: 1 - emitir cupom legível e consecutivamente, com os seguintes elementos impressos: a) valor da venda; b) número de ordem consecutiva; c) data (dia, mês e ano); d) símbolo da operação; e) razão social; f) endereço (rua e número); g) inscrição estadual; h) CGC (MF). 2 - quando emitir 2 (dois) cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social); 3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão de cupom, ressalvado o caso do item seguinte; 4 - não possuir teclas impressoras negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente a emissão de cupom da operação; 5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis perante operações de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos no cupom; 6 - não possuir teclas, chaves ou alavancas que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação na fita-detalhe; 7 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos: a) valor das operações de venda; b) leitura e redução dos totalizadores; c) símbolo das operações; d) número de ordem consecutiva; e) símbolo e valores lançados com teclas impressoras, quando houver. 8 - possuir totalizador ou totalizadores com capacidade mínima acumulações de Cr$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos) que imprimam seus totais no cupom e na fita-detalhe; 9 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte uma unidade para cada totalizador reduzido diariamente; 10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, cinco algarismos (99.999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que conte conjuntamente com o número de ordem consecutiva impresso na fita detalhe e no cupom; 11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina; 12 - possuir encapamento lavrado e respectivo Atestado de lacração. II - máquina totalizadora acumuladora: 1 - emitir cupom legível consecutivamente, com os seguintes elementos impressos: a) valor total da venda; b) número de ordem consecutiva;i c) símbolo da operação; d) data (dia, mês e ano); e) razão social; f) endereço (rua e número); g) inscrição estadual; h) CGC (MF). 2 - quando emitir dois cupons simultâneos, correspondentes à mesma operação, os dois deverão ter o mesmo número de ordem consecutiva e um deles deverá ser impresso suprimindo parte dos elementos (razão social); 3 - não possuir dispositivos que desliguem ou impeçam a emissão do cupom, ressalvado o caso do item seguinte; 4 - não possuir teclas impressoras, negativas ou positivas, ou outros dispositivos que não somem nos totalizadores, ressalvadas as teclas impressoras que desliguem automaticamente a emissão do cupom na operação; 5 - não possuir teclas ou outros dispositivos de subtração que interfiram nos totais já acumulados nos totalizadores, ressalvadas aquelas que subtraiam parcelas identificáveis durante operação de soma, acumulando pelos totais líquidos impressos do cupom; 6 - possuir fita-detalhe com os seguintes elementos impressos: a) valor das operações de venda; b) leitura acumulada de totalizador geral, leitura e reduções dos totalizadores parciais, quando houver; c) símbolo das operações;, d) número de ordem consecutivo; e) símbolo e valores lançados com teclas impressoras quando houver. 7 - não possuir teclas, chaves ou alavancas que permitam a abertura da gaveta sem a emissão do cupom e autenticação na fita-detalhe; 8 - possuir totalizador geral interno com capacidade mínima de acumulação de Cr$ 99.999,99 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina, que imprima seu total acumulado no cupom e na fita-detalhe; 9 - quando possuir totalizadores parciais, toda vez que estes sejam reduzidos, o façam de forma a carregar seus totais no totalizador geral irredutível, ou carreguem simultaneamente com o geral irredutível; 10 - possuir dispositivo contador blindado de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina que conte, automaticamente, uma unidade toda vez que o totalizador geral irredutível ultrapasse sua maior capacidade de acumulação; 11 - possuir numerador de ordem consecutiva de, no mínimo, três algarismos (999), somente redutível por processo de complementação automática da própria máquina; 12 - as chaves, fechaduras o quaisquer outros dispositivos de redução deverão ser retirados ou lacrados, excetuando os dos totalizadores parciais, 13 - possuir encapamento lacrado e respectivo atestado de lacração. O contribuinte poderá requerer à autoridade fiscal de sua circunscrição, a colocação, na máquina registradora, de: 1 - somador para discriminar as saídas de mercadorias já tributadas polo regime de substituição tributária; 2 - somador para discriminar as saídas de mercadorias isentas ou imunes ao imposto: § 2º - Na fita-detalhe e no cupom da máquina registradora deverá ser totalizado o montante referente aos somadores 1 e 2, de que trata o paragrafo anterior. Art. 113 - São as seguintes as normas que devem ser observadas, relativamente à lacração das máquinas: I - somente as firmas com comércio e/ou assistência técnica de máquinas registradoras, devidamente autorizadas pelo Departamento de Fiscalização (DF), da Diretoria da Receita Estadual, para lacrar e romper lacre, poderão fornecer a seus clientes os respectivos atestados; II - o contribuinte poderá escolher, entre as firmas credenciadas pelo DF/ DRE, aquela que lhe fornecerá o Atestado de Lacração; III - O atestado deverá ser emitido em impresso próprio, em três vias, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Fiscalização e conterá resposta a todos os itens nele existentes, tendo a firma fornecedora inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações e o seu encaminhamento à repartição fiscal; IV - o selo de lacração deverá ter características que identifiquem a firma lacradora; V - o rompimento do lacre para consertos deverá ser comunicado, nos dias l5 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, em impresso próprio, conforme modelo a ser fornecido pela Diretoria da Receita Estadual; VI - O Atestado deverá conter, além das informações previstas, a indicação da capacidade máxima dos totalizadores e somadores; VII - o Atestado deverá ser assinado por: a) diretor ou gerente da firma lacradora; b) contribuinte proprietário da máquina. VIII - as vias do Atestado deverão ter a seguinte destinação: a) 1ª - repartição fiscal; b) 2ª - contribuinte, para exposição visível junto à máquina registradora; c) 3ª - firma lacradora responsável. IX - deverão ser ainda enumerados e identificados, no Atestado, os comandos da registradora e suas características, bom como sua interferência no totalizador ou somador geral ou parciais identificando siglas e números impressos no cupom e na fita-detalhe; § 1º - O Atestado de Lacração não poderá ser expedido englobando mais de uma máquina registradora. § 2º - As firmas com comércio ou assistência técnica de máquinas registradoras ficam obrigadas a apresentar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação completa das máquinas registradoras sob sua responsabilidade de lacração. § 3º - O Atestado da Lacração fornecido pela firma competente será válido por 12 (doze) meses contados da data em que foi fornecido. § 4º - São válidos pelo período referido no parágrafo anterior os atestados expedidos em qualquer data e apresentados para cumprimento da Portaria n 114 de 30 de novembro de 1972, da Diretoria da Receita Estadual. § 5º - Qualquer infração ao disposto neste Decreto, por parte da firma lacradora, torna-la-á solidariamente responsável com o contribuinte possuidor de máquina com defeito ou imperfeição em seu funcionamento. Art. 114 - O contribuinte que fizer venda a prestação, quando do seu recebimento, somente poderá fornecer o cupom da máquina registradora se tiver os dizeres "Venda a Prestação" ou dele não constar a razão social do estabelecimento. Art. 115 - Poderá ser permitida, pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, através de máquinas registradoras com as características definidas neste Decreto, e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Parágrafo único - No caso de adoção do sistema referido neste artigo, o total de saídas no período corresponderá à soma das Notas Fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora. Art. 116 - As firmas com assistência técnica e comércio de máquinas registradoras, para fornecimento de Atestado de Lacração, deverão ser credenciadas pela Diretoria da Receita Estadual. § 1º - A Diretoria da Receita Estadual antes de deferir o credenciamento, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e a capacidade técnica da requerente. § 2º - O prazo da validade do credenciamento será de 2 (dois) anos contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da Diretoria da Receita Estadual, observadas as exigências do parágrafo anterior. § 3º - A critério da Diretoria da Receita Estadual, o credenciamento a que se refere este artigo poderá, a qualquer momento, ser cancelado. Art. 117 - A repartição fiscal manterá controle individual das máquinas, cuja utilização tenha sido regularmente concedida; mediante o preenchimento de fichas próprias. Art. 118 - A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:. I - a denominação "Nota Fiscal Simplificada" e o número de ordem; II - a natureza da operação: venda a consumidor; III - a data da emissão; dia, mês e ano; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do emitente; V - o valor total da operação; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão,o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número do protocolo de entrada da comunicação de impressão na repartição fiscal, bem como a identificação desta. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VI deste artigo, serão impressas. § 2º - A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido, e será extraída em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco. SEÇÃO V Da Nota Fiscal de Entrada Art. 119 - Os estabelecimentos, à exceção dos produtores agropecuários que não se dediquem a criação de suínos, aves e outros pequenos animais, emitirão a Nota Fiscal de Entrada sempre que no estabelecimento entrarem mercadorias, real ou simbolicamente; I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetida por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público. § 1º - o documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: 1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município; 2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III; 3 - nos casos do inciso V, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa. § 2º - A Nota Fiscal de Entrada será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, observado o seguinte: 1 - será declarado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário, no verso da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias, o motivo pelo qual estas não foram entregues; 2 - a Nota Fiscal de que trata o item anterior terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração e será documento hábil para acobertar o retomo das mercadorias até o estabelecimento emitente, ocasião em que será extraída a respectiva Nota Fiscal de Entrada, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que corresponderá àquele constante da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias. § 3º - Na hipótese do item 3 do § 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, se devido, foi recolhido. § 4º - O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez ou por ocasião da primeira remessa, ao caso previsto no item 3 do § 1º - ressalvado o disposto no § 2º - . Art. 120 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Entrada"; II - o número de ordem, série e número da via; III - a data da emissão; IV o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição; VI - a discriminação das mercadorias entradas: quantidade, marca, tipo modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias; VIII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais, bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu; a natureza da operação de que decorreu a entrada. § 1º - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas. § 2º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações: l - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; 2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; 3 - os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. § 3º - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembarque bem como o número e a data do documento correspondente. § 4º - A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14 8 x 21 cm em qualquer sentido. Art. 121 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso: I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição da propriedade quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa ou retorno nos casos previstos no § 1º - do artigo 119. § 1º - Na emissão da Nota Fiscal de Entrada na hipótese do item 1, do § 1º - do artigo 119, não exclui a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Produtor. § 2º - A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas. Art. 122 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no minimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte destino: I - 1ª via - será arquivada pelo emitente, caso tenha ou não servido para acobertar trânsito de mercadorias; II - 2ª via - será entregue ao remetente das mercadorias, que, se for produtor agropecuário, deverá enviá-la à repartição fiscal a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor; III - 3ª via - acompanhará as mercadorias e será arrecadada pela primeira autoridade fiscal que lhes interceptar o trânsito; IV - 4ª via - será indestacável do bloco. SEÇÃO VI Da Nota Fiscal de Produtor Art. 123 - Os estabelecimentos de produtores agropecuários utilizarão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão de propriedade das mercadorias. Parágrafo único - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas: 1 - denominação "Nota Fiscal de Produtor"; 2 - número de ordem e número da via; 3 - demais composições tipográficas do modelo constante de palavras, expressões, linhas e retângulos. Art. 124 - Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos: I - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do emitente, este último quando exigido; II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento; III - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito; IV - natureza da operação (vendas, consignação, remessa para beneficiamento, etc.); V - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação; VI - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente; VII - destaque do ICM, quando for o caso; VIII - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste; IX - quando ao tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, município e Estado de seu emplacamento. Art. 125 - A Nota Fiscal de Produtor, à exceção do previsto no artigo 126, será impressa pela Diretoria da Receita Estadual, que fixará seu preço de venda aos produtores agropecuários. § 1º - A distribuição dos talonários de que trata este artigo, às repartições fazendárias do Estado, será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda. § 2º - A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição fiscal da circunscrição do produtor, ou nas entidades autorizadas, que a preencherão de acordo com os dados fornecidos pelo produtor, ficando sujeito a revisão fiscal. § 3º - A juízo da autoridade fiscal, poderá ser fornecido talonário de Notas aos produtores agropecuários devidamente cadastrados. Art. 126 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado. Parágrafo único - A adoção do regime de que trata este artigo ficará a juízo da autoridade fiscal de circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda às seguintes condições: T 1 - prática habitual e constante de movimentação de mercadorias; 2 - tenha condição para preencher os documentos fiscais ou prove ter a seu serviço quem possa fazê-lo; 3 - seja pontual no recolhimento dos tributos estaduais. Art. 127 - No modelo da Nota Fiscal de Produtor referida no artigo anterior deverão ser impressas, além das indicações constantes do Parágrafo único do artigo 123: I - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Rural do estabelecimento usuário; II - o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" bem como a identificação da repartição fiscal que a concedeu. Art. 128 - Deferida o requerimento do produtor, as vias da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" por ele encaminhadas à repartição fiscal terão o seguinte destino: I - 1ª via - Cadastro Rural da repartição fiscal; II - 2ª via - estabelecimento usuário; III - 3ª via - estabelecimento gráfico. Art. 129 - O produtor autorizado a adquirir ou a mandar imprimir talonários, de conformidade com o disposto no artigo 125, § 3º - e artigo 126, respectivamente, sob pena de cancelamento da autorização e independentemente de quaisquer outras penalidades estabelecidas na legislação, é obrigado a apresentar à repartição que os forneceu ou autorizou a impressão, até o último dia de cada mês, os talonários em seu poder e em uso, para serem destacadas as vias destinadas ao fisco, das notas emitidas no mês anterior. § 1º - O funcionário que receber as vias passará recibo no verso da última via indestacável do bloco, usada pelo produtor, que deverá ser conservada pelo mesmo durante cinco (5) anos, contados do exercício em que o talonário tiver sido encerrado. § 2º - Juntamente com as vias das notas emitidas a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser entregues as vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes às operações realizadas. § 3º - A obrigação de o produtor apresentar o talonário de Notas Fiscais, prevista neste artigo, estende-se aos casos de haver promovido saídas de mercadorias não sujeitas a tributação ou mesmo quando não promover qualquer saída de mercadoria. § 4º - A repartição fiscal deverá promover periódicas verificações a fim de constatar o exato recolhimento do imposto por parte dos produtores que mantiverem, em seu poder, talonários do Notas Fiscais, bem como examinar a correta emissão dos referidos documentos, principalmente quanto ao valor das mercadorias. § 5º - Constatado procedimento doloso por parte do contribuinte na confecção e emissão dos documentos fiscais, os talonários serão imediatamente apreendidos, ficando o produtor sujeito a regime especial de fiscalização, a ser estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda. Art. 130 - Na saída de mercadorias do estabelecimento de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitido: I - em 4 (quatro) vias, no caso de operações para dentro do Estado que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; b) a 2ª via destina-se a arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição; c) a 3ª via destina-se à repartição fiscal da circunscrição do produtor para remessa à repartição da localidade de destino, e controle do Cadastro Rural do produtor destinatário; d) a 4ª via destina-se ao produtor, para seu controle, devendo permanecer presa ao bloco, para exibição ao fisco nos casos de que trata o artigo 129. II - em 5 (cinco) vias, no caso de operações interestaduais, que terão o seguinte destino: a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue aos destinatário; b) a 2ª via será entregue diretamente pelo produtor à Fundação IBGE, de acordo com o disposto no artigo 104, inciso II; c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e se destinará ao controle da unidade da Federação do destinatário; d) a 4ª via destina-se a arquivamento na pasta do produtor, na repartição fiscal de sua circunscrição; e) a 5ª via destina-se ao produtor, para seu controle, devendo permanecer presa ao bloco, para exibição ao Fisco, nos casos de que trata o artigo 129. § 1º - As 3ªs vias das Notas Fiscais referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo, serão enviadas à repartição fiscal da localidade de destino das mercadorias pela repartição a que estiver subordinado o produtor remetente. § 2º - Na hipótese de a Nota Fiscal ser emitida por produtor autorizado a possuir talonário, a 3ª via será recolhida à repartição que o forneceu, na forma do artigo anterior. § 3º - A remessa das vias referidas no § 1º - será feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que forem extraídas ou recolhidas. § 4º - A repartição de destino fornecerá ao Cadastro Rural as vias das Notas Fiscais que tiverem por destinatários Produtores Rurais, arquivando as demais para efeitos de fiscalização. Art. 131 - Os talonários de Notas Fiscais de Produtor, confeccionados pela Diretoria da Receita Estadual, poderão, ainda, ser distribuídos às entidades de classe que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos e desde que as referidas entidades assinem Termo de Compromisso com a repartição fiscal de sua circunscrição. § 1º - A Diretoria da Receita Estadual fornecerá às repartições fiscais as normas do Termo de Compromisso referido neste artigo. § 2º - Na hipótese deste artigo, as entidades se sub-rogam em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem cumpridas por contribuinte que tenha em sua posse talonário de Nota Fiscal. Art. 132 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de equinos puro sangue, de corrida, desde que acompanhados pelo Cartão de identificação do Stud Book Brasileiro, do qual constará o número da guia de arrecadação do imposto, recolhido em um dos seguintes momentos: I - na saída, promovida pelo criador, por ocasião da primeira inscrição para corrida; II - no ato da primeira transferência de propriedade no Stud Book Brasileiro;"
pelo remetente, na saída para fora do Estado, de animal cujo imposto não tenha sido, ainda, recolhido.'i
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal
O prazo de validade da Nota Fiscal e de sua revalidação, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadoria", contar-se-á da data de sua emissão e será: I - até as vinte e quatro (24) horas do dia imediato ao em que tenha sido emitida, nas saídas para a mesma localidade; II - de cinco (5) dias, quando se tratar de transportes por estrada de ferro, de rodagem, via fluvial, ou aérea, para fora da localidade; III - quando se tratar de semoventes tangidos: a) de cinco (5) dias, para percurso até 50 km; b) de dez (10) dias, para percurso acima de 50 e até 100 km; c) de quinze (15) dias, para percurso acima de 100 até 150 km; d) de vinte e cinco (25) dias, para percurso de 150 até 300 km; e) de quarenta (40) dias, para percurso superior a 300 km. IV - de trinta (30) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 95, no caso de remessa para vendas fora da localidade do emitente; V - de três (3) dias, quando se tratar da Nota Fiscal referida no artigo 95, no caso de remessa para vendas na localidade do emitente. Art. 134 - Será permitida a revalidação dos prazos referidos no artigo anterior, por igual período, uma única vez, a juízo da autoridade fiscal, desde que ocorra motivo que a justifique, devidamente comprovado ou notoriamente conhecido. Parágrafo único - São competentes para revalidar a Nota Fiscal as seguintes autoridades: 1 - Superintendentes Regionais da Fazenda; 2 - Administradores Distritais da Fazenda e Chefes das Unidades Distritais da Fazenda; 3 - Chefes de Postos de Fiscalização ou, na sua falta, o funcionário responsável pelo expediente do Posto; 4 - Chefe dos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal - SIATS; 5 - Chefes ou encarregados de "Grupos Volantes". Art. 135 - Quando a saída das mercadorias não ocorrer dentro do prazo de validade da Nota Fiscal, ou dentro do prazo de sua revalidação, a mesma deverá ser cancelada, consignando-se a circunstância em todas as vias, que deverão permanecer no bloco, mencionando-se a razão que impediu a saída. Art. 136 - Desde que as mercadorias sejam entregues às Empresas de Transportes organizadas e sindicalizadas, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, as Notas Fiscais não perderão a sua validade. Parágrafo único - A fim de ser verificado o recebimento das mercadorias dentro do prazo de validade das Notas Fiscais, deverão as Empresas Transportadoras emitir, no mesmo dia em que as receberem, conhecimento do qual conste a data de saída indicada nos respectivos documentos. Art. 137 - No caso de Nota Fiscal emitida em outro Estado, o prazo de sua validade será contado da data de entrada das mercadorias em território mineiro, comprovada pelo carimbo do Posto de Fiscalização da fronteira. CAPÍTULO X Dos Demais Documentos Fiscais SEÇÃO I Do Demonstrativo do Crédito de Exportação Art. 138 - O Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, será preenchido pelos contribuintes que fizerem jus aos incentivos fiscais relativos às exportações e conterá as seguintes indicações: I - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal; II - número e data da guia de exportação; III - série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque; IV - discriminação do produto exportado; V - país de destino; VI - posição e inciso do produto na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; VII - percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados; VIII - percentual utilizado para cálculo do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;. IX - a condição de exportador, se cláusula FOB, CIF, C&F ou C&I; X - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados; XI - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; XII - valor do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados; XIII - valor do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias; XIV - declaração de que a exportação goza do incentivo previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; XV - data e assinatura do contribuinte ou seu representante legal. Parágrafo único - O Demonstrativo a que alude este artigo será preenchido, mensalmente, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - a 1ª via será entregue à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o estabelecimento, até o dia dez (10) do mês subsequente; 2 - a 2ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco. SEÇÃO II Da Ficha Rodoviária Art. 139 - A Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, é documento fiscal supletivo destinado a acobertar o trânsito de mercadorias em território mineiro: I - quando emitida por Posto de Fiscalização de fronteira, para acobertamento do trânsito de mercadorias oriundas de outros Estados e que se destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território mineiro; II - quando emitida por Posto de Fiscalização ou pela Fiscalização Motorizada, em virtude da apreensão dos documentos fiscais originais; III - quando fornecida por Posto de Fiscalização, no caso de cobrança de tributos e multas por inexistência de documento fiscal próprio ou no caso de documentação irregular. Art. 140 - A Ficha Rodoviária obedecerá a 2 (dois) modelos: I - modelo 6 - em 4 (quatro) vias, quando se tratar de mercadorias remetidas para outros Estados, com a seguinte destinação: a) a 1ª via será remetida pelo Posto de Fiscalização à Superintendência Regional da Fazenda, para acasalamento com a 3ª via; b) a 2ª via acompanhará as mercadorias até o destino; c) a 3ª via acompanhará as mercadorias no Estado, sendo recolhida pelo Posto de Fiscalização de fronteira, por ocasião da saída, e será remetida à Superintendência Regional da Fazenda, semanalmente, para acasalamento com a 1* via; d) a 4ª via ficará presa ao bloco. II - modelo 6-A, em 3 (três) vias, quando se referir a operações para dentro do Estado, com a seguinte destinação; a) a 1ª via será remetida pelo Posto de Fiscalização ou Fiscalização Motorizada à Repartição Fiscal de destino da mercadoria, para conferência no livro Registro de Entradas do destinatário; b) a 2ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; c) a 3ª via ficará presa ao bloco. Art. 141 - Aplica-se à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 62 e seu § 1º - deste Decreto. Art. 142 - Os talonários de Ficha Rodoviária serão requisitados à Diretoria da Receita Estadual, e sua distribuição será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda. Art. 143 - A Ficha Rodoviária se sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para as Notas Fiscais. SEÇÃO III Da Guia de Fiscalização Art. 144 - A Guia de Fiscalização, modelo 7, impressa pela Diretoria da Receita Estadual, será emitida pelas repartições fiscais nos seguintes casos: I - no acobertamento da saída de objetos ou mercadorias, remetidas por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto; II - no acobertamento de saída de mudanças, vasilhames, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso, bem como outras saídas não especificadas, não sujeitas a tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte; III - quando o contribuinte, dispensado da emissão da Nota Fiscal, necessitar de fazer remessas para fora da localidade; IV - em casos não previstos, a critério da autoridade fiscal. Parágrafo único. Em todos os casos de emissão da guia, deverá constar da coluna "Observação", o motivo de seu fornecimento. Art. 145 - A Guia de Fiscalização será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará os objetos ou mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via será remetida, pela repartição expedidora, diretamente à repartição fiscal de destino dos objetos ou mercadorias; III - a 3ª via permanecerá presa ao bloco, no arquivo da repartição expedidora. Art. 146 - A distribuição de talonários de Guias de Fiscalização às repartições fiscais será feita e controlada pelas Superintendências Regionais da Fazenda, que os requisitarão à Diretoria da Receita Estadual. Art. 147 - A Guia de Fiscalização está sujeita aos mesmos prazos de validade e de revalidação previstos para a Nota Fiscal. SEÇÃO IV Da Ficha de Movimentação de Gado Art. 148 - A Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9, é o documento fiscal hábil para acobertar o trânsito de gado entre propriedades do mesmo produtor, situadas em área de circunscrição da mesma Superintendência Regional da Fazenda. § 1º - O documento referido neste artigo somente será fornecido ao produtor agropecuário devidamente cadastrado. § 2º - A Ficha aludida neste artigo será também utilizada quando, nas movimentações de um para outro pasto da mesma propriedade, o gado tenha que transitar em rodovias nela existentes. § 3º - Na movimentação diária de gado leiteiro, do pasto para o local de ordenha e vice-versa, é dispensável o uso da Ficha a que alude este artigo. SEÇÃO V Da Guia de Informação o Apuração do ICM Art. 149 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão mensalmente a Guia cie Informação e Apuração do ICM-GIA, modelo 12. § 1º - Provisoriamente, ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA os contribuintes que somente realizem operações, imunes ou isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 2º - Os dados relativos ao contribuinte, no espaço especificamente destinado à sua identificação, serão apresentados mediante aposição do carimbo padronizado, com clareza e nitidez, de forma a ficar assegurado sua total legibilidade. § 3º - Serão apresentados mensalmente apenas as informações sob os títulos "Operações Realizadas no Mês", "Apuração do Imposto" e "Detalhamento", campos de 01 a 21, dispostos no anverso da Guia de Informação e Apuração do ICM, observado o seguinte: 1 - o campo 01 - "Programa de Integração Social - Faturamento do Mês" será preenchido pelo contribuinte com a indicação de seu faturamento, como disposto no Regulamento do Programa de Integração Social; 2 - os campos de 02 a 21 do anverso serão preenchidos com os dados extraídos da folha de apuração mensal do Livro Registro de Apuração do ICM; 3 - em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar na GIA, como crédito ou como dedução do imposto, valores recolhidos anteriormente, e relativos ao mês ou a alguma de suas quinzenas. § 4º - Nas GIAS relativas aos meses de junho e dezembro serão apresentadas também as informações sob os títulos "Entradas" e "Saídas", dispostos no verso do modelo, englobando os dados referentes aos semestres janeiro/junho e julho/ dezembro, respectivamente, extraídas dos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICM dos meses que compreendem o semestre. Nas GIAS relativas aos demais meses, o verso não será preenchido. § 5º - Ocorrendo o início ou o encerramento das atividades do estabelecimento, as informações a que se refere o parágrafo anterior se restringirão ao período de atividades no semestre em curso, e serão prestadas: 1 - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento das atividades; 2 - na GIA relativa a junho ou dezembro se o estabelecimento iniciar suas atividades no decorrer do semestre. § 6º - A Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA será preenchida à máquina, em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para controle de uma das seguintes repartições fiscais da circunscrição do contribuinte: a) a Administração Distrital Fazendária, quando a esta for entregue; b) a Superintendência Regional da Fazenda, quando a esta for entregue ou nos casos de entrega a Unidade Distrital Fazendária, que a remeterá à Superintendência a que estiver vinculada. 3 - a 3ª via, após visada pela repartição fiscal que a receber, pertencerá ao contribuinte, para fins de comprovação da entrega. Art. 150 - A entrega às repartições fiscais da Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA, referente às operações realizadas em cada mês, será efetuada nos seguintes prazos: I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrição terminadas em 1, 2 e 3; II - até o dia 12 (doze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6; III - até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0. SEÇÃO VI Da Relação de Saída de Mercadorias Art. 151 - Os estabelecimentos, excetuados os produtores agropecuários, inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que tenham efetuado no ano anterior vendas a contribuintes ou transferências a estabelecimentos de outros Estados, deverão apresentar, anualmente até 30 de abril, a partir 1973, com referência ao ano de 1972, a Relação da Saída de Mercadorias, modelos 14 e 14-A que fazem parte integrante deste Decreto. Art. 152 - Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14, serão indicadas as saídas, a título de venda dentro da mesma unidade, da Federação, efetuadas no ano civil anterior. § 1º - As informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas pelo estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis. § 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação estadual ou razão social será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual. § 3º - A Relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo, será apresentada em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - 2ª via - Contribuinte. Art. 153 - Na Relação de Saída de Mercadorias, modelo 14-A, serão indicadas as saídas, a título de venda e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior. § 1º - informações a que se refere este artigo deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais aos valores contábeis. § 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a identificação dos números das inscrições no CGC/Ministério da Fazenda e da inscrição Estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.) § 3º - A Relação de Saída de Mercadorias de que trata este artigo será apresentada em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual; 2 - 2ª via - repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte, para remessa ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual e posterior encaminhamento à unidade da Federação de destino das mercadorias; 3 - 3ª via - contribuinte. § 4º - Serão utilizados tantos formulários quantos forem as unidades da Federação dos destinatários. Art. 154 - Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados de conformidade com o seguinte código numérico: Acre ............................................. 01 Alagoas .......................................... 02 Amapá ............................................ 03 Amazonas ......................................... 04 Bahia ............................................ 05 Ceará ............................................ 06 Distrito Federal ................................. 07 Espírito Santo ................................... 08 Fernando de Noronha .............................. 09 Goiás ............................................ 10 Guanabara ........................................ 11 Maranhão ......................................... 12 Mato Grosso ...................................... 13 Minas Gerais ..................................... 14 Pará ............................................. 15 Paraíba .......................................... 16 Paraná ........................................... 17 Pernambuco ....................................... 18 Piauí ............................................ 19 Rio Grande do Norte .............................. 20 Rio Grande do Sul ................................ 21 Rio de Janeiro ................................... 22 Rondônia ......................................... 23 Roraima .......................................... 24 Santa Catarina ................................... 25 São Paulo ........................................ 26 Sergipe .......................................... 27 CAPÍTULO XI Dos Livros Fiscais SEÇÃO I Dos Livros em Geral Art. 155 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição, além dos livros especificamente exigidos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade, com as operações que realizarem: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A, III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; VIII - Registro de Inventário, modelo 7; IX - Registro de Apuração do ICM, modelo 9. § 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Decreto. § 2º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1 e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e sobre Circulação de Mercadorias. § 3º - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 4º - O livro Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores com as adaptações necessárias. § 5º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. § 6º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. § 7º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. § 8º - O livro Registro de Apuração do ICM será utilizado pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. § 9º - O livro referido no parágrafo anterior será dispensado se o contribuinte recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias com base no regime de estimativa, devendo as informações fiscais serem apresentadas apenas na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA. § 10 - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. § 11 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários à exceção dos estabelecimentos destinados à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverão escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. Art. 156 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, serão usados depois de visados pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte. § 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição. § 2º - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida apresentação do livro anterior a ser encerrado. § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem. Art. 157 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais. § 1º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados. § 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês. Art. 158 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela Diretoria da Receita Estadual a utilização simultânea de mais um livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, para desdobramento da escrituração das respectivas operações. Art. 159 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. Art. 160 - Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados de estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal. § 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. § 2º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis. § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica aos contribuintes que entregarem livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que. 1 - o contribuinte, juntamente com o contabilista, requeira, em 3 (três) vias (papel tamanho ofício), à autoridade fiscal de sua circunscrição, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade; 2 - o contribuinte autorize, no requerimento aludido no item 1, o contabilista a declarar ao Fisco, dentro de 15 (quinze) dias, os seus atrasos de recolhimento do imposto, superiores a 2 (dois) meses e a tomar ciência de qualquer ação fiscal contra ele movida, salvo se originária da denúncia acima referida; 3 - o contabilista esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. § 4º - As vias do requerimento de que trata o item 1 do § 3º, após nelas lançada a autorização, terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - Repartição Fiscal; 2 - 2ª via - Contribuinte; 3 - 3ª via - Contabilista. § 5º - Verificado pela fiscalização o não cumprimento do disposto no item 2 do § 3º - deste artigo, a autorização será cancelada pela autoridade fiscal, vedada à sua renovação. Art. 161 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento. Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria. Art. 162 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição do risco Estadual a que ticar subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o repartição fiscal poderá exigir, ou autorizar, se requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso. SEÇÃO II Do Registro de Entradas Art. 163 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. § 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais, relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior. § 3º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 223 nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º; 2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC; 3 - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente; 4 - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal; 5 - colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; b) coluna "Código Fiscal": o previsto no artigo 223. 6 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito de Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "Imposto Creditado": montante do Imposto creditado; 7 - coluna sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteia amparada por imunidade ou não incidência, bem com o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída de estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias bem como outras entradas sem crédito de imposto; 8 - coluna "Observações": anotações diversas. § 4º - Os lançamentos na demais colunas constantes no livro Registro de Entrada, modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria. § 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no ultimo dia de cada mês, devendo o contribuinte sujeito a recolhimento quinzenal, indicar, na coluna de "Observações", o total do crédito do ICM relativo a esse período. § 6º - Quando da aquisição de substâncias minerais, sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, os lançamentos deverão ser realizados da seguinte forma: 1 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": a parcela correspondente aos 90% (noventa por cento) do valor de aquisição das substâncias minerais sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais do País, ou da pauta que serve para o cálculo do imposto quando esta divergir do valor do aquisição; b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto Único sobre Minerais do País, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a"; c) coluna "Imposto Creditado": o montante do Imposto Único sobre Minerais do País, creditado e apurado sobre a base de cálculo indicada na alínea "a"; 2 - colunas sob os Títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou não Tributada": a parcela correspondente aos 10% (dez por cento) do valor de que trata a alínea "a" do item 1 deste parágrafo. b) coluna "outras": não será escriturada. 3 - coluna "Observações": anotar os dizeres "Crédito do Imposto Único sobre Minerais". SEÇÃO III Do Registro de Saídas Art. 164 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. § 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento. § 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, seguindo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos lotais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 223, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie. § 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido; 2 - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais; 3 - colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil; b) coluna "Código Fiscal": o previsto no artigo 223. 4 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado; 5 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto": a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com deferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, bem como outras saídas sem débito do imposto: 6 - coluna "Observações": anotações diversas. § 4º - Os lançamentos nas demais colunas constantes do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidos neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria. § 5º - A escrituração no livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, devendo o contribuinte, sujeito a recolhimento quinzenal, indicar, na coluna de "Observações", o total do débito do ICM relativo a esse período. SEÇÃO IV Do Registro de Controle da Produção e do Estoque Art. 165 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. § 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias. § 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior; 2 - quadro "Unidade"; especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; 3 - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação; 5 - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; 6 - colunas sob o título "Entradas": a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento"; quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou do terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito; 7 - colunas sob o título "Saídas": a) coluna "Produção - no próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deve retomar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores; d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido; 8 - coluna "Estoque" - quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída; 9 - coluna "Observações": anotações diversas. § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7, do parágrafo anterior. § 4º - Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento. § 5º - O disposto no item 3 do § 2º - não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. § 6º - Quando se tratar de produtos da mesma posição da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados poderá o industrial, ou a ele equiparado, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal. § 7º - O livro referido neste artigo, a critério da autoridade fiscal de circunscrição do contribuinte, poderá ser substituído por fichas, as quais serão: 1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; 2 - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração e disposto no artigo 62; 3 - prévia e individualmente visadas pela repartição fiscal. § 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal a ficha-índice, a qual obedecerá ao modelo anexo a este Decreto, em que; observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha. § 9º - A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos parágrafos T ou 89 não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. § 10 - No último dia de cada mês deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 166 - Durante o exercício de 1973 a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque se fará com as seguintes simplificações: (Vide prorrogação citada pelo art. 5º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.) I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas"; II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna: "Produção - No próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - nos casos previstos nos incisos I e II anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento" exceção feita à coluna "Data"; IV - é facultado o lançamento diário, ao invés de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque". Art. 167 - Os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os atacadistas, que possuírem controle quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar durante o exercício de 1973 independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro modelo 3, deste que atendam aos incisos que se seguem: (Vide prorrogação citada pelo art. 5º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.) I - o estabelecimento que optar pela substituição a que se refere este artigo deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua circunscrição, e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelo dos formulários adotados; II - a comunicação a que se refere o inciso anterior deverá ser feita através do órgão local da Secretaria da Receita Federal, a que o estabelecimento optante estiver subordinado; III - os estabelecimentos que optarem pelo que dispõe este artigo ficam obrigados a apresentar, quando solicitados, aos Fiscos federal e estadual, os controles quantitativos de mercadorias, substitutivos; IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pelo disposto neste artigo poderão adaptar aos seus modelos, colunas para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias; V - ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação, exigida no item 3 do § 1º - do artigo 166 deste Decreto, as fichas adotadas em substituição ao livro modelo 3; VI - os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente. Parágrafo único - Na hipótese de o estabelecimento ser contribuinte apenas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a comunicação será feita diretamente à repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado. Art. 168 - As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (RIPI). Art. 169 - Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, ficam dispensados da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as outras simplificações. Art. 170 - Para fins de controle, a Secretaria de Estado da Fazenda receberá mensalmente, da Superintendência Regional da Receita Federal, a relação dos contribuintes que optarem pelo sistema de controle substitutivo, previsto nos incisos I e II do artigo 167, deste Decreto. Parágrafo único - Através da Diretoria da Receita Estadual serão comunicadas as opções às repartições fiscais a que estiverem subordinados os contribuintes SEÇÃO V Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 171 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos nos incisos I a III do artigo 55, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. § 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais, confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais, ou número do protocolo de entrada, na repartição fiscal, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou da Nota Fiscal de Entrada; 2 - colunas sob o título "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição estadual e no CGC; b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado ; c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado. 3 - colunas sob o título "Impressos"; a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal Simplificada; b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.; c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações". 4 - colunas sob o título "Entrega". a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário; b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados. 5 - coluna "Observações": anotações diversas. SEÇÃO VI Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 172 - O livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco de termos de ocorrências. § 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal. § 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias da seguinte forma: 1 - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal Simplificada; 2 - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado; 3 - quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.; 4 - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.; 5 - coluna "Autorização de Impressão": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", dado pelo Fisco, ou número do protocolo de entrada na repartição fiscal, da comunicação de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou da Nota Fiscal Simplificada. 6 - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações"; 7 - colunas sob o título "Fornecedor": a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna "Endereço": a identificação de local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor. 8 - colunas sob o título "Recebimento": a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados. 9 - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive: a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) supressão de série e subsérie; c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados. § 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro. § 4º - Nos termos de ocorrências, referidas no parágrafo anterior, serão mencionados número e data da notificação, fiscal, auto de infração, de termos de início de verificação fiscal, bem como relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento. SEÇÃO VII Do Registro de Inventário Art. 173 - O livro de Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes nos estabelecimentos à época do balanço. § 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: 1 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, cm poder estabelecimento; § 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma: 1 - coluna "Classificação Fiscal": posição, inciso e sub inciso, em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo; 3 - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço; 4 - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, 5 - colunas sob o título "Valor"; a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "Quantidade" pelo "Valor Unitário"; c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "Valores Parciais" constantes da mesma posição, inciso e sub inciso referidos no item 1; 6 - coluna "Observações"; anotações diversas. § 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º - e, ainda, o total geral do estoque existente. § 5º - O disposto no § 2º - e no item 1 do § 3º - não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. § 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano cível. § 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de GO (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior. SEÇÃO VIII Do Registro do Apuração do ICM Art. 174 - O livro de Registro de Apuração do ICM, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com o modelo: I - mensalmente, sob os títulos "Entradas" e "Saídas", os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos às operações de entradas e saídas de mercadorias, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações previsto no artigo 223; II - quinzenalmente e/ou mensalmente, em função da periodicidade do recolhimento do imposto pelo contribuinte, os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e Apuração do ICM e às Guias de Arrecadação, respectivamente sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração de Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento". § 1º - Para a apuração e o registro dos dados de que trata o inciso II deste artigo, será observado o seguinte: 1 - os dados serão apurados para cada período de recolhimento do ICM, e lançados em folhas específicas, detalhados nos códigos de 001 a 016; 2 - os contribuintes sujeitos ao recolhimento quinzenal do imposto, utilizarão, mensalmente, uma terceira folha do livro de Registro de Apuração do ICM, englobando as operações realizadas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês; 3 - nas apurações quinzenais do imposto deverá ser utilizado, como saldo credor do período anterior - Código 011, o saldo transferido de quinzena imediatamente anterior. Na apuração mensal deverá ser utilizado, quando houver, o saldo credor transferido do mês anterior, ainda que os saldos na quinzena e no mês não sejam coincidentes; 4 - em hipótese alguma deverá o contribuinte lançar no Registro de Apuração do ICM, como crédito ou como dedução do imposto, valores recolhidos anteriormente, e relativos ao mês ou a alguma de suas quinzenas. § 2º - Os dados a que se refere o inciso I deste artigo, dispostos sob os títulos "Entradas" e "Saídas", serão preenchidos somente nas folhas de apuração do ICM mensal, sendo dispensado seu preenchimento nas folhas relativas às quinzenais. CAPÍTULO XII Dos Regimes Especiais Relativos à Emissão de Documentos Fiscais e à Escrituração Fiscal SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 175 - O procedimento para exame e concessão de regimes especiais para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, fica consubstanciado nas normas seguintes. Art. 176 - O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, ao órgão do Fisco estadual a que estiver subordinado. Parágrafo único - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento do contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, a Diretoria da Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal. Art. 177 - Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados: I - na hipótese prevista no "caput" do artigo anterior, pela Diretoria da Receita Estadual; II - nos casos compreendidos no paragrafo único do artigo anterior pelo Fisco Federal. Parágrafo único - A extensão a estabelecimento filial situado em outra unidade da federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do Fisco estadual a que estiver subordinado esse estabelecimento. Art. 178 - Aprovado o regime especial pleiteado serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação. Art. 179 - O estabelecimento beneficiário dos regimes especiais aprovados deverá entregar, à repartição fiscal a que estiver subordinado para registro e arquivo, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados. Parágrafo único - A utilização pelo estabelecimento beneficiário, dos regimes especiais concedidos, é condicionada à entrega de que trata este artigo. Art. 180 - Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz ou estabelecimento beneficiário, quando único, paia esse fim, apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 176 que seguirá os mesmos trâmites da concessão original. Art. 181 - Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo. § 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma deste Decreto. § 2º - A cassação, ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer unidade da federação, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 177. § 3º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. Art. 182 - O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente. Art. 183 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem eleito suspensivo: I - para a Diretoria da Receita Estadual, no caso do inciso I do artigo 177; II - para a Comissão Técnica Permanente do SINIEF, nos demais casos. Art. 184 - Em se tratando de emissão de documentos fiscais, é permitido o uso simultâneo de documentos emitidos por processamento de dados, por meio datilográfico ou mecânico e manuscrito, alternada ou cumulativamente, observado o disposto nos § 1º - e § 2º - do artigo 63. Art. 185 - Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste Capítulo, no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais disposições deste Decreto. SEÇÃO II Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processo Mecanográfico ou Datilográfico Art. 186 - Ao contribuinte que emitir Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, por processo mecanográfico ou datilográfico, poderá ser permitido o uso: I - de Nota Fiscal sem destinação por subsérie, englobando toda a seriação indicada no artigo 63, devendo constar a designação "Série Única"; II - da série "A", "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries englobando operações para as quais sejam exigidas subsérie especial, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série. Parágrafo único - Nas hipótese dos incisos I e II deste artigo, será obrigatório a indicação, ainda que por meio de código, dos impostos que indicam sobre a operação, ou se esta é não tributada. Art. 187 - Nos casos desta Seção o pedido conterá, além da cópia dos modelos: I - sobre o requerente; a) firma ou razão social; b) endereço; c) número de inscrição estadual; d) número de inscrição no CGC; II - em se tratando de emissão de documentos fiscais, a espécie (Nota Fiscal "Série Única", Série "A Única", etc.) e o tipo (folhas soltas, formulários contínuos) do documento fiscal a ser adotado, bem como o sistema de emissão (datilográfico ou mecanográfico); III - em se tratando de escrituração de livros fiscais, a discriminação do livro e/ou livros a serem adotados, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, deste artigo, o pedido limitar-se-á, alternado ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas, as quais deverão ser: 1 - impressas com as mesmas características dos livros que substituirão; 2 - numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração o disposto no artigo 62; 3 - prévia e individualmente visadas pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte. SEÇÃO III Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados Art. 188 - Para os efeitos desta seção considera-se equipamento do processamento de dados: I - computador, o que tiver capacidade de saída diretamente para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha; II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético. Art. 189 - O pedido para utilização do sistema deverá conter as seguintes informações: I - sobre o requerente: a) firma ou razão social; b) endereço; c) número de inscrição no CGC; d) número de inscrição no Fisco Estadual. II - sobre o centro de processamento de dados: a) localização; b) se o equipamento é próprio ou lacado e, neste último caso, de que empresa. III - sobre o equipamento: a) marca e modelo; b) unidade de entrada-saída; c) unidade de processamento. IV - sobre o arquivo: a) localização; b) características: fita ou disco magnético, e cartão perfurado e fita de papel perfurado; c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento. Parágrafo único - O pedido deverá conter ainda declaração de que o sistema está documentado segundo as disposições do artigo 190 ou 191, conforme o caso. Art. 190 - O contribuinte, usuário de computador, deverá manter os seguintes documentos: I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados: 1 - pasta geral do sistema, contendo: a) fluxograma geral do sistema; b) descrição do sistema; c) descrição de todos os arquivos de entrada e saída, com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição deste conteúdo; d) indicação dos programas básicos. 2 - pasta individual de programa, contendo: a) listagem da montagem do programa; b) tabela de decisão lógica; c) descrição detalhada do programa; d) indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema. II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de código do emitente e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 200 e seus incisos I e II. Art. 191 - O contribuinte, usuário de equipamento convencional, deverá manter os seguintes documentos: I - junto ao estabelecimento ligado à instalação do processamento de dados: 1 - pasta geral do sistema contendo: a) fluxograma geral do sistema; b) descrição do sistema; c) descrição de todos os arquivos de entrada e de saída, com indicação de seu conteúdo, e a correspondente posição desse conteúdo; d) descrição da lógica dos painéis básicos. II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, a lista do código de emitentes e lista de código de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 200 e seus incisos I e II. Art. 192 - Para os efeitos dos artigos 190 e 191, consideram-se programas básicos e lógica dos painéis básicos os que efetuam os cálculos relativos aos documentos fiscais e aos impostos federal e estadual, além dos que geram arquivos de retenção de dados necessários à emissão dos documentos fiscais e à escrituração dos livros fiscais. Art. 193 - Os livros Registro de Entradas - modelos 1 e 1-A, Registro de Saídas - modelos 2 e 2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 3, e Registro de Inventário - modelo 7, poderão ser constituídos por formulários contínuos, emitidos por processamento de dados. § 1º - Os formulários aludidos ao "caput" obedecerão aos modelos apresentados nos modelos 1, 1-A, 1-B, 2, 2-A, 3, 7, 8, 9 (Processamento de Dados) em anexo, os quais poderão ser dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos. § 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo é condicionada à emissão, por processamento de dados ao menos da Nota Fiscal - modelo 1. § 3º - Cada formulário será numerado por processamento. § 4º - Obedecida a ordem sequencial, os formulários serão enumerados de 000.001 a 999.999, e enfaixados em grupos uniformes de 500 (quinhentas) folhas, no máximo. Atingindo o número 999.999, a numeração será recomeçada. § 5º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos anexos sejam impressos por processamento. § 6º - Os formulários de que cuida este artigo independem de autenticação. § 7º - Os livros fiscais previstos neste artigo escriturados em formulários contínuos, deverão encontrar se cm cada estabelecimento do contribuinte, após decorridos 5 (cinco) dias da data de sua emissão. Art. 194 - Por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o contribuinte indicará os livros fiscais que escriturará por processamento de dados. Art. 195 - Para os fins desta Seção, entende-se por registro fiscal a transcrição e/ou transferência dos elementos contidos nos documentos fisgais para o arquivo de retenção de dados. § 1º - O registro fiscal, como definido neste artigo, não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis. § 2º - O contribuinte conservará os discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários programados para cada sistema. § 3º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 219 e 220, ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, exclusive suas Notas Fiscais, modelo 1, já emitidas, para o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de seu registro, onde ficarão arquivados. Art. 196 - A escrituração fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias uteis, ressalvados os prazos especiais previstos na Legislação. § 1º - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 193. § 2º - O contribuinte conservará discos magnéticos, fitas magnéticas, cartões perfurados, ou fitas de papel perfurado, conforme o caso, até que sejam emitidos os formulários referidos no parágrafo anterior. Art. 197 - Observado o disposto no artigo anterior é facultada a escrituração de todo o período de apuração do imposto através de uma só emissão. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), tomar-se-á por base o menor. Art. 198 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas serão numerados em ordem sequencial, reiniciando-se a numeração em cada exercício. Art. 199 - Os lançamentos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. § 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de, a qualquer instante, por emissão específica de formulário autônomo, apurarem-se os estoques, bem como as entradas e as saídas, de qualquer espécie marca tipo ou modelo de mercadoria. § 2º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número do Lançamento" restringir-se-á ao lançamento relativo à entrada da mercadoria, mediante transcrição do número atribuído ao lançamento da mesma operação em idêntica coluna do formulário constitutivo do livro Registro do Entradas. Art. 200 - É facultada a utilização do código; I - De emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes" conforme modelo anexo; II - De Mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a "Lista do Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo. Art. 201 - O contribuinte indicará por termos lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os documentos fiscais que emitirá pelo sistema de processamento de dados. Art. 202 - A Nota Fiscal - Modelo 1 - será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco. Art. 203 - Na saída para o exterior, o contribuinte deverá: I - se o embarque se processar no Estado da situação do estabelecimento emitente, entregar a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 1 (uma) via adicional à repartição fiscal estadual do local do embarque que providenciará: a) visto na 1ª via da Nota Fiscal; b) retenção da via adicional. II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, entregar, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, à repartição fiscal estadual a que esteja subordinado, que providenciará: a) visto na 1ª via da Nota Fiscal e numa das vias adicionais, que acompanharão a mercadoria no transporte; b) retenção da via adicional restante. Art. 204 - Na saída de mercadorias industrializadas, de origem nacional, com destino às Zonas Francas, o contribuinte entregará à repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado a 1ª via da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão o seguinte destino: I - a 1ª via da Nota Fiscal, visada pela repartição referida no "caput", acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino e após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca respectiva, será devolvida ao emitente para os fins previstos ao § 2º - deste artigo; III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal, para fins de controle, após o visto a que alude o inciso I. § 1º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, fica o contribuinte obrigado a provar, que houve entrega real das mercadorias na Zona Franca a seu destinatário. § 2º - A prova será produzida pelo arquivamento da via adicional da nota fiscal, referida no inciso II deste artigo, anotando-se a data do "visto" da Superintendência da Zona Franca, na via da nota destinada ao Fisco. Art. 205 - Antes de esgotado o prazo a que se refere o § 1º, a sua prorrogação poderá ser a concedida pela repartição fiscal por mais 60 (sessenta) dias, desde que requerida pelo contribuinte, em petição fundamentada. Art. 206 - As vias adicionais previstas no artigos 203 e 204 poderão ser substituídas por fotocópia da 1ª via da Nota Fiscal, ou por cópia obtida por processo similar. Art. 207 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente. Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal. Art. 208 - O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem relativa as operações interestaduais efetuadas no mês anterior. § 1º - Na elaboração da listagem será obedecida, ordem numérica crescente de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. § 2º - A listagem remetida a cada unidade federativa restringir se-á aos destinatários nela localizados. § 3º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações: 1 - número, série e da emissão da Nota Fiscal; 2 - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; 3 - valores totais das mercadorias; 4 - valores do IPI e do ICM; 5 - valor total da operação. § 4º - Sempre que, ao ser indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao mês em que se verificar o retorno. Art. 209 - a emissão dos demais documentos fiscais por processamento de dados obedecerá ao disposto nos capítulos IX e X deste Decreto. Art. 210 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos previstos neste Decreto. Art. 211 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados apenas de: I - número de documento fiscal, obedecida a ordem numérica sequencial; II - endereço do estabelecimento; III - número de inscrição no CGC; IV - número de inscrição estadual."
na Nota Fiscal, a expressão "Emitida em ..... vias por Processamento de Dados", indicando no espaço o número de vias;
É dispensada nos documentos fiscais emitidos por processamento de dados a indicação das informações relativas às características dos volumes.
As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico.
É dispensada a copiagem em copiador, dos documentos fiscais emitidos por processamento de dados.
É dispensada a autorização do Fisco para a impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata esta seção.
Os documentos fiscais serão enumerados por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 - Atingido o número 999.999, a numeração será recomeçada.
As vias de documentos fiscais que devam ficar em poder do emitente serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem) no máximo, obedecidas a ordem numérica sequencial.
O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando notificado, cópia dos documentos previstos nesta Seção.
O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 193, fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulário autônomo os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.
Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.
O fornecimento do formulário autônomo de lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 195.
Capítulo XIII
Do Código Fiscal de Operações
As operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão agrupadas homogeneamente segundo a sua natureza, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e Apuração do ICM-GIA e em todas as análises de dados.
O agrupamento será feita através do Código Fiscal de Operações, que será interpretado de acordo com as Normas Explicativas a ele anexas.
É o seguinte o Código Fiscal de Operações. Código Fiscal de Operações das Entradas de Mercadorias 1.00 - do Estado: 1.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização. 1.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio. 1.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização. 1.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio. 1.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos. 1.00 - Retorno de Remessas para Vendas fora do Estabelecimento. 1.07 - Entradas para Industrialização para outros Estabelecimentos. 1.08 - Devoluções. 1.99 - Outras entradas não especificadas. 2.00 - de outros Estados: 2.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização. 2.02 - Compras para uso e/ou Consumo Próprio. 2.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização. 2.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio. 2.05 - Retorno de Industrialização em outros Estabelecimentos. 2.00 - Retorno de Remessas para Vendas fora do Estabelecimento. 2.07 - Entradas para Industrialização para outros Estabelecimentos. 2.08 - Devoluções. 2.99 - Outras entradas não especificadas. 3.00 - do Exterior (Importação): 3.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização. 3.02 - Compra para uso e/ou Consumo Próprio. 3.99 - Outras entradas não especificadas. Das Saídas de Mercadorias 5.00 - para o Estado: 5.01 - Vendas a Contribuintes. 5.02 - Vendas a não Contribuintes. 5.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização. 5.04 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio. 5.05 - Remessas para Industrialização por outros Estabelecimentos. 5.06 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento.> 5.07 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos.' 5.08 - Devoluções. 5.99 - Outras saídas não especificadas. 6.00 - para outros Estados: 6.01 - Vendas a Contribuintes para Industrialização e/ou Comercialização. 6.02 - Vendas a Contribuintes para uso e/ou Consumo Próprio. 6.03 - Vendas a não Contribuintes. 6.04 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização. 6.05 - Transferências para uso e/ou Consumo Próprio. 6.06 - Remessas para Industrialização por outros Estabelecimentos. 6.07 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento. 6.08 - Retorno de Industrialização para outros Estabelecimentos. 6.09 - Devoluções. 6.99 - Outras saídas não especificadas. 7.00 - para o Exterior (Exportação): 7.01 - Vendas. 7.99 - Outras saídas não especificadas. Notas Explicativas das Entradas de Mercadorias 1.00 - Do Estado: Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. 1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização: As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador. 1.02 - Compra para uso e/ou consumo próprio: As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador. 1.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização: As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.). 1.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio: As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.) 1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos: As entradas de mercadorias, industrializadas cm estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.), ou de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 5.05. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização. 1.06 - Retorno da remessa para vendas fora do estabelecimento: As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente, para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada ao código de saída 5.06. 1.07 - Entradas para industrialização em outros estabelecimentos: As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código as entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente. 1.08 - Devoluções: As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor a título de venda, consignação e/ou de demonstração. 1.99 - Outras entradas não especificadas: Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, etc. 2.00 - De outros Estados: Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação. 2.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização: As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador. 2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio: As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador. 2.03 - Transferência para industrialização e/ou comercialização: As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.). 2.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio: As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.). 2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos: As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.), ou-de terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de saída 6.06. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização. 2.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento: As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha sido classificada no código de saída 6.07. 2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos: As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código as entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.), quando as mercadorias industrializadas devam retornar ao mesmo estabelecimento remetente. 2.08 - Devoluções: As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação e/ou de demonstração. 2.99 - Outras entradas não especificadas: Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, etc. 3.00 - Do Exterior: Compreenderá as operações em que o remetente esteja localizado em país estrangeiro, bem como as arrematações em leilão ou aquisições em concorrência promovidas pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas. 3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização: As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador. 3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio: As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador. 3.99 - Outras entradas não especificadas: Serão classificadas neste código todas as demais entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de "drawback", etc. Notas Explicativas das Saídas de Mercadorias 5.00 - Para o Estado: Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. 5.01 - Vendas a contribuintes: As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma -operação de compra e venda em que o comprador seja contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. 5.02 - Vendas a não contribuintes: As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda, em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. 5.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização: As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização. 5.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio: As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.), para uso e/ou consumo do destinatário. 5.05 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos: As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.) ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente. 5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento: As saídas de mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 5.07 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos: As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.), ou de terceiros, cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificadas no código de entrada 1.07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização. 5.08 - Devoluções: As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração. 5.99 - Outras saídas não especificadas: Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, etc. 6.00 - Para outros Estados: Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação. 6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou comercialização: As saídas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou comercialização pelo estabelecimento destinatário, contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda. 6.02 - Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio: As saídas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento destinatário, contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda. 6.03 - Vendas a não contribuintes: As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica) não inscrita como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. 6.04 - Transferências para industrialização e/ou comercialização: As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.), para serem utilizadas em processo de industrialização e/ou para comercialização. 6.05 - Transferências para uso e/ou consumo próprio: As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.), para uso e/ou consumo do destinatário. 6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos: As saídas de materiais para serem industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.) ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao estabelecimento remetente. 6.07 - Remessa para venda fora do estabelecimento: As saídas de mercadorias, destinadas a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 6.08 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos: As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.), ou de terceiros cujas entradas dos materiais recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 2.07. Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes às sobras da industrialização. 6.09 - Evoluções: As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento, título de compra de consignação e/ou de demonstração. 6.99 - Outras saídas não especificadas: Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, etc. 7.00 - Para o Exterior: Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado em país estrangeiro. As operações equiparadas a exportação (remessas para zonas francas, armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros, empresa exclusivamente exportadoras, etc.), não serão incluídas neste código. 7.01 - Vendas: As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda em que o remetente figure como vendedor. 7.99 - Outras saídas não especificadas: Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, hão compreendidas no código anterior, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime de "draw-back", etc. Notas Genéricas do Código Fiscal de Operações Primeira - O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de entradas e saídas de mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados. Segunda - O vocábulo "industrialização", constante da Codificação de entradas e saídas de mercadorias, compreende também as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de reacondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.
Capítulo XIV
Dos Regimes Especiais de Tributação
Das Operações Relativas a Açúcar
Nas saídas, para dentro do Estado, de açúcar, promovidas pelas respectivas usinas, destinadas a estabelecimentos de varejistas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido por estes, será retido no ato da operação, pelas usinas.
Nas saídas do produto mencionado no artigo, as usinas debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente sobre a sua própria operação; 2 - pela importância do imposto devido pelos varejistas.
O valor agregado, para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será obtido mediante um acréscimo de, no mínimo, 10% (dez por cento) ao total da nota fiscal acobertadora da saída do produto da usina.
Nas saídas internas de açúcar produzido no Estado ou proveniente de outras unidades da Federação, realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão no ato da operação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido pelos varejistas.
Na hipótese deste artigo o promotor da saída, deduzido o crédito do imposto pago a este ou a outro Estado, debitar-se-á: 1 - pelo imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do imposto devido pelos varejistas.
O valor agregado, para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, será obtido mediante um acréscimo de, no mínimo, 8% (oito por cento) ao total da nota fiscal acobertadora de saída do produto do estabelecimento atacadista.
Os contribuintes substitutos enquadrados na forma deste artigo farão o registro das notas fiscais, acobertadoras das mercadorias adquiridas no "Registro de Entradas", na coluna "Operações com Crédito do Imposto" e quando se verificar a saída das mercadorias as notas fiscais emitidas deverão ser escrituradas no "Registro de Saídas" na coluna "Operações com Débito do Imposto".
Nas hipóteses dos artigos 224 e 225, as usinas, revendedores atacadistas, concessionários e distribuidores considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitirão nota fiscal sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias" o ICM referente a substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.
Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao alienante e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para a substituição tributária.
As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saída", sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".
Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessária, inclusive utilizar carimbos nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.
Nas hipóteses do artigo anterior, a escrituração pelos varejistas da nota fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião das saídas das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de venda, com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo, observado o disposto no § 2º - dos artigos 224 e 225.
Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora ou de nota fiscal simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente a aquisição do produto, no período, de conformidade com as regras do § 2º - , dos artigos 224 e 225.
Os contribuintes enquadrados no artigo 224 deste Decreto, recolherão o imposto incidente sobre as suas operações de saída e o relativo à substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial e os enquadrados no artigo 225 nos prazos fixados para o setor comercial.
Os estabelecimentos submetidos ao regime do recolhimento por substituição tributária deverão encaminhar mensalmente uma redação do imposto devido no município do destinatário, retido na fonte, apensa à Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA.
Aos estabelecimentos industriais beneficiadas ou rebeneficiadores de açúcar, bem como aos revendedores atacadistas, concessionários e distribuidores deste produto adquirido em outro ou neste Estado, fica atribuída a condição de contribuinte substituto, nas saídas destinadas a varejistas.
- Nas hipóteses do artigo, b imposto correspondente a substituição tributária incidirá sobre o preço máximo de venda a varejo a consumidor fixado pelos órgãos competentes.
Nas transações com o açúcar efetuadas entre os estabelecimentos atacadistas, distribuidores e concessionários não se aplica a substituição tributária.
Das Operações Relativas a Café Torrado
Nas saídas para dentro do Estado, do café torrado ou moído promovidas pelas indústrias de torrefação ou moagem com destino a estabelecimento varejista, ainda que tenha como atividade acessória a moagem de café, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por este, será retido no ato da operação pelas indústrias.
Nas saídas dos produtos mencionados neste artigo, os contribuintes responsáveis pela retenção do imposto debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devida pelos contribuintes substitutos.
A base de cálculo, para determinar a importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior será a diferença entre o valor da operação de saída dos estabelecimentos fabricantes, deduzido o IPI, quando devido, e o preço de venda no varejo fixado na embalagem do produto.
Nas operações internas com café torrado ou moído produzido no Estado ou proveniente de outras unidades da Federação realizadas por revendedores atacadistas e distribuidores, estes reterão, no ato da operação, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por varejistas.
Na hipótese deste artigo, o promotor da saída, deduzido o crédito do imposto pago a este ou a outro Estado, debitar-se-á: 1 - pelo imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do imposto devido pelos varejistas.
Para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior, a base de cálculo será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, permitida a dedução do imposto pago na operação anterior.
Os revendedores atacadistas e distribuidores enquadrados na forma deste artigo farão o registro das notas fiscais acobertadoras das mercadorias adquiridas no "Registro de Entradas", na coluna "Operações com Crédito do Imposto"; quando se verificar as saídas das mercadorias, as notas fiscais emitidas deverão ser escrituradas no "Registro de Saídas", na coluna "Operações com Débito do Imposto".
Nas hipóteses dos artigos 232 e 233 as indústrias de torrefação ou moagem de café, revendedores atacadistas e distribuidores, considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitirão nota fiscal; sem destaque do imposto incidente sobre sua operação; lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias" o ICM referente à substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.
Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ou alienante e ao comprador, os quais servirem de base de cálculo para a substituição tributária.
As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saídas", sendo que o ICM referente à -substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação de Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".
Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado aos contribuintes fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbo, nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.
A escrituração pelos varejistas da nota fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de saída com discriminação de mercadorias, abaterão do total das vendas a importância correspondente à saída dos produtos submetidos, ao recolhimento por substituição, tributária, calculada na forma do § 2º - dos artigos 232 e 233.
Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora ou nota fiscal simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição dos produtos, no período, e de conformidade com as regras do § 2º - dos artigos 232 e 233.
Os contribuintes enquadrados no artigo 232 recolherão o imposto incidente sobre as suas próprias operações e o relativo à substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial e os enquadrados no artigo 233 no prazo fixado para o setor comercial.
Os estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por substituição tributária, ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Decreto, salvo nas operações interestaduais.
- Os contribuintes substitutos deverão apresentar juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM uma relação do imposto devido no município destinatário e retido na fonte.
Na hipótese de venda fora do estabelecimento por meio de veículos, o trânsito das mercadorias será acobertado por nota fiscal de remessa, na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou da entrega das mercadorias, devendo o critério ser obrigatoriamente observado esteja ou não a operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Na expedição da nota fiscal de remessas o estabelecimento emitente debitar-se-á pelo valor do imposto incidente sobre suas próprias operações. O imposto relativo a substituição tributária será destacado nas notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas do produto.
No retorno do veiculo será emitida nota fiscal complementar se o valor real dessas operações for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa, ou será emitida Nota, Fiscal de Entrada, para recuperação do imposto, na hipótese de o valor real das operações ser inferior ao lançado na nota fiscal remessa.
Nas entradas de café torrado ou moído proveniente de outras unidades da Federação para entrega neste Estado, sem destinatário certo, o imposto será antecipadamente pago no primeiro posto de fiscalização ou repartição fiscal existente.
Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, permitida a dedução do imposto pago ao Estado de origem.
Quando as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, cobrar-se-á o imposto na forma do parágrafo anterior, sem dedução do crédito.
Uma das vias das notas fiscais, modelo 1, da série que estiver acompanhando as mercadorias será ajuntada na Ficha Rodoviária, único documento hábil para acobertar o trânsito em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão imediata das mercadorias.
Quando da efetiva entrega das mercadorias pelo ambulante transportador, este emitirá nota fiscal consignando o valor real da operação, sem destaque do imposto incidente sobre sua operação mas destacando o imposto devido pelo varejista, para fins de cobrança, observando o disposto no artigo 238 e seus parágrafos.
A prova material do pagamento do imposto devido na forma deste artigo, é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.
Retornando o veículo do ambulante transportador trazendo mercadorias já tributadas mas não vendidas, será providenciado o acerto na repartição fiscal que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida ao Diretor da Receita Estadual a restituição do imposto porventura recolhido a maior.
Consideram-se destinadas a este Estado as mercadorias em trânsito provenientes de outras unidades da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino.
Das Operações Relativas a Café Cru
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), nas saídas de café cru, incide nas operações internas, interestaduais e de exportação, ressalvadas as saídas, promovidas pelo produtor, de café de sua produção, com destino a estabelecimento de Cooperativa, de que faça parte, situado no Estado, cuja isenção é assegurada.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) incidente nas operações realizadas com café cru de produção mineira fica diferido:
Nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo.
Nas transferências internas realizadas entre estabelecimentos do mesmo produtor, do mesmo comerciante ou da mesma cooperativa.
- O disposto neste artigo não dispensa o uso regular de documentação fiscal, bem como o cumprimento das demais normas legais aplicáveis à espécie.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) devido pelo produtor nas operações internas por ele promovidas, com destino à industrialização, será recolhido:
pelas indústrias de solúvel, nas operações a elas destinadas, mediante substituição tributária, em Guia Única de Arrecadação (GUA), distinta da utilizada para as suas próprias operações, no Código da Receita 05.
- Na documentação fiscal relativa às operações a que se refere o inciso I deste artigo deverão ser observados os seguintes dizeres "ICM a ser recolhido por substituição tributária".
Nas saídas de café cru promovidas pelo produtor com destino ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), o ICM será recolhido pelo produtor.
nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo, a diferença, na data do embarque da mercadoria, entre a base de cálculo constante do inciso III deste artigo, e o valor agregado sobre o café exportado da zona produtora até o porto de destino;
nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Mato Grosso, a diferença, na data da saída da mercadoria, do estabelecimento remetente, entre a base de cálculo constante do inciso III deste artigo e o valor agregado sobre o café exportado da zona produtora até o porto de destino;
nas exportações realizadas diretamente do território mineiro, a diferença, entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertida em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da Resolução do Instituto Brasileiro do Café (IBC).
Quando se tratar de cafés remetidos para os portos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, e que de lá saírem com destino ao mercado interno, aplicar-se-á a esta saída a base de cálculo prevista na alínea "c" do inciso já referido.
Sembre que modificados, a taxa de câmbio, o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição referidos, as operações já registradas no IBC, anteriormente à modificação, reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizarem nas épocas declaradas.
O valor agregado a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior é fixado em Cr$27,00 (vinte e sete cruzeiros) por saca, podendo ser revisto mediante Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
A Diretoria da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda baixará portaria estabelecendo os valores de pauta para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), incidente nas operações realizadas com café cru.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), incidente sobre as saídas de café cru, será recolhido obedecidos os prazos fixados pelo secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes locais:
Transferências ou consignações de café cru de produção mineira para os portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo: nas Representações da Fazenda de Minas Gerais sediadas nos mencionados Estados;
operações sujeitas a substituição tributária: no órgão arrecadador do município onde situe o contribuinte substituto;
nos demais casos: no órgão arrecadador do município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária.
- Os prazos fixados para recolhimento do ICM, pelo Secretário de Estado da Fazenda, não se aplicam às operações realizadas pelo produtor com café cru, cujo imposto, quando devido, será recolhido no ato da saída da mercadoria.
É obrigatório o estorno do excesso de crédito, quando, em decorrência de aquisição efetuada o crédito de entrada do café for superior ao débito decorrente de sua saída, ainda que já transformado.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) não será destacado nos documentos fiscais que acobertarem as transferências e consignações, de café cru de produção mineira, destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo.
Os documentos que acobertarem as saídas de café cru destinados às indústrias de solúvel, torrefação, moagem ou similares, neste ou em outro Estado, deverão conter em destaque a observação "Café destinado à industrialização".
Ficam os comerciantes e as Cooperativas obrigados a, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM - Gia, enviarem à repartição fiscal de seu domicílio a 2ª via dos documentos fiscais que acobertarem as operações internas que promoverem com café cru.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) - destacado em documento fiscal acobertador de café, proveniente de outro estado da Federação, somente poderá ser utilizado como crédito neste Estado, após a comprovação de seu recolhimento ao Estado de origem, ressalvadas as aquisições efetuadas ao IBC.
O simples destaque do Imposto no documento fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito.
Para comprovar o recolhimento do imposto a que se refere o "caput" deste artigo, o adquirente deverá dirigir-se à Superintendência Regional da Fazenda, à Administração Distrital da Fazenda ou Unidade Distrital da Fazenda de sua circunscrição, munido do documento fiscal e do comprovante do pagamento do ICM ao Estado de origem, quando lhe será autorizado o aproveitamento do crédito.
Antes da saída de café cru, destinado a outra Unidade da Federação, o remetente deverá dirigir-se à repartição Fiscal de sua circunscrição a fim de ser visado o documento fiscal, cuja 4ª via será retida e encaminhada, pela repartição, à Superintendência Regional da Fazenda a que estiver subordinada (Seção com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 16.364, de 19/6/1974.) (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 16.059, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/3/1974.) (Vide art. 3º do Decreto nº 16.059, de 30/1/1974, em vigor a partir de 1º/3/1974.) (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 16.364, de 19/6/1974.) (Vide art. 3º do Decreto nº 16.364, de 19/6/1974.)
Das Operações Relativas a Cervejas e Refrigerantes
Nas saídas para dentro do Estado de cervejas e refrigerantes promovidas pelos respectivos fabricantes destinadas a comerciantes varejistas, o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias devido por estes, será retido, no ato da operação, pelos fabricantes.
- Nas saídas dos produtos mencionados no artigo anterior, os estabelecimentos fabricantes debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devido pelos varejistas.
Nas entradas de cervejas e refrigerantes provenientes de outras unidades da Federação para entrega neste Estado, sem destinatário certo, o imposto será pago no primeiro posto de fiscalização ou repartição fiscal existente.
Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o preço de venda da mercadoria a consumidor final, permitida a dedução do imposto pago ao Estado de origem, conforme os índices estabelecidos pelas autoridades competentes para a fixação de preços no País.
Quando as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, cobrar-se-á o imposto na forma do parágrafo anterior, sem dedução de crédito.
A uma das vias da nota fiscal modelo 1, da série que estiver acompanhando as mercadorias será ajuntada via da Ficha Rodoviária, único documento hábil para acobertar o trânsito em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão imediata das mercadorias.
Quando da efetiva entrega das mercadorias pelo ambulante transportador, este emitirá nota fiscal consignando o valor real da operação, observadas as normas do artigo 257 e parágrafos deste Decreto.
A prova material do pagamento do imposto devido na forma deste artigo, é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.
Retornando o veículo do ambulante transportador trazendo mercadorias já tributadas, mas não vendidas, será providenciado o acerto na repartição fiscal que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida ao Diretor da Receita Estadual a restituição do imposto porventura recolhido a maior.
Presumem-se destinadas a este Estado as mercadorias em trânsito provenientes de outras unidades da Federação, sem documentação comprobatória do seu destino.
Nas operações internas de cervejas e refrigerantes produzidos no Estado ou provenientes de outras unidades da Federação, realizadas por revendedores, atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas.
Na hipótese deste artigo, o promotor da saída deduzido o crédito do imposto pago a este ou a outro Estado, debitar-se-á: 1 - pelo imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devida pelos varejistas.
Os contribuintes substitutos enquadrados na forma deste artigo farão o registro das notas fiscais acobertadoras das mercadorias adquiridas no livro "Registro de Entradas", na coluna "Operações com Crédito do Imposto" e por ocasião da saída das mercadorias, a escrituração será feita no "Registro de Saídas", na coluna "Operações com Débito do Imposto".
Nas hipóteses dos artigos 254 e 256 os estabelecimentos fabricantes, revendedores atacadistas, concessionários e distribuidores considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitirão nota fiscal, sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias" o ICM referente à substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.
Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributários do ICM relativos ao alienante e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para substituição tributária.
As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saídas" sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação de Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".
Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbo, nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.
Nas hipóteses dos artigos 254, 255 e 256, a escrituração pelos varejistas da nota fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas" na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída das mercadorias emitido o competente documento fiscal, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Operações sem Débito do Imposto".
Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total a importância correspondente às mercadorias submetidas ao recolhimento por substituição tributária, observado o critério dos artigos 261 e 262.
Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora ou de nota fiscal simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição de cervejas e refrigerantes, no período, de conformidade com as regras dos artigos 261 e 262, levando o valor encontrado a registro na coluna "Observações" do "Registro de Saídas".
Os contribuintes enquadrados no artigo 254 deste Decreto recolherão o imposto sobre as suas próprias operações de saída e o relativo a substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial e, os enquadrados no artigo 256, nos prazos fixados para o setor comercial.
Os estabelecimentos submetidos ao regime do recolhimento por substituição tributária, ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Decreto, salvo nas operações interestaduais.
- Os estabelecimentos de que trata o artigo, não obstante, deverão encaminhar mensalmente uma relação do imposto devido ao Município do destinatário, retido na fonte, apensa à Guia de Informação e Apuração do ICM.
Para os contribuintes enquadrados no artigo 254, deste Decreto, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorreu a saída da mercadoria do estabelecimento fabricante pré-fixado pelo CIP e o preço de venda a consumidor final, CIF - balcão, estipulado pela SUNAB.
Para os contribuintes enquadrados no artigo 256 deste Decreto, a base de cálculo do imposto devido pelo varejista corresponderá à diferença entre o valor de que decorreu a saída da mercadoria do estabelecimento comercial e o preço do venda u consumidor final CIF - balcão, fixado pela SUNAB.
Na hipótese de venda fora do estabelecimento e por meio do veículos, o trânsito das mercadorias será acobertado por nota fiscal de remessa, na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou da entrega das mercadorias, devendo o critério ser obrigatoriamente observado esteja ou não a operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Na edição da nota fiscal do remessa o estabelecimento emitente, debitar-se-á pelo valor do imposto incidente sobre suas próprias operações. O imposto relativo a substituição tributária será destacado nas notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas do produto.
No retorno do veículo, será emitida nota fiscal complementar se o valor geral dessas operações for superior no lançado na primitiva nota fiscal de remessa ou será emitida Nota Fiscal de Entrada, para a recuperação do imposto, na hipótese de o valor real das operações ser inferior ao lançado na nota fiscal de remessa.
Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a remeter trimestralmente à Diretoria da Receita Estadual (DF - Departamento de Fiscalização) a relação das entregas feitas a distribuidores atacadistas e concessionários, detalhando as espécies de mercadorias, preços, quantidades e demais elementos de identificação dos destinatários (local, inscrição, endereço).
Nas saídas para dentro do Estado de cervejas e refrigerantes destinados a consumidor final, promovidas por estabelecimentos fabricantes, revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto corresponderá ao preço de venda ao varejista acrescido de, no mínimo, 9% (nove por cento).
O disposto no § 1º - do artigo 257 somente será exigido nos documentos fiscais emitidos a partir de 1º de abril de 1973.
Das Operações Relativas a Gado Bovino e Carne Bovina
A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será diferida nas operações internas entre produtores regularmente cadastrados.
Fica reduzida de 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento) a base de cálculo para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de gado bovino destinado a estabelecimento abatedor, situado em território mineiro.
- Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias, até 31 de janeiro de 1974. as saídas de estabelecimentos varejistas, para dentro do Estado, de carne bovina verde, bem como dos produtos comestíveis (in natura) da respectiva matança. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 15.995, de 2/1/1974.)
Fica reduzida de 63% (sessenta e três por cento) a base do cálculo para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de gado bovino, para fora do Estado.
O disposto neste artigo aplica-se às saídas de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis ("in natura") de sua matança, destinadas a outras unidades da Federação.
Ressalvado o disposto no artigo 269, nas saídas para dentro do Estado, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como nas dos produtos comestíveis ("in natura") de sua matança, a base de cálculo fica reduzida de 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento).
Nas saídas de gado bovino, de estabelecimento produtor com destino a matadouros, frigoríficos ou marchantes, estabelecidos no Estado, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderá ser recolhido pelo estabelecimento destinatário.
pelos frigoríficos, no prazo fixado para o setor industrial, inclusive a parcela devida pelo produtor, quando a eles couber a responsabilidade do recolhimento;
pelos matadouros e marchantes, no prazo fixado para o setor comercial, inclusive a parcela devida pelo produtor, quando a eles couber responsabilidade do recolhimento.
Perderá o direito ao gozo dos favores fiscais previstos nesta Seção o contribuinte que, por motivo de sonegação fiscal, for indiciado em processo tributário administrativo, cuja decisão lhe tenha sido desfavorável e tenha transitado em julgado na esfera administrativa.
Operações Relativas a Gado de Raça
Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos e suínos, puros de origem (PO) ou puros por cruza (PC):
entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de animais exportado do exterior pelo titular do estabelecimento;
saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado.
- O disposto neste artigo aplica - se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
Para efetivação de saída, referida no artigo anterior, deverá o remetente dirigir o requerimento a repartição fiscal a que estiver subordinado, especificando: (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
A circulação do produto será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, devendo constar no corpo da Nota Fiscal menção ao artigo 275 deste Decreto, bem como a data do despacho concessivo da isenção.
O fornecimento do documento isencional ou o despacho que autoriza a sua expedição, não implicam em reconhecimento tácito da isenção, podendo o Estado, a qualquer tempo, vir a exigir o tributo devido, acrescido de penalidades, desde que provado o não cadastramento dos animais acobertados pelo citado documento ou que não sejam registrados na Associação de Criadores.
Das Operações Relativas a Gado Suíno e Carne Suína
Fica concedido um crédito fiscal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido sobre as saídas de gado suíno, para dentro do Estado, efetuadas por estabelecimento produtor devidamente cadastrado.
Nas saídas para dentro do Estado, de carne suína e toucinho com destino a açougues ou retalhistas, o imposto por estes devido será retido, no ato da operação, pelos matadouros, frigoríficos ou marchantes.
Nas saídas dos produtos mencionados no artigo, os matadouros, frigoríficos ou marchantes debitar-se-ão: 1 - pela importância do ICM devido pelas suas próprias operações; 2 - pela importância do ICM devido pelos varejistas.
Na hipótese do artigo anterior, os matadouros, frigoríficos ou marchantes, quando da saída do produto, emitirão nota fiscal sem destaque no imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias", o ICM referente a substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.
Das notas fiscais deverá constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao alienante e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para a substituição tributária.
As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saídas", sendo que o ICM referente a substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".
Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado aos contribuintes fazer o acréscimo de indicação que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbos nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.
Na hipótese do artigo 278, a escrituração, pelos açougues e retalhistas, da nota fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto".
- Os açougues e retalhistas, que comerciarem com carne suína e toucinho, ficam desobrigados da escrituração no livro "Registro de Saídas", e da emissão de documento fiscal relativo à saída de mercadorias.
Os contribuintes enquadrados no artigo 278, deste Decreto, recolherão o imposto incidente sobre as suas próprias operações de saída e o relativo a substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial.
Os estabelecimentos de que trata o artigo 278, deverão encaminhar, mensalmente, uma relação do imposto devido ao município do destinatário, retido na fonte apensa à Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA.
Para cálculo do imposto devido pelos matadouros, frigoríficos ou marchantes, nas saídas para açougues ou retalhistas, adotar-se-á o seguinte critério: O imposto incidirá sobre o valor encontrado na multiplicação do peso de cada peça ou do peso total pelos respectivos preços, ou preço médio, fixado em pauta pela Diretoria da Receita Estadual, mensalmente, com base nos elementos fornecidos pela SUNAB ou pelo Sindicato de classe, obrigatoriamente, entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês.
- Quando houver venda de costela para açougue, o seu peso para fins do artigo, será multiplicado pelo valor do quilo fixado pela SUNAB.
Para fins de cálculo do imposto devido pelo varejista e que será recolhido pelo matadouro, frigorífico ou marchante, como contribuinte substituto acrescentar-se-á ao resultado encontrado no artigo anterior a percentagem de 3% (três por cento).
- A base de cálculo do imposto corresponderá a diferença entre o valor de que decorreu a saída da mercadoria dos matadouros, frigoríficos ou marchantes, apurado de acordo com as normas do artigo 283 e o preço encontrado em decorrência do acréscimo daquele resultado do percentual referido neste artigo.
Para efeito de determinações do imposto a pagar, os retalhistas, ou açougues, que comerciarem com outras mercadorias além da carne suína e do toucinho, deverão escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no "Registro de Entradas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo, observado o disposto no artigo 284.
Os estabelecimentos que comprovarem as saídas através de cupom de máquina registradora ou de nota fiscal simplificada para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente a aquisição da mercadoria, no período de conformidade com a regra do artigo 284.
Das Operações Relativas a Cigarros e outros Derivados do Fumo
Nas saídas para dentro do Estado de cigarros e outros derivados do fumo promovidas pelos respectivos fabricantes e destinadas a revendedores atacadistas ou a comerciantes varejistas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido por estes, será retido no ato da operação pelos fabricantes.
Nas saídas dos produtos mencionados no artigo anterior, os estabelecimentos fabricantes debitar-se-ão: 1 - pela importância do imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devido pelos varejistas.
Para fins de determinação da importância a que se refere o item 2 do parágrafo anterior a base de cálculo será a diferença entre o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor final fixado pelos órgãos competentes e o seu valor de saída do estabelecimento fabricante incluindo neste o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nas entradas de cigarros e outros derivados do fumo proveniente de outras unidades da Federação para entrega neste Estado sem destinatário certo o imposto será pago no primeiro Posto de Fiscalização ou repartição fiscal existente.
Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal a base de cálculo do imposto será a definida no § 2º - do artigo anterior permitida a dedução do imposto pago ao Estado de origem.
Quando as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal cobrar-se-á o imposto na forma do parágrafo anterior sem dedução do crédito.
A uma das vias das notas fiscais modelo 1, da série que estiver acompanhando as mercadorias será ajuntada via da ficha rodoviária única documento hábil para acobertar o trânsito em território mineiro, implicando a sua falta em apreensão Imediata das mercadorias.
Quando da efetiva entrega das mercadorias pelo ambulante transportador este emitirá nota fiscal consignando o valor real da operação sem destaque do imposto incidente sobre sua operação mas destacando o imposto devido pelo varejista para fins de cobrança observando o disposto no artigo 289 e seus parágrafos.
A prova material do pagamento do imposto devido na forma deste artigo é o documento de arrecadação expedido pela autoridade fiscal.
Retornando o veículo do ambulante transportador trazendo mercadorias já tributadas mas não vendidas será providenciado o acerto na repartição fiscal que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação devendo ser requerida ao Diretor dá Receita Estadual a restituição do imposto por ventura recolhido a maior.
Consideram-se destinadas a este Estado as mercadorias em trânsito provenientes de outras unidades da Federação sem documentação comprobatória do seu destino.
Nas saídas internas de cigarros e outros derivados do fumo provenientes do outras unidades da Federação realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto será a definida no § 1º - do artigo anterior.
Nas hipóteses dos artigos 281 e 283 os fabricantes de cigarros e outros derivados do fumo, revendedores atacadistas e distribuidores, considerados contribuintes substitutos, quando da saída do produto emitirão nota fiscal, sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na coluna de "Despesas Acessórias" o ICM referente a substituição tributária, para ser cobrado do destinatário.
Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao vendedor e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para a substituição tributária.
As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro de "Registro de Saídas", sendo que o ICM referente a substituição tributária será lançado na coluna "Observações" e na Guia de Informação de Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária".
Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado aos contribuintes fazerem os acréscimos de indicações que julgarem necessárias, inclusive utilizar carimbos nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos.
A escrituração pelos varejistas da nota fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal na saída com discriminação de mercadorias, abaterão do total das saídas a importância correspondente à saída dos cigarros e outros derivados do fumo, calculado da forma do § 2º - do artigo 281.
Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora ou nota fiscal simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total-acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição do produto no período, de conformidade com as regras do § 2º - do artigo 286.
Os estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por substituição tributária, ficam desobrigados de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação de Saídas de Mercadorias" prevista neste Decreto, salvo nas operações interestaduais.
- Os contribuintes substitutos deverão apresentar juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICM uma relação do imposto devido no município do destinatário e retido na fonte.
Nas hipóteses de venda fora do estabelecimento por meio de veículos, o trânsito das mercadorias será acobertado por nota fiscal de remessa, na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subséries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda ou da entrega das mercadorias devendo o critério ser obrigatoriamente observado esteja ou não a operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Na expedição da nota fiscal de remessa o estabelecimento emitente debitar-se-á pelo valor do imposto incidente sobre suas próprias operações. O imposto relativo a substituição tributária será destacado nas notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas do produto.
No retorno do veículo será emitida Nota Fiscal complementar se o valor real dessas operações for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa ou será emitida Nota Fiscal de Entrada, para recuperação do imposto na hipótese de o valor real das operações ser inferior ao lançado na nota fiscal de remessa.
Os contribuintes enquadrados no artigo 288, deste Decreto, recolherão o imposto incidente sobre as suas próprias operações de saída e o relativo a substituição tributária nos prazos estabelecidos para o setor industrial e os enquadrados no artigo 288, nos prazos fixados para o setor comercial.
Das Operações Relativas ao Carvão Vegetal
O produtor de carvão vegetal proprietário ou arrendatário do imóvel deverá, munido de licença para desmate, expedida pelo Instituto Estadual de Florestas, inscrever-se na repartição fiscal de seu município.
- Quando do encerramento das atividades de desmate, o contribuinte, se arrendatário, deverá comunicar o fato à repartição fiscal que lhe forneceu a inscrição.
Fica livre o trânsito de carvão vegetal, nas operações efetuadas dentro do Estado, destinados às indústrias siderúrgicas, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelas indústrias, devidamente visado pela repartição fiscal a que estejam subordinados, para em seus nomes efetuar o transporte da mercadoria.
- Se o transportador, devidamente credenciado pela indústria adquirente efetuar a entrega da mercadoria a estabelecimento ou a pessoa diversa da signatária do credenciamento, ser-lhe-á cassada a autorização de livre trânsito sem direito a renovação, salvo se a mercadoria estiver devidamente acobertada da documentação fiscal exigível.
Os contribuintes adquirentes de carvão vegetal, emitirão, quando da entrada do produto cm seus estabelecimentos, Nota Fiscal de Entrada.
A base de cálculo do ICM será o valor da operação, ou na falta deste, o preço corrente da mercadoria no mercado.
O débito do ICM relativo ao carvão vegetal, pela substituição tributária, será escriturado sob o título "Débito do Imposto", no campo 002, no livro "Registro de Apuração do ICM", e na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICM).
O imposto devido pelo produtor de carvão vegetal será recolhido pelo adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, em Guia Única de Arrecadação, distinta da utilizada para as suas próprias operações de saída e nos mesmos prazos estipulados para essas operações.
- Anexa à Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA, o contribuinte substituto deverá encaminhar uma relação do imposto devido ao município de origem da mercadoria.
As indústrias situadas no Estado, adquirentes de carvão vegetal, que fizeram jus ao "Crédito de Exportação", não poderão abatê-lo do valor do imposto a ser recolhido em cada período, a título de substituição tributária.
Exceto a hipótese prevista no artigo 295 as demais saídas de carvão vegetal deverão estar sempre acobertadas por documentação fiscal.
Das Operações Relativas ao Leite Cru (Vide Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.)
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 300 - Fica concedido um crédito fiscal estimado em 70% (setenta por cento) nas saídas de leite "in natura" e de creme efetuadas pelos respectivos produtores para estabelecimentos industriais, ressalvado o disposto no artigo 305. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido pelo produtor será o preço do leite ou do creme posto na plataforma da usina regional ou do estabelecimento industrial fixado pela SUNAB."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 301 - O imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelos produtores de leite será recolhido pelas cooperativas regionais ou pelos estabelecimentos industriais que receberem ou adquirirem o produto se estabelecidos cm território mineiro."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 302 - As remessas de leite efetuadas diretamente pelo produtor para fora do Estado, o imposto será por ele recolhido à alíquota vigente e indenizado pelo adquirente. § 1º - Para apurar o imposto a ser recolhido, o produtor debitar-se-á pelo tributo por ele devido (alíquota interestadual vezes o valor do leite posto na plataforma da usina, fixado pela SUNAB), e creditar-se-á pelo crédito presumido (70% da alíquota interestadual) multiplicado pelo preço do leite posto na plataforma da usina fixado pela SUNAB. § 2º - Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial com sede fora do território do Estado instale posto de arrecadação de leite ou escritório em Minas Gerais e aqui se inscreva, será permitido que recolha o imposto devido pelo produtor mediante regime especial a ser autorizado pela Diretoria da Receita Estadual."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 303 - Nas saídas de leite realizadas pelas cooperativas ou estabelecimentos industriais para fora do Estado, estas recolherão o imposto devido pelo produtor e o de sua responsabilidade. Parágrafo único - O imposto a ser recolhido será calculado: 1 - imposto devido pelo produtor, que será encontrado multiplicando-se a alíquota interestadual pelo preço do leite colocado nas plataformas do estabelecimento, fixado pela SUNAB, deduzido o crédito referido no artigo 300; 2 - imposto devido pelo adquirente que se encontrará multiplicando a alíquota interestadual pelo valor de saída do leite de seu estabelecimento; 3 - do resultado da soma dos itens 1 e 2 deduzir-se-á o imposto atribuível ao produtor (alíquota interestadual sobre do preço do leite pago ao produtor), encontrando-se o imposto a ser recolhido."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 304 - Nas operações interestaduais o estabelecimento destinatário fará jus, também, a um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, calculado mediante a aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre 70% (setenta por cento) do preço do leite posto na plataforma da usina, fixado pela SUNAB."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 305 - Nas saídas do leite adquirido do produtor, destinado a industrialização ou à pasteurização e distribuição em embalagem higiênica de vidro ou plástico, dentro do Estado, o crédito fiscal do produtor será de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o preço do leite posto na plataforma da usina fixado pela SUNAB. § 1º - O crédito referido neste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, acumular-se com outros benefícios fiscais porventura concedidos pelo Estado, adotando-se para as empresas beneficiárias o tratamento do artigo 300 para o ICM devido pelo produtor, e o regime normal de tributação (débito e crédito) para o ICM devido pela empresa beneficiária. § 2º - A Cooperativa Regional, ou o estabelecimento industrial creditar-se-á por 100% (cem por cento) do ICM atribuível ao produtor, quando receber leite para os fins previstos neste artigo. § 3º - O estabelecimento adquirente recolherá o ICM devido pelo produtor juntamente com o de sua responsabilidade, observado o seguinte: 1 - debitar-se-á pelo ICM devido pelo produtor; 2 - debitar-se-á pelo ICM de sua responsabilidade; 3 - creditar-se-á pelo ICM atribuível ao produtor; 4 - o resultado encontrado corresponderá ao ICM a ser recolhido. § 4º - Considera-se industrialização a transformação do leite em qualquer de, seus subprodutos, inclusive manteiga, queijo e pulverização."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 306 - No caso de o leite ser encaminhado por cooperativa regional para cooperativa central de que faça parte, neste Estado, para os fins previstos no artigo anterior, esta ficará também responsável pelo ICM devido pela regional. Parágrafo único - A base do cálculo da cooperativa central corresponderá ao preço de aquisição da regional acrescido da sua margem e do imposto por ela devido, deduzido o crédito calculado sobre 80% (oitenta por cento) do preço de aquisição da regional à alíquota interna."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 307 - Para fins de comprovação de que o leite foi industrializado ou consumido em Minas Gerais, e, em consequência, beneficiarem-se com o crédito previsto no artigo 306, as cooperativas ou indústrias deverão encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, relação discriminativa do leite encaminhado para a indústria ou consumo neste Estado."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 308 - As cooperativas e as indústrias que receberem ou adquirirem leite em estado natural emitirão Nota Fiscal de Entrada, dela fazendo constar, em destaque, a importância correspondente ao crédito fiscal referido nos artigos 305 e 306 quando for o caso."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 309 - Desde que autorizado pela Diretoria da Receita Estadual, é permitida em substituição à emissão de uma Nota Fiscal de Entrada para cada operação, a extração de uma Nota de Entrada Global e Mensal para cada produtor, da qual conste, discriminadamente, o sou fornecimento diário de leite e respectivo comprovante de pagamento feito pelo estabelecimento recebedor. Parágrafo único - O transporte do leite do estabelecimento produtor para a cooperativa ou indústria fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pela cooperativa ou indústria, devidamente visado pela repartição fiscal a que estes estejam subordinados, para em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 310 - Nas saídas, para dentro do Estado de leite pasteurizado destinado a comerciantes varejistas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias por este devidos, será retido, no ato da operação, pelas cooperativas ou indústrias. § 1º - Na saída do produto mencionado neste artigo, as cooperativas ou indústrias debitar-se-ão: 1 - pela importância do ICM incidente sobre a sua própria operação; 2 - pela importância com ICM devido pelos varejistas. § 2º - A base de cálculo que dá origem ao ICM referido no item "2", do parágrafo anterior será representada pela diferença entre o preço da venda (custo para o varejista) e o preço máximo de venda ao consumidor fixado pela SUNAB."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 311 - Na hipótese do artigo anterior as cooperativas ou indústrias, quando da saída de produto, emitirão nota fiscal sem destaque do imposto incidente sobre sua operação, lançando, porém, na Coluna de "Despesas Acessórias", o ICM referente à substituição tributária, para ser cobrado ao destinatário. § 1º - Dessas notas fiscais deverão constar ainda, em destaque, os valores tributáveis do ICM relativos ao vendedor e ao comprador, os quais serviram de base de cálculo para a substituição tributária. § 2º - As referidas notas fiscais serão normalmente escrituradas no livro "Registro de Saídas", sendo que o ICM referente à substituição tributária será lançada na coluna "Observações" e na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA no campo 20 destinado a "Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária". § 3º - Para o fiel cumprimento do disposto no § 1º, é facultado ao contribuinte fazer o acréscimo de indicações que julgar necessárias, inclusive utilizar carimbos, nos talonários de notas fiscais, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos. § 4º - Desde que autorizadas pela Diretoria da Receita Estadual, as cooperativas poderão emitir Nota Fiscal Global e Mensal, para cada varejista, relativamente às saídas de leite que promover."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 312 - Na hipótese do artigo anterior, a escrituração, pelos varejistas, da nota fiscal acobertadora da mercadoria, far-se-á no "Registro de Entradas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", e por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto"."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 313 - Para efeito de determinação do imposto a pagar, os varejistas que comerciem com outras mercadorias além do leite, deverão escriturar a nota fiscal acobertadora de mercadoria no "Registro de Entradas", na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", e, por ocasião da saída das mercadorias, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas", na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto". § 1º - Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total do respectivo documento a importância que serviu de base de cálculo para o recolhimento antecipado, do tributo, observado o disposto no § 2º - , do artigo 310. § 2º - Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de Máquina Registradora ou Nota Fiscal Simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater, no valor total acusado nesses documentos, o valor total que serviu como base de cálculo para o recolhimento antecipado do tributo no período, observado o disposto no § 2º - , do artigo 310."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 314 - Fica concedido também o crédito fiscal presumido de 70% (setenta por cento) sobre as saídas de leite cru, para consumidor final, realizadas diretamente pelo produtor rural e desde que atendidas as exigências do artigo 2º do Decreto Federal nº 66.183, observado ainda: I - que o produtor esteja devidamente inscrito e quite no Cadastro Rural; II - que não exista na região possibilidade de fornecimento do leite pasteurizado, a juízo da Secretaria da Fazenda, ouvidas a Secretaria da Agricultura e a SUNAB; III - que seja obedecido o tabelamento da SUNAB; IV - que comprove condições para distribuir o leite a varejo; V - que faça requerimento à Diretoria da Receita Estadual, por intermédio da repartição fiscal a que estiver subordinado, pleiteando o favor."
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 315 - As cooperativas ou indústrias instaladas ou que venham a fazê-lo com vistas a vender leite pasteurizado e envasado em cidades que não possuam tal serviço, poderão pleitear junto à Secretaria da Fazenda a dilatação do prazo para recolhimento do ICM. Parágrafo único - Depois de examinado cada caso, a Secretaria fixará o prazo para pagamento do tributo, se entender que a requerente preenche as condições para beneficiar-se com a medida."
Das Operações relativas aos Produtos de Panificação
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido nas saídas de quaisquer mercadorias promovidas pelas panificadoras será recolhido, com base no valor de entrada, acrescido das seguintes percentagens:
Para aplicação das percentagens de que trata o artigo anterior ao valor de entrada das mercadorias adquiridas em outros Estados, serão acrescidas as despesas de frete e seguro relativas ao seu transporte, ainda que auferidas por terceiros.
- No caso de transporte próprio a panificadora deverá calcular as despesas de frete seguro, as tarifas normais vigentes na data em que for efetuado o transporte.
Não se aplica a percentagem prevista no inciso II do artigo 316, às entradas de mercadorias já gravadas pela substituição tributária, bem como aos demais insumos consumidos no processo de fabricação de pães, biscoitos e bolos e as adquiridas para embalagem e consumo.
Quando da entrada do estabelecimento do panificador das mercadorias referidas no "caput" deste artigo, o seu registro será efetuado na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", do livro "Registro de Entradas".
Consideram-se insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação, para efeitos deste Decreto, os seguintes produtos: fermento, sal, açúcar, ovos, gorduras, óleos, enzimas e leite em pó adquiridos em embalagem industrial.
O montante do imposto calculado na forma do artigo 316 representará o liquido do ICM a ser recolhido pelas panificadoras, sem o direito a abater o crédito decorrente das entradas dos insumos referidos no artigo precedente.
- O imposto recolhido de acordo com este Decreto é definitivo não ficando as panificadoras sujeitas a diferença de ICM qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem.
É livre o trânsito de pão, biscoito de polvilho, bolos e outros produtos de panificação nas operações internas.
Nas saídas de mercadorias promovidas pelas panificadoras e destinadas à revendedor, bem como para estabelecimentos ou entidades que necessitem de comprovação de suas aquisições, as panificadoras deverão emitir Nota Fiscal modelo 1, pelo valor global das operações, quinzenal, ou mensalmente.
Nas Notas Fiscais a que se refere este artigo não se fará destaque do imposto e será observado: "ICM recolhido por substituição tributária".
A emissão de Nota Fiscal pelo valor global das operações deverá ser feita no mês, em que ocorrer a saída dos produtos.
Ficam as panificadoras desobrigadas de comprovarem os valores de saídas de quaisquer mercadorias que promoverem para consumidores finais.
As panificadoras observarão o seguinte critério para apuração do imposto devido sobro suas operações devendo lançar na Guia de Informação e Apuração do ICM-GIA:
no campo 02, deverá ser lançado o valor das entradas de farinha de trigo, polvilho e féculas adquiridas para industrialização e das demais mercadorias referidas no inciso II do artigo 316;
no campo 03 deverá ser lançado o valor contábil dos insumos consumidos no processo de fabricação de pão, biscoitos de polvilho, bolos e outros produtos de panificação e das mercadorias adquiridas e já gravadas pela substituição tributária;
no campo 04, deverá ser lançado o valor apurado de conformidade com os incisos I e II do artigo 316;
no campo 12 deverá ser lançada a soma total do ICM que será encontrada aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas no valor lançado no campo 04.
Os demais campos serão preenchidos normalmente pelo contribuinte, observadas as normas do artigo 149.
Na coluna "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICM - (RAI) - deverá ser lançado, separadamente o total das entradas referidas nos incisos I e II do artigo 316.
Nas hipóteses do artigo 321, a escrituração pelos varejistas da Nota Fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas" na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, quando da saída das mercadorias, emitido, o competente documento fiscal, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal de saída com discriminação de mercadorias abaterão do total do documento a importância correspondente aos produtos submetidos ao recolhimento por substituição tributária.
Os estabelecimentos que comprovaram as saídas através de cupom de máquina registradora ou Nota Fiscal Simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater do total acusado nesses documentos a importância correspondente a aquisição dos produtos no período considerado, levando o valor encontrado o registro na coluna "Observações" do livro "Registro de Saídas",
Ficam as panificadoras desobrigadas de processar e encaminhar aos órgãos fazendários a "Relação das Saídas de Mercadorias" previstas no ártico 151 salvo nas operações interestaduais.
Das Operações Relativas a Produtos Agrícolas
Ao Produtor Rural, devidamente inscrito na repartição estadual de sua circunscrição, que promover saída para dentro do Estado de produtos agrícolas de sua exclusiva produção, em estado natural, e outros que a legislação mencionar, fica atribuído um crédito fiscal estimado, de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
O disposto neste artigo não se aplica: 1 - aos produtos hortigranjeiros mencionados no artigo 8º, inciso XXI, que continuam a ter o tratamento fiscal nele previsto; 2 - às operações relativas a café; 3 - às operações relativas a cana-de-açúcar; 4 - às operações relativas a madeiras. (Parágrafo renumerado pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 15.566, de 26/6/1973.)
Considera-se produto agrícola, para os efeitos deste Decreto, o casulo de bicho-da-seda. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 15.566, de 26/6/1973.)
O crédito fiscal estimado a que se refere o artigo anterior será concedido ao produtor, de acordo com os seguintes percentuais:
para os demais produtos agrícolas em estado natural, não mencionados no inciso anterior, o percentual de crédito será de 40% (quarenta por cento).
Os créditos referidos neste artigo não se acumulam com quaisquer outros créditos ou com outros favores fiscais previstos na legislação.
O percentual de crédito a que se refere este artigo, será concedido sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, observando-se, ainda as Pautas de preços fixados pelas Superintendências Regionais da Fazenda.
O crédito previsto na alínea "d" somente se aplica ao arroz beneficiado no estabelecimento do próprio produtor.
Na hipótese de se verificar a saída de produtos para fora do Estado, adquiridos com o crédito fiscal presumido de que trata o artigo, aplicar-se-a, quando for o caso, o disposto no artigo 30 deste Decreto.
O crédito previsto na alínea "c" aplica-se também às saídas de amendoim destinadas aos Estados de São Paulo, Goiás, e Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 15.353, de 23/3/1973.) (Vide Protocolo AE-1/73, ratificado pelo Decreto nº 15.353, de 23/3/1973.)
Ficam sujeitos ao tratamento fiscal previsto no inciso II deste artigo os seguintes produtos agrícolas: 1 - maracujá, quando destinado à industrialização 2 - casulo do bicho-da-seda (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 15.566, de 26/6/1973.)
O imposto a ser destacado na Nota Fiscal de Produtor e que constituirá crédito para o adquirente dos produtos, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, ao valor integral da operação de que decorrer a saída, observado o disposto no § 2º - do artigo anterior.
Por ocasião do pagamento do imposto, deduzir-se-á no comprovante de recolhimento, a importância correspondente aos percentuais de que trata o artigo 326.
A fruição do crédito fiscal fica, ainda, condicionada à apresentação, pelo produtor, das 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, correspondente às Notas Fiscais de Produtor emitidas para comerciantes e industriais.
O destinatário dos produtos se for comerciante ou industrial entregará, obrigatoriamente, a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada ao produtor, que deverá enviá-la a repartição fiscal a que estiver subordinado, até o último dia do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal de Produtor.
- A emissão de Nota Fiscal de Entrada pelos comerciantes e industriais destinatários dos produtos, não dispensa, em hipótese alguma, a emissão de Nota Fiscal de Produtor.
O transporte de produtos agrícolas, exceto os referidos no artigo 8º, inciso XXI, sem a Nota Fiscal de Produtor, acarretará a apreensão dos produtos.
O produtor beneficiado pelo disposto nesta Seção, que praticar infração que importe em sonegação do imposto, perderá, nos períodos futuros, o direito ao crédito nele instituído, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
- O benefício será restabelecido a partir do segundo mês subsequente à regularização da situação por parte do contribuinte.
Nas saídas destinadas à CFP (Comissão de Financiamento da Produção), serão observadas as disposições contidas na Seção XIV deste Capítulo.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido nas saídas de cana-de-açúcar, efetuadas pelo produtor regularmente cadastrado, com destino às indústrias açucareiras, será por estas recolhido mediante substituição tributária.
As indústrias açucareiras emitirão a Nota Fiscal de Entrada, correspondente à Nota Fiscal de Produtor relativa a cada operação, creditando-se pelo imposto nelas destacado.
Em ambos os documentos fiscais deverá constar a expressão "Mercadoria sujeita à substituição tributária".
O recolhimento a ser feito pelas indústrias, como contribuintes substitutos, será efetuado no mesmo período em que for recolhido o imposto devido por suas próprias operações.
Poderá o Secretário da Fazenda, mediante Resolução, disciplinar quaisquer questões futuras atinentes à matéria de que trata esta Seção.
Das Operações Relativas a Algodão em Pluma (Vide alteração citada pelo Decreto nº 15.745, de 2/10/1973.)
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de algodão em pluma para o exterior.
Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se também saídas para o exterior as destinadas: 1 - às empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio cie exportação; 2 - aos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.
O disposto no item 1 do parágrafo anterior se aplica também às transferências do produto a filiais de empresas mineiras, ainda que situadas em outro Estado, desde que tais filiais operem exclusivamente no comércio de exportação.
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de algodão em caroço e algodão em pluma promovidas pelo próprio produtor, com destino a estabelecimento situado no Estado desde que:
o algodão em pluma resultante do beneficiamento do algodão em caroço recebido seja destinado ao exterior;
- Ocorrendo a isenção de que trata este artigo não se aplicam os créditos fiscais previstos na Seção XII.
O adquirente, no prazo de 120 dias, a contar da saída do produto de seu estabelecimento, apresentará à repartição fiscal de sua jurisdição prova de que a exportação realmente se efetivou através de cópia autenticada da Guia de Exportação e o Conhecimento de Embarque referentes ao produto.
Não satisfeitas as exigências referidas no inciso II do artigo anterior fica o adquirente do produto obrigado ao recolhimento dos tributos devidos sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Relativamente às mercadorias adquiridas de produtor, contar-se-á o prazo para recolhimento dos tributos a partir da quinzena em que se efetivou a entrada.
O prazo normal para o recolhimento do tributo referido no parágrafo anterior será o mesmo prazo concedido para o recolhimento dos tributos devidos pelas operações de saída que o contribuinte tenha realizado no mesmo período.
Das Operações realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP)
À Comissão de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79 (*), de 19 de dezembro de 1966 nos seguintes termos;
os estabelecimento da CFP utilizarão no Estado do Minas Gerais a inscrição nº 33.596.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
a CFP centralizará na Capital a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias correspondentes às operações que realizar nos diversos municípios do Estado;
os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período em cada município;
a esses demonstrativos que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entrada e de Saída" os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;
o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;
a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais: Registro de Entradas - modelo 1-A; Registro de Saídas - modelo 2-A; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6;
os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro de Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP que contêm os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;
a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e o livro de "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;
Até o último dia útil de cada mês o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês por meio de uma só guia de recolhimento;
anualmente na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICM.
Série B: nas saídas a destinatários localizados na mesma unidade da Federação: Subsérie 1ª (série B-l): em operações sujeitas ao ICM; Subsérie 2ª (série B-2): em operações não sujeitas ao ICM.
Série C: nas saídas a destinatários localizados em outras unidades da Federação: Subsérie 1ª (série C-l): em operações sujeitas ao ICM; Subsérie 2ª (série C-2): em operações não sujeitas ao ICM.
em substituição a Nota Fiscal de Entrada modelo 3, a CFP nas compras realizadas de produtores emitirá em 8 vias o documento denominado "AGF" - Aquisições do Governo Federal o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente renovável a cada ano e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais sendo a: 2ª via destinada à repartição arrecadadora local; 4ª via ao produtor; 5ª via ao arquivo emitente para exibição ao fisco; 7ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim Remessa e as demais ao controle interno da CFP.
faculta-se à CFP a utilização das atuais Notas Fiscais até que se esgotem os estoques existentes desde que os modelos em uso contenham os requisitos mínimos exigidos na legislação em vigor;
as Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis;
cada estabelecimento da CFP comunicará a repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas;
independentemente de isenções, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1ª operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente a produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor recolherá, aos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra à alíquota interestadual em vigor calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas na coluna "Operações com Crédito do Imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas à CPF terá direito de creditar-se o imposto pago.
não será lançado o Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados no Estado;
nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo de imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo, o valor pago por ocasião das aquisições devendo o imposto ser calculado à alíquota vigente à época da saída;
a circulação de mercadoria a ser transacionada com a CPF será comprovada por Nota Fiscal de Produtor Os produtos objetos dessa transação deverão ser preferentemente depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou ainda, em depósitos fechados locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá tratamento fiscal que o artigo 1º parágrafo 2º incisos I e II, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte;
para os efeitos do aproveitamento dos créditos fiscais referidos na Seção XII deste Capítulo nas operações realizadas com a CFP (Comissão de Financiamento da Produção) o produtor rural deverá:
emitir Nota Fiscal de Produtor sem destaque do ICM na qual constarão os dizeres: "O ICM será recolhido pelo destinatário";
receber da CFP (Comissão de Financiamento da Produção) a 4ª via do documento "AGF" (Aquisições do Governo Federal), correspondente à NF de Produtor que emitiu para a remessa de seus produtos;
entregar na repartição fiscal a que estiver subordinado, a 4ª via do "AGF" (Aquisição do Governo Federal) até o último dia do mês subsequente ao de emissão da respectiva Nota Fiscal do Produtor;
de acordo com Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) destacado pela CFP (Comissão de Financiamento da Produção) nos "AGF" a repartição fiscal atribuída ao produtor os créditos fiscais correspondentes, de acordo com o artigo 326 deste Decreto.
os créditos fiscais atribuídos nas operações com a CFP serão abatidos do imposto a pagar relativo às demais operações efetuadas pelo produtor.
nas hipóteses de o produtor transacionar apenas com a CFP, poderá requerer à repartição fiscal a que estiver subordinado a restituição do valor correspondente ao crédito do ICM a que tiver direito;
a CFP (Comissão de Financiamento da Produção) recolherá integralmente o imposto relativo às operações realizadas com os produtores rurais.
O estabelecimento centralizador da CFP no Estado, deverá entregar ao fisco, até o último dia de cada mês a GIA (Guia de Informação e Apuração do ICM) relativa às operações escrituradas neste período.
Das Operações Relativas a Queijo
Fica concedido um crédito fiscal de ICM estimado em 50% (cinquenta por cento) nas saídas promovidas diretamente pelo produtor de queijo tipo "Minas" obtido com matéria-prima de sua produção, própria.
- O crédito a que se refere este artigo somente se aplica às saídas destinadas a comerciantes atacadistas estabelecidos no Estado e que tenham assinado com a Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda de sua circunscrição, Termo de Compromisso de Procedimento Fiscal.
A Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda fornecerá aos signatários do Termo de Compromisso comprovante de sua assinatura cuja exibição é obrigatória ao produtor para gozo do favor previsto no artigo anterior.
- O comprovante da assinatura do Termo de Compromisso será expedido em tantas vias quantos forem os veículos utilizados para a compra do produto e será também documento fiscal indispensável ao acobertamento do trânsito dessas aquisições.
Na hipótese do artigo 341 o comerciante adquirente do produto deverá recolher o imposto devido pelo produtor até o dia 10 (dez, do mês subsequente relativamente as aquisições efetuadas no mês anterior.
O comerciante adquirente que tenha assinado Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo único do artigo 341 poderá se creditar pela totalidade do imposto devido pelo produtor como se integralmente recolhido.
O descumprimento por parte do contribuinte de qualquer das obrigações enumeradas no referido Termo de Compromisso bem como a lavratura contra o mesmo de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, posteriormente à assinatura do citado documento acarretará o imediato cancelamento dos favores previstos neste Decreto.
- Na hipótese deste artigo a Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda da circunscrição do contribuinte recolherá o comprovante de que trata o artigo 342.
Fica, ainda, concedido um crédito fiscal de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor de entrada nas Cooperativas, de queijo "tipo Minas", fabricado pelo produtor que delas faça parte com leite de sua produção, observado o seguinte:
o produtor deverá fazer prova perante a Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda a que estiver subordinado, de que é cooperado;
- A Cooperativa, ao receber o queijo, emitirá Nota Fiscal de entrada e creditar-se-á por 100% (cem por cento) do ICM, calculado sobre o valor da mercadoria nela consignada, ficando responsável, como contribuinte substituto, pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor.
Das Disposições comuns aos Regimes Especiais de Tributação
Para determinar o montante tributável, o contribuinte que optar pela faculdade estabelecida no § 1º, do artigo 112, só poderá abater do total acusado pelo totalizador, as importâncias registradas nos somadores ali referidos.
- Quando, no somador, forem registradas saídas de produtos isentos ou imunes, a margem de lucro relativa a tais produtos não deverá exceder 20% (vinte por cento), para efeito de abatimento de que fala o artigo.
O imposto recolhido a título de substituição tributária pelas indústrias não poderá ser computado para fins do estímulo fiscal, previsto na Lei nº 5.261 (*), de 19 de setembro de 1969.
Poderá a Diretoria da Receita Estadual, instituir outros regimes especiais considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção.
Capítulo XV
Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante
Nas operações a serem realizadas em território mineiro com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída em território mineiro, das mercadorias transportadas, e recolhido no primeiro posto de Fiscalização ou repartição fiscal por onde transitarem.
Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias, constantes dos respectivos documentos fiscais.
Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 358.
Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no seu respectivo § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto, ou ainda, por quem a esteja conduzindo.
Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao constante do respectivo documento fiscal, acrescido da margem de lucro de 20% (vinte por cento).
Capítulo XVI
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
Serão igualmente apreendidas os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à Legislação tributária.
A apreensão prevista no parágrafo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, depois dos quais serão restituídos, podendo a fiscalização extrair dos mesmos as cópias que julgar convenientes para instruir a ação fiscal.
No caso de suspeita de irregularidade da situação das mercadoria que devam ser expedidas por empresas ferroviárias, rodoviárias ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
- Efetivada a retenção, dela se lavrará termo em duas vias, no mínimo, assinado pelo agente do Fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse das mercadorias e, se possível, por duas (2) testemunhas.
Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas.
Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, em repartição pública ou em mãos de terceiros.
- A devolução dos documentos, objetos, papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto ao artigo 493.
Capítulo XVII
Da Fiscalização do Imposto
No interesse da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, os funcionários para tal credenciados levarão a efeito todas as diligencias ou ações necessárias a assegurar o cumprimento das normas previstas na legislação do imposto.
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
Para arbitrar o valor das operações, nas hipóteses do artigo anterior, o fisco adotará um dos seguintes critérios:
o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
o preço de custo das mercadorias acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, conforme as define o § 3º - deste artigo, em se tratando de arbitramento de montante de operações em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadorias transacionais;
o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando ocorrer a impossibilidade de aplicação de qualquer deles.
Em qualquer hipótese ó assegurado ao contribuinte o direito de prova em contrário, mediante exibição de prova documental que comprove suas alegações.
Julgada procedente a prova exibida, terá o contribuinte direito a restituição do imposto que houver recolhido a maior.
São consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento: 1 - salário e retiradas; 2 - aluguel, água, luz e telefone; 3 - impostos, taxas e contribuições parafiscais; 4 - outras despesas gerais.
O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização quando:
notificado para exibir livros documentos exigidos pelo Fisco, não o fizer no prazo concedido pela autoridade fiscal;
utilizar em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco bem como: Alterar-lhes valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou sua similar, na praça em que estiver situado;
transportar, por meios próprios ou de terceiros, mercadorias desacobertada de documentação fiscal ou não coincidente com a especificada no documento;
deixar de entregar por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos por lei ou regulamento;
for constatado, em processo tributário, administrativo, indício de infração a legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado, por lhe faltar elemento probatório, suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.
O disposto no inciso III deste artigo, aplica-se nos casos de emissão de cupons de saídas através de máquinas registradoras, bem como aos casos de uso indevido destas.
Para os efeitos do inciso VIII, a autoridade julgadora deverá remeter os autos a repartição fiscal da circunscrição do contribuinte.
plantão permanente do agente do fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte;
prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;
proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadoria que promover, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o fisco determinar;
- As medidas previstas deste artigo poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.
O sistema especial de controle e fiscalização será aplicado através de ato do Superintendente Regional da Fazenda ou do Administrador Distrital da fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de alguma das infrações previstas no artigo 359.
O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do sistema, bem como as medidas a serem adotadas.
A imposição do sistema previsto neste Decreto não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação.
Com o objetivo de apurar a exatidão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias por parte dos contribuintes, o Fisco efetuará verificações fiscais relativas a cada exercício.
Para os efeitos do "caput" deste artigo o contribuinte que mantiver escrituração contábil deverá entregar a repartição fiscal a que estiver subordinado até 30 (trinta) de abril de cada ano, relativamente ao exercício anterior; 1 - cópia do balanço do Ativo e Passivo; 2 - cópia da demonstração da conta de Lucros e Perdas; 3 - demonstração da conta de mercadorias ou equivalentes (comercializadas, fabricadas ou em fabricação); 4 - cópia do inventário; 5 - demonstrativo da conta de Fornecedores ou equivalente, com individualização dos débitos (credor, número do título, vencimento e valor) existentes por ocasião do encerramento do Balanço.
O contribuinte que não mantiver escrituração contábil cumprirá, apenas, exigência prevista no item 4 do parágrafo anterior.
Proceder-se-á imediatamente a verificação fiscal nos casos de o contribuinte encerrar suas atividades ou transferir o estabelecimento.
Para os efeitos da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, são considerados subsidiárias as disposições relativas ao Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre o Patrimônio e a Renda (IR), no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.
Capítulo XVIII
Das Multas
o maior salário mínimo mensal vigente no Estado, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao que se tenha constatado a infração;
As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal.
Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.
O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
na primeira reincidência, a multa correspondente à infração cometida, acrescida de 50% (cinquenta por cento);
Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, cometida pelo mesmo contribuinte até 5 (cinco) anos da data em que ocorreu a anterior, se do procedente, sem possibilidade de recurso administrativo, o processo fiscal a esta relativo, ou se a multa respectiva houver sido recolhida.
A norma estabelecida neste artigo se restringirá às penalidades de aplicação isolada por infração às obrigações tributárias acessórias.
As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do artigo 365 serão as seguintes:
por deixar de exibir ou entregar ao fisco, nos prazos previstos na legislação, livros ou documentos fiscais, que lhe forem exigidos - por infração: 2 (dois) salário mínimos;
por não comunicar ao fisco as alterações contratuais, estatutárias, de domicílio fiscal, bem como a venda, encerramento e transferência do estabelecimento até 48 (quarenta e oito) dias após o fato: 2 (dois) salários mínimos.
por emitir documentos fiscais com falta de qualquer das indicações mínimas previstas na legislação, por documento: 1/10 (um décimo) do salário mínimo;
por não exibir, independentemente de interpelação, nos Postos de Fiscalização por onde passar, os documentos fiscais relativos às mercadorias transportadas: 1 (um) salário minimo;
por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1/10 (um décimo) do salário mínimo;
- Nas hipóteses do inciso VII deste artigo, a multa será aplicada: 1 - ao transportador, se a infração for constatada, durante o trânsito das mercadorias; 2 - ao destinatário, se a infração for constatada após recebidas as mercadorias.
As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o "inciso II do artigo 365, serão as seguintes: I - por falta do registro de quaisquer documentos fiscais nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, observadas as seguintes disposições; a) em se tratando de saída de mercadorias, tendo sido pago o imposto, a multa será de 2% (dois por cento) do valor da operação; b) em se tratando de saída de mercadorias, se registrada no livro "Diário", a multa será de 1% (um por cento) do valor da operação. II - por dar saída à mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou em depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 350, 40% (quarenta por cento) do valor da operação; III - por deixar de entregar o respectivo documento fiscal ao recebedor da mercadoria, cuja saída o estabelecimento promover, 10% (dez por cento) do valor da operação, com um mínimo de 1 (um) salário mínimo; IV - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal; V - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria, cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, indicado no documento fiscal; VI - mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação, indicado no documento fiscal; VII - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação; VIII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação, ou quantidade inferior de mercadoria à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; IX - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação, ou quantidade inferior de mercadoria à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; X - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes das respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; XI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago; XII - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco; XIII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco; XIV - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou a ele imune - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria. Art. 369 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 365 serão as seguintes: I - por falta de pagamento, pagamento à menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade de recolhimento: a) 3% (três por cento) sobre o valor do imposto se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; b) 7% (sete por cento), sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 dias contados nas condições referidas na alínea "a"; c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto se recolhido depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias, contados nas condições referidas na alínea "a"; d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 60 (sessenta) até 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea "a"; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea "a". II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, observadas as reduções seguintes: a) à metade de seu valor quando a multa for paga dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação ou do auto de infração; b) a 70% (setenta por cento) de seu valor quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação ou do auto de infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado; c) a 70% (setenta por cento) de seu valor se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação ou auto de infração quando revel o notificado ou autuado. III - por deixar de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 10 (dez) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste artigo, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Parágrafo único - As multas previstas neste artigo, denominam-se: I - de mora nas hipóteses do inciso I; II - de revalidação nas hipóteses do inciso II. Art. 370 - As reduções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior, relativas à multa de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades previstas nos artigos 367, 368 e 371 deste Decreto. Art. 371 - As infrações para as quais não haja penalidade especifica, serão punidos com multas de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao em que se tenha constatado a infração. § 1º - As multas a que se refere o "caput" deste artigo, serão calculadas em função do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês anterior ao em que a infração for cometida e, na falta deste valor, sobre o montante de quaisquer outras operações em igual período, ainda que arbitradas. § 2º - Quando no mês imediatamente anterior ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações, tomar-se-á com base o mês anterior mais próximo sucessivamente. § 3º - As multas serão aplicadas mediante o seguinte critério: Saídas ou Operações - Multa sobre o valor do Salário Mínimo: 1) Até Cr$ 2.000 00 - 1/10 (um décimo) do SM. 2) De Cr$ 2.000,01 até Cr$ 5.000,00 - 1/5 (um quinto) do SM. 3) De Cr$ 5.00001 até Cr$ 10.000,00 - 1/2 (um meio) do SM. 4) De Cr$ 10 000,01 até Cr$ 15.000,00 - 01(um)SM. 5) De Cr$ 15.000,01 até Cr$ 20.000,00 - 02(dois)SM. 6) De Cr$ 20.000,01 até Cr$ 30.000,00 - 03 (três) SM. 7) De Cr$ 30.000 01 até Cr$ 40.000,00 - 04 (quatro) SM. 8) De Cr$ 40.000,01 até Cr$ 50.000,00 - 05 (cinco) SM. 9) De Cr$ 50.000,01 até Cr$ 60.000,00 - 06 (seis)SM. 10) De Cr$ 60.000,01 até Cr$ 70.000,00 - 07(sete)SM. 11) De Cr$ 70.000,01 até Cr$ 80.000,00 - 08 (oito) SM. 12) De Cr$ 80.000,01 até Cr$ 90.000,00 - 09 (nove) SM. 13) Superior a Cr$ 90.000,00 - 10 (dez) SM. CAPITULO XIX Disposições especiais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias Art. 372 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto nas hipóteses de substituição tributárias, sujeitará os responsáveis legais do estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância. Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade de primeira instância, é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa. Art. 373 - Os estabelecimentos industriais que ainda possuam créditos fiscais decorrentes da aquisição, entre 1º de abril de 1968 a 4 de março de 1971, de máquinas e equipamentos industriais de origem nacional, previstos na Resolução nº 2, da COTEPE (Comissão Técnica Permanente), destinados a integrar o ativo fixo, ficam autorizados a efetuar o seu aproveitamento. § 1º - O aproveitamento do crédito a que se refere este artigo, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total do imposto a recolher em cada quinzena. § 2º - Nas hipóteses de o contribuinte, por qualquer motivo, haver deixado de aproveitar o crédito durante algum período de tempo, nas promoções do parágrafo anterior, poderá lançar a seu crédito, de uma só vez, o total não aproveitado. Art. 374 - Ocorrendo o encerramento da atividade de um dos estabelecimentos de contribuinte, poderá o crédito existente, apurado em conclusão fiscal, ser transferido para um dos outros estabelecimentos situados no Estado. Parágrafo único - O contribuinte poderá, ainda, requerer a devolução em espécie, do valor do crédito apurado na forma deste artigo. TÍTULO III Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e do Direitos a eles relativos CAPÍTULO I Da Incidência Art. 375 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide: I - sobre a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso III deste artigo, são também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis ou a cessão de direitos delas decorrentes. Art. 376 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso; II - compra e venda pura ou condicional; III - doação; IV - dação em pagamento; V - arrematação; VI - adjudicação; VII - partilha prevista no artigo 1.776 do Código Civil; VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário; IX - sentença declaratória de usucapião; X - mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando este configurem nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; XI - instituição ou transferência de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis; XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota parte cujo valor seja maior do que o valor da quota parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença; XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condomínio, quota parte material cujo valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; XIV - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. Parágrafo único - Nas transmissões "causa-mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Art. 377 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele. CAPÍTULO II Da não Incidência Art. 378 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando: I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; III - constar como adquirente - a União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social; IV - ocorrer a renúncia de usufruto, sem determinação de beneficiário. § 1º - o disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóvel ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. § 5º - As instituições de Educação e de Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos: 1 - não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela ou imóvel incorporado, a título de participação nos respectivos lucros; 2 - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; 3 - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. CAPÍTULO III Das Isenções Art. 379 - São isentas do imposto: I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem segundas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos regionais; II - a herança que se constituir de apenas um imóvel e cujo valor não ultrapasse o limite de 200 (duzentos) salários mínimos regionais e desde que o beneficiário não esteja, pelos rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Renda. § 1º - O disposto no inciso II deste artigo condiciona-se à prova de existência de um único imóvel no espólio e à concordância do Representante da Fazenda com o valor a ele atribuído, devendo o interessado apresentar a prova de não estar sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Renda e requerer o benefício ao Representante da Fazenda na Comarca em que correr o inventário. § 2º - Para o efeito exclusivo de ser considerado como preenchida a condição de não estar o beneficiário sujeito ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, nos termos do inciso II deste artigo, presumir-se-á quites com este tributo o contribuinte que obtiver certidão ou declaração de não estar inscrito na repartição fazendária federal ou aquele cuja situação, passados 30 (trinta) dias da remessa do pedido de informação ao Fisco Federal, não tiver sido esclarecido, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º - Ao requerer o benefício, o inventariante, sob sua responsabilidade aferível para efeitos penais e tributários, arrolará, na petição, os seguintes dados que serão transcritos no pedido de informação, a ser enviada pelo MM. Juiz: 1 - nome do falecido; 2 - data do óbito; 3 - nome dos herdeiros interessados no benefício; 4 - relação dos bens inventariados; 5 - o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) previsto na legislação federal, se houver; 6 - indicação das declarações de renda, quando tenham sido apresentadas, nos últimos 5 (cinco) anos do "de cujus", ou de espólio, data e local da apresentação. § 4º - O reconhecimento de isenção prevista no item I do artigo 379 cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com a prova de qualidade de ex-combatente e com a avaliação fiscal do imóvel. CAPÍTULO IV Da Base de Cálculo Art. 380 - A base de cálculo do imposto é valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte. § 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. § 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art. 381 - Nos casos abaixo especificados a base de cálculo será: I - na transmissão por sucessão legitima ou testamentária, o valor dos bens imóveis ou direito a eles relativos estabelecido por avaliação judicial, no momento de abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 150 (cento e cinquenta) dias Superado esse prazo, o valor será o da época da avaliação; II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior; III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial; IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VI - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel; VII - na instituição e na transferência de usufruto o valor venal do imóvel usufruído; VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; IX - na instituição do fideicomisso, o valor integral do imóvel; X - na cessões de direito, o valor contratual, desde que o mesmo não seja inferior ao valor fiscal em percentagem superior a 20% (vinte por cento); XI - nas transferências de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem, direito ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado; XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificado nos incisos anteriores, exceto as relativas a direitos reais de garantia e servidões, o valor venal do bem. CAPITULO V Da Alíquota Art. 382 - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei federal n. 4.330 (*), de 21 de agosto do 1964 e legislação complementar - 0,5% (meio por cento) sobre o valor do financiamento; II - demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1,0% (um por cento); III - quaisquer outras transmissões ou cessões - 2,0% (dois por cento). Parágrafo único - Nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária a alíquota aplicável é a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO VI Do Contribuinte Art. 383 - Contribuinte do imposto de transmissão é: I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos; II - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam responsáveis, solidariamente, o transmitente e o adquirente, o cedente e o cessionário, os herdeiros e o inventariante, conforme o caso. CAPÍTULO VII Do Recolhimento do Imposto Art. 384 - O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos por ato entre vivos, realizar-se-á: I - nas transmissões por escrituras, antes de lavradas, mediante guia expedida pelo escrivão de notas ou tabelião, com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimação de seu valor venal pelo fisco; II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 10 (dez) dias da assinatura ou averbação do registro competente; III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria, ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia expedida nos termos do inciso I deste artigo; IV - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, com a apresentação do documento respectivo; V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, mediante guia expedida pelo escrivão do feito ou, conforme o caso, expedida nos termos do inciso I deste artigo, até 30 (trinta) dias após o ato; VI - na aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação; VII - na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade, que se dedique à venda ou locação de propriedade imobiliária, até 15 (quinze) dias do ato o contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública; VIII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data cm que se der a concordância do representante do Ministério Público; IX - nos documentos públicos lavrados fora do Estado, o prazo será dilatado em 30 (trinta) dias, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação ou transcrição feita no Estado e referente aos citados documentos. § 1º - Nos casos de cessões de direito, obedecer-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo, conforme se trate de escritura pública ou de instrumento particular. § 2º - O recolhimento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel, através de Guia única de Arrecadação. Art. 385 - Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo. § 1º - Na sucessão provisória o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão. § 2º - O recolhimento dar-se-á do Município de situação dos bens imóveis, salvo a hipótese de estarem situados em mais de um Município, caso em que deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário. § 3º - As guias para o recolhimento do imposto serão expedidas pelo escrivão do feito. § 4º - Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no Exterior, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido. CAPÍTULO VIII Da Fiscalização do Imposto Art. 386 - Os tabeliães, escrivães, oficiais de notas e de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 387 - Os escrivães, tabeliães e oficiais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facultar à fiscalização da Fazenda o exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 388 - Nas transmissões "causa mortis", o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real. § 1º - O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado e bem assim outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos. § 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas: I - na Capital, por advogados designados pela Procuradoria Fiscal; II - no interior do Estado: a) por funcionário designado pelo Superintendente Regional da Fazenda; b) pelo Chefe de Administração Distrital Fazendária ou Unidade Distrital Fazendária, relativamente às Comarcas de sua circunscrição, quando for o caso. § 3º - Mediante representação da Procuradoria Fiscal, poderá o Secretário de Estado da Fazenda designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. Art. 389 - Considerando-se que o imposto incide, apenas, sobre o valor dos bens imóveis, só poderão ser deduzidas do valor-base para cálculo do imposto, nos casos de transmissão por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão. Parágrafo único - Não poderão ser deduzidos, para fins de cálculo do imposto, os honorários advocatícios e as custas. Art. 390 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao Juiz do Inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto. Art. 391 - Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito. Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação dos tributos devidos ao Estado. Art. 392 - O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento. Art. 393 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda, no município em que correr o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito. CAPÍTULO IX Das Penalidades Art. 394 - Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto nos prazos estabelecidos no Capítulo VII deste Decreto, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito. Art. 395 - Nas transmissões por causa de morte, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo, findo o qual será acrescido da multa de 20% (vinte por cento). § 1º - Quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado neste artigo. § 2º - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de abertura de sucessão, sem o recolhimento do imposto, serão aplicadas as seguintes multas, independentemente do disposto neste artigo e no seu parágrafo 1º: 1 - de 10% (dez por cento), se recolhido o imposto depois de 180 (cento e oitenta) dias e até o 3009 dia; 2 - de 30% (trinta por cento), se recolhido do 301º dia até o 420º dia; 3 - de 100% (cem por cento) se recolhido após o 420º dia. § 3º - Não corre o prazo previsto no parágrafo anterior, para cobrança de multa nos seguintes casos; 1 - quando desprovida a Comarca de Juiz; 2 - quando houver interposição de recurso; 3 - em quaisquer precatórias de inventário; 4 - quando o interessado comprovar ter sido o atraso em decorrência de ato, fato, ação ou comissão processuais a ele não imputáveis. Art. 396 - O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada. Parágrafo único - A Fazenda por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados de acordo com os artigos 1.784 e 1.782 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem. Art. 397 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art. 398 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária. CAPÍTULO X Da Restituição Art. 399 - O imposto cobrado só será devolvido quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago o imposto; III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção. CAPÍTULO XI Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Art. 400 - O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de fração ideal de terreno, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deve ser exibido à Fazenda antes do início da construção. § 1º - Na falta de formalidade prevista neste artigo, a base para o cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção ou benfeitoria no estado em que se encontra e no momento do pagamento do tributo. § 2º - A falta de qualquer documento citado no presente artigo não exonera a apresentação de quaisquer outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante fiscal. Art. 401 - Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão, por causa de morte, poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas se assim for requerido pela parte interessada. Parágrafo único - O requerimento será dirigido ao Procurador Fiscal do Estado, instruído com certidão da declaração de bens e com pronunciamento do Representante da Fazenda da Comarca em que se processar o inventário. TÍTULO IV Das Taxas CAPÍTULO I Do Fato Gerador Art. 402 - As taxas de competência do Estado, tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização efetiva ou potencial, de sei viço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - Considera-se poder de polícia qualquer atividade da administração que regule a prática de ato ou abstenção de fato, limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade, em razão do bem público, visando à, segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas que dependam de concessão ou autorização do Poder Publico, a tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 403 - Os serviços públicos geradores da taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte: I - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; II - potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Parágrafo único - Os serviços a que se refere este artigo, dizem-se: 1 - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; 2 - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário. Art. 404 - As taxas estaduais são as seguintes: I - Taxa de Expediente; II - Taxa Judiciária; III - Taxa de Segurança Pública. CAPÍTULO II Da Taxa de Expediente SEÇÃO I Da Incidência Art. 405 - A Taxa de Expediente incide sobre: I - atividades especiais dos organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle de ações que interessam a coletividade; II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que exijam o controle de repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade. SEÇÃO II Das Isenções Art. 406 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos: I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; II - à vida funcional dos servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante os institutos devam produzir tal prova; VI - à inscrição de candidatos aos concursos públicos de seleção de pessoal, para provimento de cargos públicos federais, estaduais e municipais, quando o candidato provar insuficiência de recursos mediante atestado policial gratuitamente fornecido; VII - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja comprovadamente destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas. § 1º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I, II, IV, V e VI cabe à própria autoridade incumbida de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina. § 2º - relativamente aos incisos III e VII o reconhecimento da isenção caberá à autoridade fazendário do domicílio do interessado à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos da entidade a ser beneficiada bem como sua declaração sobre o destino da renda. SEÇÃO III Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 407 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o salário mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, e será cobrada de acordo tom as alíquotas constantes das Tabelas "A" e "B" anexas ao presente Decreto. Art. 408 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo além do valor do salário referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "D" anexa a este Decreto. § 1º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da Taxa de Expediente devida pela criação, permissão e transferência de linha será determinado pelo DER/MG, considerando os seguintes fatores: 1 - valor total da frota de veículos; 2 - até 15% do valor dos veículos a título de instalações; 3 - até 10% do valor dos veículos, a título de almoxarifado; 4 - até 10% das receitas operacionais, a título de aviamento. § 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de firmas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado a 31 de dezembro no ano anterior. § 3º - Nos casos de prorrogação da concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo padrão utilizado para cálculo da tarifa. § 4º - A taxa devida pela fiscalização de linhas de transporte coletivo intermunicipal será cobrada por estimativa, levando em conta até 60% (sessenta por cento) da lotação permitida por viagem, o percurso da linha e a frequência de viagens, consistindo em um acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado em dezembro do ano anterior. SEÇÃO IV Do Contribuinte Art. 409 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie direta ou indiretamente de quaisquer das atividades ou serviços previstos no artigo 405, deste Decreto e enumerados nas tabelas "A","B" e "D" anexas. SEÇÃO V Dos Prazos Para Pagamento Art. 410 - A Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, autoridades judiciárias, serventuários e auxiliais da Justiça, será arrecadada mediante processo mecânico, Guia Única de Arrecadação ou mediante aposição de estampilha no documento a ela sujeito, conforme especificado nas observações às tabelas "A" e "B". Parágrafo único - Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida. Art. 411 - A Taxa de Expediente será exigida: I - de ordinário, antes da prática do ato ou de assinatura do papel ou documento; II - antes do início do ato ou fato, nos casos em que a base de cálculo seja por dia semana, mês, função, sessão ou vez e que dependa de alvará fornecido por autoridade competente devendo o valor da taxa a ser recolhido corresponder ao prazo de validade do documento; III - até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida sobre atos praticados por serventuário ou auxiliares de Justiça, não remunerados pelo Estado; IV - até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício em que a atividade vá ser exercida, quando a cobrança for anual, e nas hipóteses classificadas no item 1.1 a Tabela "A", anexa a este Decreto. Art. 412 - A Taxa de Expediente, pela fiscalização de linhas de transporte coletivo intermunicipal será recolhida mensalmente pelos concessionários, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o término de cada mês, em estabelecimento bancar devidamente autorizado. § 1º - Os concessionários de linha de transporte coletivo intermunicipal serão os agentes arrecadadores da taxa e ficam solidariamente responsáveis pelo seu recolhimento. § 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste Decreto, excedido de (trinta) dias o prazo de recolhimento da Taxa, ficará o concessionário sujeito as penalidades constantes das letras "c" e "d" do artigo 106, do Regulamento de Transporte Coletivo, baixado com Decreto nº 6.632 (*), de 2 de agosto de 1962. § 3º - O recolhimento das taxas devidas pela criação ou transferência de linha e do pedido de mudança do horário deverá ser feito antes do protocolamento da respectiva solicitação no DER/MG. § 4º - O recolhimento da taxa devida pela permissão da linha e prorrogação da concessão deverá ser feito antes da assinatura do termo de concessão respectivo. SEÇÃO VI Da Fiscalização Art. 413 - A Fiscalização da Taxa de Expediente compete aos funcionários da Fazenda Estadual. § 1º - Cabe as autoridades judiciais, administrativas e policiais bem como aos serventuários da Justiça em geral, fiscalizar e exigir o recolhimento da taxa nos atos e papéis que dependem de seu pronunciamento e que a ela estejam sujeitos. § 2º - Relativamente à Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) que poderá aplicar além da multa pelo não recolhimento, as penalidades previstas no artigo 116 do Regulamento de Transporte Coletivo, baixado com o Decreto nº 6.632, de 2 de agosto de 1962, ficando o cargo de seu Diretor Geral a solução dos casos omissos, com a audiência, quando necessária, do Conselho de Tráfego. SEÇÃO VII Das Penalidades Art. 414 - A falta do pagamento da Taxa de Expediente, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades calculadas sobre o valor da taxa devida: 1 - havendo espontaneidade no recolhimento: a) 3% (três por cento) sobre o valor da Taxa se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo. b) 7% (sete por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; c) 15 (quinze por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de 90 (noventa) dias contados nas condições previstas na alínea "a". II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes redações: a) de 50% (cinquenta por cento) quando paga, imediatamente ou se houver isenção fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta; b) de 30 (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado; c) de 30% (trinta por cento) se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado. Parágrafo único - As multas previstas neste artigo denominam-se: I - de mora, nas hipóteses do inciso I; II - de revalidação, nas hipóteses do inciso II. CAPÍTULO III Da Taxa Judiciária SEÇÃO I Da Incidência Art. 415 - A Taxa Judiciária incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal. SEÇÃO II Das Isenções Art. 416 - São isentos da Taxa: I - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos; II - os pedidos de "habeas corpus"; III - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita; IV - os conflitos de jurisdição; V - as desapropriações; VI - as ações populares; VII - os inventários e arrolamentos, desde que o montemor, inclusive os bens móveis e meação, não exceda de 232 (duzentos e trinta e dois) salários mínimos vigentes na Capital do Estado, ao tempo da abertura da sucessão, verificado o valor, quando da homologação dos cálculos; VIII - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos neste Decreto; IX - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela; X - as habilitações para casamento; XI - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e aposentadorias ou de valores não excedentes de 2 (dois) salários mínimos vigentes na Capital do Estado, à época do pedido. SEÇÃO III Da Base de Cálculo Art. 417 - A taxa será por limite mínimo 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, e por limite máximo de 3 (três) vezes o mesmo salário, sendo calculada como se segue: I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa: a) nas causas inestimáveis ou em processo acessório 10% (dez por cento) do salário mínimo; b) valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 1% (um por cento); c) sobre a parcela excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) - mais 0,5% (meio por cento); d) sobre a parcela excedente de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) até Cr$ 25.000.00 (vinte e cinco mil cruzeiros) - mais 0.3% (três décimos por cento); e) sobre a parcela excedente de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) até Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) - mais 0,2% (dois décimos por cento); f) sobre a parcela excedente de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) - mais 0,1% (um décimo por cento). II - na execução de sentença ou na condenação com sentença transitada em julgado, que dispensa execução, a parte, condenada pagará 2% (dois por cento) sobre o valor da liquidação ou da condenação, abatendo-se do total a pagar o montante recolhido a título de taxa, para ingresso em juízo, adotando-se o mesmo critério quando findo o processo por desistência ou transação nos autos. § 1º - Quando incerto o valor do pedido, este será para efeito de incidência da taxa, arbitrado pelo autor ou reconvinte, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção. § 2º - Se o objetivo da ação consistir em prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á como base de incidência da taxa o valor de uma e outras. § 3º - Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. § 4º - Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações. § 5º - Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o salário mínimo vigente na Capital do Estado em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao início do feito. Art. 418 - Nos mandados de segurança, observar-se-ão as normas seguintes: I - havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior; II - não havendo obrigação do impetrante ou nos casos de mandado impetrado contra ato insusceptível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo. § 1º - Nos casos deste artigo, a Taxa Judiciária será recebida do Impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz. § 2º - O depósito só será convertido em renda ordinária, se o mandado for, ao final, denegado. Art. 419 - Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases: I - embargos de terceiros - sobre o valor da coisa sequestrada, penhorada ou arrestada; II - concordatas e falências - sobre o valor que determinou o pedido; III - precatórias procedentes de outro Estado, sobre o valor delas constante ou, à falta de valor, pelo mínimo. Parágrafo único - Nos inventários e desquites, a taxa será cobrada à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior ao início do feito. SEÇÃO IV Dos Contribuintes Art. 420 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório. SEÇÃO V Dos Prazos para Pagamento Art. 421 - A Taxa Judiciária será arrecadada antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção, mediante Guia única de Arrecadação. § 1º - Nos desquites por mútuo consentimento, a Taxa Judiciária será cobrada, ao final, com as custas, em 1ª (primeira) instância. § 2º - Nas ações propostas por beneficiário da Justiça Gratuita ou pela União, o Municípios e suas autarquias a Taxa Judiciária será paga, ao final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte. § 3º - Nas falências, a Taxa Judiciária será cobrada ao final, juntamente com a conta de custas. SEÇÃO VI Da Fiscalização Art. 422 - A fiscalização da taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária, compete de ordinário aos funcionários da Fazenda Estadual e especialmente aos advogados do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas. Art. 423 - Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento sob pena de responsabilidade solidária. Art. 424 - Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 425 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento. SEÇÃO VII Das Penalidades Art. 426 - Quando se apurar a falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta das custas. CAPÍTULO IV Da Taxa de Segurança Pública SEÇÃO I Da Incidência Art. 427 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, exijam do Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranquilidade, saúde e higiene públicas, à ordem, aos costumes e as garantias oferecidas ao direito de propriedade. SEÇÃO II Das Isenções Art. 428 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos: I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; II - à vida funcional de servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for, comprovadamente, carente de recursos; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social que perante esta devam produzir tal prova; VI - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, mediante apresentação de comprovante atualizado do registro. § 1º - A isenção a que se refere o inciso VI não se aplica aos casos do registro policial ou sua renovação, quando se tratar de hotéis, pensões e similares. § 2º - O funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível não se sujeitam à Taxa de Segurança Pública. § 3º - A partir de 1º de janeiro de 1973 e pelo prazo de 5 (cinco) anos, fica isento da Taxa de Segurança Pública, o funcionamento de estabelecimentos de exibição de películas cinematográficas e peças teatrais abrangendo a classificação do item 2 e seus subitens, constantes da Tabela "C" anexa ao presente Decreto. § 4º - O reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento nos casos previstos nos incisos I a VI e à repartição fazendária do domicílio do interessado, nos casos previstos nos §§ 2º - e 39 deste artigo. SEÇÃO III Do Contribuinte Art. 429 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica, que promover ou se beneficiar de quaisquer atividades previstas e enumeradas na Tabela "C", anexa ao presente Decreto. SEÇÃO IV Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 430 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o salário mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, e será cobrada segundo as alíquotas constantes da Tabela "C". SEÇÃO V Das Penalidades Art. 431 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da Taxa devida: I - havendo espontaneidade no recolhimento: a) 3% (três por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; b) 7% (sete por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; c) 15% (quinze por cento) sobre o valor da Taxa se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhidas depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a". II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções: a) (cinquenta por cento) quando paga imediatamente, ou, se houver notificação fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta; b) de 30% (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado; c) de 30% (trinta por cento), se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado. Parágrafo único - As multas previstas neste artigo denominam-se: I - de mora nas hipóteses do inciso X; II - de revalidação, nas hipóteses do inciso II. SEÇÃO VI Da Arrecadação e Fiscalização Art. 432 - A Taxa de Segurança Pública relativa à expedição de Carteira de Identidade, Folhas Corridas e Atestados de Bons Antecedentes será arrecadada pelo Serviço de Contabilidade da Secretaria de Segurança autenticadora previamente lacrada pela Inspetoria de Finanças da Secretaria. Estado da Fazenda. Parágrafo único - Até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte ao em que foi arrecadada" o produto da arrecadação do dia anterior será recolhido à rede bancária oficial, a crédito do Tesouro do Estado, mediante o preenchimento da GUA.
As demais incidências da Taxa de Segurança Pública serão recolhidas conforme previsto nas observações anexas à Tabela "C".
Para os efeitos de cobrança da Taxa de Segurança Pública, entende-se como zona urbana a definida pelo artigo 32, §§ 1º - e 2º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 (*), de 25 de outubro de 1966).
A fiscalização e as exigências da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual e, supletivamente, às autoridades policiais e administrativas.
Quando se tratar de atividades que dependa de alvará policial, a autoridade só poderá fornecê-los se o comprovante de pagamento da Taxa estiver visado por autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.
Dos Prazos para Pagamento
antes do início do ato ou fato, nos casos em que a exigência seja por dia, semana, mês, trimestre ou ano, função, sessão ou vez e que dependa de alvará fornecido por autoridade competente, devendo o valor da taxa a ser recolhido corresponder ao prazo de validade do alvará:
para continuação de atividades, segundo o prescrito nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo;
até o dia 31 de março do exercício em que a atividade vá ser exercida, quando a taxa for devida por ano.
Capítulo V
Disposições Gerais
Nos casos que couber ao serventuário da justiça a responsabilidade da cobrança de taxas estaduais, relativamente a feitos em tramitação pelo judiciário, deverão os mesmos proceder da seguinte forma:
na Capital, a responsabilidade é do Tesoureiro do Fórum, ao qual incumbirá receber os valores das partes, preencher GUA (Guia Única de Arrecadação) ficando o feito, autor, réu, tipo de ação, número do processo e Cartório onde tramitar e efetuar o recolhimento das importâncias a estabelecimento autorizado até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte àquele em que foram arrecadadas;
em outras hipóteses, caberá aos escrivães responsabilidade pela cobrança e recolhimento de tributos, observado o inciso I quanto ao preenchimento da GUA (Guia Única de Arrecadação) e prazo para recolhimento.
Da Contribuição de Melhoria
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente por obras publicas, observadas as normas da legislação federal específica.
A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização imóvel de propriedade privada em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
serviços e obras de abastecimento de água potável esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;
construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Proteção contra inundações e erosão, obras de saneamento e drenagem, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
A Contribuição de Melhoria será cobrada adotando como critério o benefício resultante da obra pública, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência.
A apuração, dependendo da natureza das obras far-se-á levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolada ou conjuntamente.
A determinação do valor da Contribuição de Melhoria terá por base o custo parcial ou total das obras o qual será rateado Proporcionalmente entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
A Contribuição de Melhoria, será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado situados nas áreas beneficiadas, direta ou indireta, pela obra.
A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e os custos do financiamento ou empréstimo obtido.
Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente avançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada, tendo-se em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a administração estadual deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
- O disposto neste artigo aplica-se também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação de edital referido no artigo anterior para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
A impugnação deverá ser dirigida à, Secretaria de Estado da Fazenda, através de petição, devidamente instruída, que servirá para o início do processo administrativo.
Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
Excetuada a obra de melhoramento em sua totalidade, ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de maneira a ficarem determinados:
- Dentro do prazo que for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: 1 - o erro na localização e dimensões do imóvel; 2 - o cálculo dos índices atribuídos; 3 - o valor da contribuição; 4 - o número de prestações.
As impugnações, reclamações ou quaisquer outros recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista ou em prazos menores do que o lançado.
O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), além da correção monetária do débito.
No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
Mediante convênio, poderá o Estado, por delegação, proceder ao lançamento e à arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, devendo o convênio fixar a percentagem da receita que caberá ao Estado.
A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. LIVRO SEGUNDO Do Processo Tributário Administrativo
Disposições Gerais
O processo tributário administrativo forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação de todos os documentos necessários á apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
O pedido de isenção ou restituição de tributo ou penalidade e a consulta formulada pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de processo tributário administrativo.
Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio a entrega de documentos que interessem á instauração e andamento do processo tributário administrativo ou recusar-se a recebê-los.
Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pelo Procurador Fiscal do Estado ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Os débitos notificados pela fiscalização ou originários de processo tributário administrativo somente serão recolhidos através de Guia única de Arrecadação (GUA) visada pela repartição fiscal de maior hierarquia do domicílio do contribuinte.
Recolhido o débito, será providenciada, com urgência, a anexação de uma das vias da GUA quitada aos autos respectivos, para fins de arquivamento.
O crédito tributário poderá ser recolhido na forma deste artigo, em qualquer fase do processo, desde que verificado previamente pela repartição encarregada de visar a GUA não terem sido os autos remetidos à cobrança judicial.
A Procuradoria Fiscal do Estado promoverá as medidas necessárias à apuração da responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para a indenização das despesas a que for judicialmente condenada a Fazenda Estadual.
Dentro de 30 (trinta) dias da data em que, por decisão definitiva, se tornar findo o processo tributário administrativo, a repartição competente será obrigada a encaminhá-lo, se for o caso, à Procuradoria Fiscal do Estado, para efeito de inscrição e cobrança da dívida dele originada.
A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o membro do órgão julgador ou funcionário culpado, mas não acarretara a nulidade do procedimento fiscal.
Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após despacho final proferido nesse sentido por autoridade competente, nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo caso previsto em lei.
Da Administração Tributária
Capítulo I
Da Fiscalização dos Tributos
Disposições Preliminares
A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e,supletivamente, a seus funcionários, para isso credenciados.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;
as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;
todos os que, embora não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, antes de 31 de dezembro de 1964.
- No caso do incio V deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de processo tributário administrativo, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º - e 6º do artigo 38, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.).
Os livros e documentos das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibi-los ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, mercadorias arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais, produtores e pessoas a estes equiparadas.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para fins extra-fiscais por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou de terceiros e,sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.
Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em observância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por este Decreto ou pelos atos administrativos de caráter normativos destinados a complementá-los.
Respondem pela infração: 1 - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte; 2 - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável quando a infração decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
As infrações ou penalidades decorrentes da não observância do dispositivo da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligências de fiscalização lavrará, quando for o caso:
- Lavrado algum dos documentos referidos nos incisos deste artigo e havendo recusa em seu recebimento, a autoridade fiscal observará no próprio documento essa circunstância, remetendo, dentro dos 3 (três) dias seguintes, por via postal, com Aviso de Recepção (AR), a cópia destinada ao contribuinte ou responsável.
Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda ação judicial de consignação em pagamento de débito tributário, a repartição fiscalizadora competente deverá fornecer à Procuradoria Fiscal do Estado:
Termo de Verificação Fiscal a ser imediatamente realizada, para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;
Todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda e a completa apuração do débito.
Do Início da Ação Fiscal
Quando for realizada diligência fiscal em estabelecimento de contribuinte, a autoridade administrativa lavrará:
será documentado o início do procedimento fiscal, devendo ser colhida, a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto;
serão exigidos, para apresentação imediata, os livros, documentos e demais efeitos fiscais relacionados com a diligência, devendo ser explicitados os períodos e o objeto da fiscalização a ser efetuada.
Termo de Verificação Fiscal, em que serão relatadas, sumariamente, as tarefas executadas e, se for o caso, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.
Na hipótese da alínea "b", do inciso I, deste artigo, poderá, a critério da autoridade fiscal, ser concedido prazo não superior a 72 (setenta e duas horas), para que sejam apresentados os elementos solicitados
A autoridade fiscal lançará no Registro do Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término e o período abrangido.
O Termo de Início de Ação Fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência fiscal não ficar concluída dentro de 60 (sessenta) dias da data do termo, podendo ser revalidado, por igual prazo.
Nos casos de Auto de Infração, a apreensão de mercadorias ou documentos comprovará, todos os efeitos legais, o início do procedimento ou ação fiscal.
O início do procedimento ou ação fiscal exclui a espontaneidade da denúncia, pelo sujeito passivo, de infração relacionada com o período e objeto da fiscalização a ser efetuada.
O início da ação fiscal somente poderá ser impugnada, se o sujeito passivo assinar o respectivo termo com ressalva e apresentação da prova que possuir.
Da Notificação Fiscal e Auto de Infração
em Notificação Fiscal, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais ou quaisquer irregularidades, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
As peças fiscais a que se refere o artigo anterior poderão ser inteira ou parcialmente manuscritas ou datilografadas, ou ainda impressa sem relação às palavras invariáveis, devendo, nesse caso, os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as Unhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.
A Notificação Fiscal e o Auto de Infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:
descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a notificação ou autuação fiscal o das circunstâncias em que foi praticado;
intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;
assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto, ou anotação de recusa de recebimento e assinatura.
As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretará a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.
Nos casos de apreensão e depósito de mercadorias, produtos, objetos ou documentos fiscais, constará também do auto de infração o competente "termo", com descrição do lugar onde tenham sido depositadas e do nome do depositário.
Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, lavrar-se-á "termo de depósito" em separado.
pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto da notificação, contra recibo passado no respectivo original pelo próprio intimado, seu representante legal ou preposto;
Por via postal, com Aviso de Recepção (AR), somente quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;
Por edital publicado em órgão oficial da localidade do sujeito passivo ou no "Minas Gerais", quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores, por estar o intimado em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado.
Omitida a assinatura ou a data no Aviso de Recepção (AR), considera-se feita a intimação 10 (dez) dias após a entrega do documento à agência do Correio.
Dos Efeitos da Revelia
Findo o prazo de defesa, não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes é obrigado a providenciar:
Quando não houver apresentação de defesa a aprovação ou cancelamento total ou parcial, de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, para os efeitos de inscrição, em dívida ativa ou arquivamento, competirá aos órgãos julgadores de primeira instância, no âmbito da respectiva jurisdição, independentemente da matéria versada no processo.
O ato de aprovação ou cancelamento efetuado nos termos do parágrafo anterior somente será revisto por provocação de autoridade hierárquica superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda.
A revelia de contribuinte, na hipótese de notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
No caso deste artigo, não responderá a Fazenda Pública pelos efeitos de eventual improcedência do executivo fiscal, apurada em virtude de posterior comprovação da exclusão ou extinção do crédito tributário.
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de pedido de parcelamento ou perdão de multa, indeferido ou não cumprido, quando, ainda que tenha havido reclamação ou recurso, houver manifesto reconhecimento do débito.
Constatada intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada aos autos de defesa regularmente protocolada, o órgão em que se encontrar o processo deverá sanar a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para esse fim.
- Decorrido o prazo Sem apresentação ou renovação de defesa, será providenciada a execução imediata do crédito tributário.
Capítulo II
Das Medidas de Garantia do Crédito Tributário
Do Depósito Administrativo
É facultado ao contribuinte durante a tramitação do processo, garantir a execução do crédito tributário através de depósito administrativo do seu montante integral.
Para os efeitos deste artigo, considera-se montante integral do débito tributo acrescido da correção monetária e das penalidades exigíveis momento da efetivação do depósito.
O depósito administrativo poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro de Minas (ORTM), das modalidades "ao portador" ou "endossáveis", de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.
Após decisão irreformável na órbita administrativa, caso se verifique indébito ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada de seu requerimento na repartição competente.
Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Publicação, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor porventura existente.
Das Mercadorias Apreendidas
O processo tributário administrativo instaurado, com apreensão de mercadorias terá tramitação urgente e prioritária.
em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação promover o recolhimento do imposto e multas devidas;
a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto e multas, a que for condenado o infrator.
As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de 10 (dez) dias da intimação do julgamento definitivo do processo, considerar-se-ão abandonadas pelo proprietário ou possuidor para todos os efeitos legais.
Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deteriorização cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
No caso do parágrafo anterior, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas às instituições de beneficência, sem prejuízo do prosseguimento da ação fiscal.
Proferida decisão irreformável na órbita administrativa a favor da fazenda e não regularizada a situação pelo interessado, será providenciada a inscrição do débito em dívida ativa e extraída a certidão no prazo do artigo anterior, para imediata propositura de ação executiva, fiscal em cujo decurso se processará na forma legal, o leilão das mercadorias apreendidas e penhoradas, atendido o disposto no parágrafo único deste artigo.
- Não efetuado o recolhimento nos termos do pedido judicial, o advogado da Fazenda requererá sejam penhorados os bens apreendidos, sem prejuízo do esforço de penhora, se insuficientes à cobertura do montante integral do débito.
O leilão administrativo de mercadorias somente será promovido depois de sua adjudicação à Fazenda Estadual nos autos da ação executiva fiscal.
autorizado o leilão administrativo dos bens adjudicados à Fazenda será publicado edital em órgão de imprensa da localidade de sua situação, que conterá: 1 - a qualidade e a quantidade das mercadorias; 2 - o preço da avaliação; 3 - a hora, o dia e o local do leilão.
Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo e terceiro leilão, com intervalo de 3 (três) dias entre cada praça, independentemente de publicação de novos editais.
Na segunda praça, o preço mínimo para arrematação será correspondente à 80% do valor das mercadorias, e na terceira, as mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços baixos, o funcionário responsável sustará o leilão, determinando que o praceamento se realize em outro local ou solicitando providências à autoridade superior no sentido de que sua realização ocorra de modo mais conveniente ao interesse da Fazenda.
O leilão administrativo será presidido pelo Superintendente Regional ou Administrador Distrital da Fazenda da circunscrição em que a mercadoria for apreendida, que designará, dentre funcionários públicos estaduais, o escrivão e o apregoador, devendo ser reduzidas a termo todas as ocorrências verificadas, inclusive a avaliação dos bens levados à praça.
Capítulo III
Da Correção Monetária
Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributo, no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.
A correção monetária será efetuada mensalmente, com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito, considerando-se termo inicial o trimestre seguinte ao em que houver expirado o prazo normal para o recolhimento do tributo (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 15.758, de 8/10/1973, em vigor a partir de 1º/9/1973.)
durante o período em que estiver o sujeito passivo sob a proteção de ato de autoridade competente, inclusive decisão administrativa enquanto não reformada, reiniciando seu curso a partir da data em que o devedor tiver ciência da nova orientação;
a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal na forma deste Decreto.
- O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação á parcela efetivamente recolhida.
A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969).
Se esses débitos não forem liquidados até 30 dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo. CAPITULO IV Da Denúncia Espontânea
Os contribuintes que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição, para comunicar falta, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, deverão proceder na forma deste Capítulo.
A denúncia espontânea de infração a obrigação acessória excluirá a aplicação das respectivas multas isoladas, quando acompanhada, do cumprimento da obrigação que deu origem a infração confessada, quando for o caso.
- Obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do tributo, a cujo descumprimento são cominadas as multas estabelecidas nos artigos 51, 52 e 54, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.
O requerimento de autodenúncia será protocolado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, sob pena de ineficácia.
- A recusa de recebimento da petição de denúncia pela repartição fazendária competente constituirá falta grave, sendo o funcionário culpado punido nos termos estatutários.
O tributo denunciado espontaneamente será recolhido imediatamente após protocolada a denúncia e visada a respectiva Guia Única de Arrecadação (GUA), com o acréscimo das multas moratórias previstas no inciso I, do artigo 53, da Lei nº 5.960, de acordo com a seguinte escala:
3% (três por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
7%. (sete por cento) sobre o valor do tributo se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados nas condições referidas no inciso anterior;
15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias, contados das condições previstas no inciso I;
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas no inciso I;
30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas no inciso I.
Recebida a petição de autodenúncia e averiguada a existência de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal contra o contribuinte, relacionadas com o período em que foi cometida a infração confessada, a fiscalização de rendas promoverá, através de lavratura do Termo de Verificação Fiscal:
o levantamento do débito total, quando o montante do tributo depender de apuração, observado o disposto nos itens 2 do § 1º - e no § 3º - deste artigo;
No Termo de Verificação Fiscal deverá constar: 1 - nas hipóteses do inciso I, o cálculo do tributo que deverá ter sido recolhido, inclusive acessórios, bem como a importância efetivamente recolhida pelo contribuinte; 2 - nas hipóteses do inciso II deste artigo, além do cálculo do tributo, na forma do item anterior, a intimação para que o pagamento espontâneo seja efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento dos efeitos da espontaneidade.
Nas hipóteses do inciso I deste artigo, se constatada diferença favorável ao Fisco entre o tributo apurado e o recolhido pelo contribuinte, será lavrada Notificação Fiscal, com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença apurada, sendo assegurado ao contribuinte o prazo de trinta (30) dias para oferecimento dá reclamação administrativa.
Para os efeitos do inciso II deste artigo: 1 - somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo Fisco; 2 - será obrigatória a entrega ao contribuinte, seu representante ou preposto sob recibo no original, ou pelo Correio com Aviso de Recepção (AR), da 2ª (segunda) via do Termo de Verificação Fiscal a que se refere o caput do artigo.
Vencido o prazo do item 2 do § 1º - do artigo anterior e não tendo o contribuinte apresentado à repartição fiscal o comprovante do recolhimento da importância total apurada, considera-se cancelada a espontaneidade, promovendo-se a ação fiscal mediante autuação, em forma de processo tributário administrativo, do original ao Termo de Verificação Fiscal lavrado, em que será certificado o não pagamento espontâneo.
No caso deste artigo, as multas moratórias serão automaticamente substituídas pela multa de revalidação, de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, observadas as reduções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 53 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.
O prazo de reclamação no caso deste artigo, inicia-se na data do recebimento, pelo contribuinte, da 2ª (segunda) via do Termo de Verificação Fiscal abrangendo o período de 48 (quarenta e oito) horas a que se refere o item 2 do § V do artigo anterior.
Não havendo reclamação do contribuinte, nem recolhimento da importância devida, o débito será aprovado em definitivo com a penalidade de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, sendo os autos remetidos imediatamente à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso II do artigo 53 da Lei nº 5.960, de V de agosto do 1972.
Capítulo V
Do Processo de Consulta
É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao Departamento de Legislação da Diretoria da Receita Estadual, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
- Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento pelo funcionário designado para estudá-la.
- O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.
quando o contribuinte proceder em estrita conformidade com a solução dada pelo órgão competente à consulta por ele formulada.
O tributo considerado devido pela solução dada a consulta pelo Departamento do Legislação será recebido sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da publicação da resposta.
A reforma de orientação adotada em solução a consulta anterior só prevalecerá em relação ao mesmo consulente após sua intimação.
O disposto no artigo não dispensa o consulente das exigências necessárias ao controle fiscal de suas atividades.
que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, decisão administrativa ou judicial;
formuladas após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto.
Da resposta dada à consulta, poderá o contribuinte recorrer, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação, para o Diretor da Receita Estadual.
Julgado o recurso do consulente, o processo será devolvido à repartição fiscal de origem para cumprimento da decisão proferida, devendo, quando for o caso, ser feito o pagamento do tributo considerado devido, acrescido das penalidades cabíveis.
As penalidades, ainda que isoladas, poderão ser reduzidas à metade de seu valor, desde que recolhido o montante do débito até o trigésimo dia subsequente a notificação do contribuinte.
Capítulo VI
Das Formas Especiais do Pagamento
realizar compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
cancelar crédito tributário, cujo valor original não ultrapasse a importância correspondente a duas vezes o salário mínimo vigorante na capital do Estado;
conceder remissão parcial de crédito tributário ou moratória, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
O despacho fundamentado a que se refere o artigo poderá ser caráter genérico ou especifico, de conformidade com os interesses da administração nos quais será baseado.
A concessão dos benefícios previstos no inciso IV deste artigo fica condicionada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1 - ser notória ou comprovada a existência de circunstâncias que interfiram nas condições econômicas e financeiras de determinada área, região ou categoria de contribuinte; 2 - ser a medida concedida em caráter geral, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira da época.
A autoridade a que se refere o artigo anterior poderá conceder, no interesse da Fazenda e nos casos de comprovada necessidade do contribuinte, regime especial relacionado com o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
O parcelamento de débitos fiscais somente será autorizado através da Conta de Quitação Tributária, nos termos da legislação cabível.
A proposta de transação e o pedido de benefício fiscal não suspendem a execução do crédito tributário exigível.
Capítulo VII
Da Certidão Negativa
celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
levantamento de empréstimos para quaisquer fins, inclusive pelas pessoas físicas responsáveis por entidades jurídicas, em instituições financeiras controladas pelo Estado;
A certidão negativa de débito tributário será expedida pela Superintendência Regional da Fazenda ou pela Administração Distrital da Fazenda, conforme a circunscrição do município do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias da entrada do requerimento na repartição.
O requerimento deverá conter nome, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio, atividade e número de inscrição como contribuinte estadual do interessado.
- Poderá a repartição fazendária exigir também que se faça constar, no requerimento, o fim a que será utilizada a certidão.
A certidão negativa é documento imprescindível para o recebimento de requerimentos relativos a:
Requerida certidão negativa para efeito de inscrição como contribuinte da Fazenda Pública Estadual, a autoridade competente solicitará ao Serviço de Divida Ativa da Procuradoria Fiscal do Estado, informações acerca dos antecedentes, como contribuinte, do candidato à inscrição.
- Se não constar débito de responsabilidade do requerente ou não prestada, dentro de 10 (dez) dias da data do requerimento, a informação solicitada ao órgão referido neste artigo, será imediatamente expedida a certidão negativa.
Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese de existência de crédito tributário, de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.
- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 1 - a reclamação ou recurso interposto dentro do prazo legal na existência administrativa e não julgado em definitivo; 2 - o depósito de seu montante integral; 3 - a liminar ou o mandado de segurança concedido; 4 - a moratória; 5 - a penhora suficiente de bens; 6 - a autorização de abertura de Conta de Quitação Tributária (CQT).
O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalvas é de 30 (trinta) dias.
Será responsabilizado pessoalmente, nas órbitas criminal e funcional, o funcionário que, por dolo ou fraude, expedir indevidamente certidão negativa ou com efeitos de negativa.
Da Fase Contenciosa do Processo
Capítulo I
Disposições Preliminares
Quanto ao procedimento contencioso, o processo tributário administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma deste Decreto, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
- A instância administrativa, começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e se esgota com a decisão final proferida no processo, o término do prazo para recurso, ou a afetação do caso ao Poder Judiciário, mediante ação proposta contra a Fazenda.
É garantida ao sujeito passivo da obrigação tributária ampla defesa na esfera administrativa aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais, ficando-lhe assegurado o direito de requerer urgência para instrução e julgamento do processo.
A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé ou erro grosseiro.
Os prazos previstos neste Decreto serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.
Na hipótese de erro ignorância escusáveis do contribuinte ou responsáveis, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.
- O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, ao pé da petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente sob a pena de responsabilidade.
A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
- A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais.
A ação judicial sobre matéria tributária, proposta contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, antes de findo o respectivo processo administrativo, prejudicará necessariamente o julgamento, pelos órgãos julgadores indicados neste Capítulo, da questão discutida em juízo, ficando transferida essa competência para a Procuradoria Fiscal do Estado, nos termos dos parágrafos deste artigo.
Proposta a ação, os autos administrativos ou peça fiscal correspondentes serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado, para exame, orientação e instrução da defesa cabível, não podendo ser retardado pelas autoridades fiscalizadoras ou julgadoras, em nenhuma hipótese o encaminhamento do processo tributário administrativo.
A providência judicial tomada pela Procuradoria Fiscal importará em solução final do caso na instância administrativa com referência à questão discutida em juízo, para os efeitos de aprovação do crédito tributário e consequente inscrição em divida ativa.
A ação Judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do débito fiscal aprovado, salvo quando:
Os serviços de defesa judicial da Fazenda tem preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito ou das normas de controle da cobrança da dívida ativa constitui falta de exação no cumprimento do dever.
As questões relativas à competência dos órgãos referidos no artigo, quanto a validade dos atos praticados em primeira instância, somente poderão ser arguidas pelo sujeito passivo até a decisão final irreformável proferida na órbita administrativa.
A inscrição de débito em dívida ativa efetuada pela Procuradoria Fiscal convalidará, para todos os efeitos legais, a aprovação definitiva de crédito tributário promovida por qualquer das repartições julgadoras de primeira instância, ainda que não a competente para a matéria versada no processo, sendo vedado ao sujeito passivo impugnar a decisão sob tal fundamento, salvo mediante recurso tempestivo manifestado na instância administrativa, nos termos do parágrafo anterior.
As questões surgidas na fase contenciosa dos processos tributários administrativos são julgadas, em segunda instância, pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
- A competência do Conselho de Contribuintes para conhecer e julgar recurso voluntário ou "de ofício" restringe-se aos processos instaurados na instância administrativa por auto de infração, por reclamação do sujeito passivo nos casos previstos no inciso II do artigo 555, deste Decreto, e por pedido de isenção ou restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador de primeira instância.
É vedado aos órgãos julgadores sob pena de nulidade da decisão administrativa, negar aplicação a disposição expressa da lei, decreto ou ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou declarar sua inconstitucionalidade.
A aplicação de equidade, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, atenderá, na ausência de disposição expressa, às características pessoal ou materiais da espécie julgada, não podendo resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.
As falhas materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição em que se encontrar o processo de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
Na decisão, em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Capítulo II
Dos Órgãos Julgadores de Primeira Instância
Da Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual
A Junta de Revisão Fiscal, da estrutura orgânica da Diretoria da Receita Estadual, que funciona na Capital do Estado, compõe-se de três turmas de julgamento, contendo, cada uma dois vogais.
As turmas de Julgamento, da Junta de Revisão Fiscal, cabe julgar isoladamente, em primeira instância administrativa, as questões tributárias não previstas na competência das Juntas Regionais de Revisão Fiscal, com referência aos processos que lhes forem distribuídos, inclusive os instaurados nas Representações da Fazenda de Minas Gerais em outros Estado.
Da Junta Regional do Revisão Fiscal
A Junta Regional de Revisão Fiscal compete julgar, em primeira instância, processos tributários administrativos, na jurisdição da respectiva Superintendência, quando se tratar de:
aplicação das penalidades previstas no artigo 51, no inciso II do artigo 52, e no artigo 54, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;
defesa apresentada fora do prazo legal na fase anterior à remessa do processo para inscrição e cobrança judicial do débito.
- Quando, da notificação ou do auto constarem infrações além das capituladas nos incisos deste artigo, a competência para julgamento será da Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual. CAPITULO III Do Conselho de Contribuintes
Sua Composição
O Conselho de Contribuintes, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, compõe-se de 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.
Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada entidade um representante e um suplente.
Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.
Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, com causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.
Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se aposentar, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
O Governador do Estado designará, no mês de dezembro de cada ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras, que exercerão o mandato no período anual subsequente.
- Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro da outra.
O Conselho de Contribuintes é dividido em duas Câmaras, assegurado o critério de representação paritária.
Sempre que a necessidade dos serviços o exigir, poderão ser criadas Câmaras Suplementares à vista de representação fundamentada, do Presidente do Conselho dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda.
As Câmaras Suplementares serão instaladas mediante convocação dos membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros em grupo de 8 (oito).
As Câmaras de que trata o artigo terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.
Em qualquer hipótese, deverão permanecer nomeados 8 (oito) membros suplentes, para servirem quando convocados.
Cada Câmara é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.
Presidem a primeira e a segunda Câmara, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, cabendo o exercício da Vice-Presidência de cada uma ao conselheiro que for designado na forma do artigo 540.
O Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Suplementar serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, recaindo a designação alternadamente em um membro de cada representação.
- O Conselho Pleno não funcionará quando faltar mais de um membro de cada representação.
Da Competência dos órgãos
julgar pedido de reconsideração somente quando for interposto contra seus Acórdãos não unânimes, observado o disposto no artigo 187, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;
organizar o Regulamento Interno do Conselho de Contribuintes, com base nas normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à jurisdição administrativa;
recurso de ofício nos casos previstos no artigo 174 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, desde que tenha havido reclamação administrativa à primeira instância;
ao Secretário de Estado da Fazenda a perda de mandato dos Conselheiros nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 142, da Lei nº 5.960;
ao Procurador Fiscal do Estado a falta de comparecimento de Assistente da Fazenda a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;
Compete ao Presidente da Câmara exercer, em sua Câmara, as tarefas previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, bem como outras atribuições estabelecidas na legislação competente.
A Assistência da Fazenda Estadual, junto ao Conselho de Contribuintes, é exercida pelo Procurador Fiscal do Estado e por 2 (dois) Advogados da Fazenda designados para cada Câmara.
O Procurador Fiscal do Estado, que funcionará nas sessões do Conselho Pleno, indicará os Advogados da Fazenda que terão exercício junto às Câmaras do Conselho.
examinar os processos tributários administrativos, apresentando, no prazo legal, parecer por escrito;
comparecer às sessões do Conselho e se entender conveniente, participar dos debates, para esclarecimentos;
propor ao Conselho Pleno ou à Câmara competente, quando de posse do processo ou em sessão, as diligências necessárias;
emitir parecer, escrito ou oral, sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.
- As sessões das Câmaras são secretariadas por funcionários do Conselho designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Capítulo IV
Do Processo em Primeira Instância
Do Início do Procedimento Contencioso
Da Defesa
Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação para pagamento espontâneo ou do recebimento do auto de infração ou da notificação fiscal, poderá o contribuinte ou responsável apresentar defesa administrativa em forma de contestação ou reclamação, com efeito suspensivo, para julgamento em primeira instância.
A petição de defesa será entregue à repartição fiscal da mais alta hierarquia do domicílio do contribuinte, entendendo-se como tal o lugar em que localizar o estabelecimento relacionado com os fatos que deram origem ao procedimento fiscal.
Na Capital do Estado, a defesa será entregue na repartição fiscal da circunscrição territorial do domicílio do contribuinte, que for indicada na respectiva peça fiscal.,
O servidor que receber a petição de defesa certificará, obrigatoriamente, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.
Na contagem do prazo do artigo anterior, considerar-se-á a data da efetiva entrada da defesa na repartição encarregada de% seu recebimento.
Na defesa, o contribuinte alegará, de uma só vez e por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.
No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.
Da Instrução Processual
Apresentada a defesa administrativa contra o procedimento fiscal, a repartição ou funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu rápido encaminhamento à autoridade instrutora da respectiva jurisdição, que ordenando sua juntada ao processo com os documentos que a acompanharem, dará imediata vista dos autos ao funcionário de quem emanou o ato impugnado, para o oferecimento de réplica no prazo de 5 (cinco) dias, juntando prova ou requerendo sua produção.
- Mediante intimação pessoal, convocação postal ou telegráfica, ou publicação em órgão de imprensa, o contribuinte terá vista do processo em prazo idêntico ao deste artigo.
Atendido o disposto no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos à autoridade instrutora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando diligências, tudo devendo ser realizado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável até o termo final do período previsto no parágrafo deste por motivo justificado mediante exposição dirigida, em separado, ao titular do órgão imediatamente superior, sem prejuízo do andamento do processo.
- A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fiscalizadora, deverá ter seu término, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do ato que lhe deu origem.
Terminada a instrução do processo pela repartição fiscalizadora os autos serão imediatamente encaminhados ao órgão julgador.
Recebidos e registrados na repartição própria, depois de feita a necessária correição no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão distribuídos, de acordo com o número de ordem e alternadamente, aos funcionários que servil em como assessores de tributação na repartição julgadora de primeira instância.
Os assessores de tributação emitirão parecer conclusivo, redigido de forma sucinta e clara, com determinação precisa do objeto do processo e dos pontos em que se manifestou a divergência, submetendo-o à apreciação e decisão do órgão judicante, dentro de 15 (quinze) dias, ou no prazo de 10 (dez) dias, se nos autos constar nota de urgência ou se tratar de questão idêntica a uma série de casos iguais.
Se o processo não receber parecer conclusivo no prazo do parágrafo anterior a autoridade que o distribuir, cientificada, providenciará sua imediata apresentação ao órgão julgador, com ou sem a referida peça instrutiva final, mandando anotar a ocorrência em ficha própria, e no caso de não devolução dos autos dentro dos 5 (cinco) dias seguintes ao término do período total previsto neste artigo, representará à autoridade competente para os devidos fins.
Da Intempestividade
A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, sendo competente para indeferir a respectiva petição a autoridade responsável pelo órgão em que se encontrar o processo.
- Se houver reclamação da parte contra o indeferimento, a autoridade a que se refere este artigo, caso entenda conveniente a imediata execução do débito, poderá autuar, em separado, a petição intempestiva, juntando-lhe certidão da data de intimação ao contribuinte e da data de entrega da defesa ou recurso a repartição competente, para julgamento da perempção e posterior anexação ao processo principal.
Da Decisão
A decisão de primeira instância, proferida em 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos, ou dentro de 30 (trinta) dias, nos casos mais complexos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo expressamente desde logo, num ou noutro caso, os seus efeitos e determinando a intimação das partes a ser feita nos termos do artigo seguinte.
O órgão julgador não ficará adstrito às alegações constantes dos autos e na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos atos e circunstâncias extraídas do processo, ainda que não alegados pelas partes.
Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir o órgão judicante poderá exarar despacho interlocutório ou baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução, no prazo que fixar.
Suscitada questão de alta indagação que não possibilite julgamento dentro do prazo legal, ou ocorrendo divergência entre autoridades julgadoras pode o processo cabível levado à apreciação de autoridade superior, que o devolverá com a solução.
A intimação às partes da decisão de primeira instância proferida por Turma da Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual considera-se feita pela simples publicação da súmula de julgamento no órgão de imprensa oficial do Estado.
A intimação às partes de decisão proferida por Junta Regional de Revisão Fiscal, com sede no interior do Estado far-se-á: 1 - mediante entrega de cópia do teor do julgado ao sujeito passivo seu representante legal ou preposto, que dará ciência em documento destinado ao processo; 2 - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento.
No caso de decisão proferida pela Junta Regional de Revisão Fiscal de quando a critério do órgão julgador, houver inconveniência ou obstáculo à intimação a ser feita por uma das formas previstas no parágrafo anterior, proceder-se-á à Publicação de súmula do julgamento para todos os efeitos legais.
Constará sempre da intimação das decisões de primeira instância, total ou parcialmente contrárias ao contribuinte, a repartição fiscal a que deva ser entregue a petição do recurso cabível.
Do Processo de Isenção e de Restituição
A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído do acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
No caso de pedido de restituição do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis em virtude de não efetivação do negócio, exigir-se-ão ainda os seguintes documentos:
prova de que o imóvel permanece na propriedade contratante vendedor não tendo sido objeto de transação que importe em compromisso de sua alienação a terceiro,
declaração de requerente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma o direito à aquisição do imóvel sob as penas da lei.
A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do seu respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, está por este expressamente autorizado a recebê la.
Nos casos de pedido de isenção e restituição de tributo ou penalidade, proceder-se-á, no que for aplicável, de acordo com o disposto nas seções anteriores.
Capítulo V
Dos Recursos contra Decisões de Primeira Instância
Do Recurso Voluntário
As decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado.
O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue a repartição julgadora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a data de intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões ao Conselho de Contribuintes na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.
No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a qual, até o dia útil imediato, providenciará sua urgente entrega ao órgão julgador.
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo contribuinte.
Salvo disposição em contrário, nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho de Contribuintes sem o prévio depósito do valor total da obrigação quando já vencida ou exigível, efetuado nos termos do artigo 489, deste Decreto, dentro do prazo de 10 (dez) dias da apresentação do recurso.
Quando a importância discutida for superior ao valor do salário mínimo ou responsável oferecer fiador idôneo à apreciação do órgão julgador, no máximo até o fim do prazo a que se refere o artigo anterior.
Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia que será aceita ou não dentro de 5 (cinco) dias, firmará o fiador proposto declaração de que as sumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo logo que estiver
Se aceito o fiador, a autoridade competente marcará prazo de até 5 (cinco) dias para a assinatura do termo.
No interior do Estado, a autoridade fiscal poderá manifestar se sobre a idoneidade do fiador apresentado, lavrando, na forma de modelo padronizado o termo de fiança, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pela autoridade competente, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso.
Se o fiador proposto for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou legal será o recorrente intimado na forma do artigo, a apresentar segundo e último fiador no prazo de 3 (três) dias ou efetuar o depósito da quantia em litígio.
Havendo recusa de fiadores apresentados, e não efetuado o depósito da importância no prazo do parágrafo anterior, o recurso considerar-se-á deserto e não seguido.
Do Recurso de Ofício
O órgão de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes sempre que no todo ou em parto:
Será dispensada a interposição do recurso oficial quando: 1 - a importância pecuniária excluída não exceder do valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à data da decisão; 2 - a restituição ou crédito autorizado não exceder do valor a que se refere ao item 1; 3 - a decisão importar em simples reconhecimento da ocorrência de prescrição ou decadência do direito do Estado de constituir o crédito tributário; 4 - o cancelamento ou suspensão da exigência decorrer de proposta fundamentada do atuante ou notificante, com parecer favorável da autoridade a que esteja diretamente subordinado; 5 - houver nos autos prova de recolhimento da exigência.
Se for omitido o recurso de ofício cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão, representar ao órgão competente propondo sua interposição, ou, se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
Capítulo VI
Do Processo em Segunda Instância
Do Julgamento
Recebidos e protocolados os processos na Secretaria do Conselho, será no dia útil seguinte, providenciada a publicação da notícia de seu recebimento e aberta vista imediata dos autos à Assistência da Fazenda, para exame e apresentação de parecer por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
Se houver na petição de interposição do Recurso Voluntário a declaração do recorrente de que se reserva para apresentar alegações perante o próprio Conselho, o processo ficará, antes da abertura de vista à Assistência da Fazenda, à disposição do recorrente para a juntada de suas razões e documentos em prazo igual ao referido neste artigo.
Não se aplicará ao disposto no parágrafo anterior, quando, a requerimento do Procurador Fiscal do Estado, for determinada pelo Presidente do Conselho urgência no julgamento do processo, caso em que o recorrente poderá solicitar ao relator a juntada de razões e documentos até 30 (trinta) minutos antes do início da respectiva sessão de julgamento.
Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 15 (quinze) dias.
A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com a antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão.
Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
Para ministrarem os esclarecimentos que lhes solicitar o Conselho, terão as repartições do Estado o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido.
Ao contribuinte será dado prazo certo, não superior ao do parágrafo anterior, para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido.
Salvo ao relator, é facultado a cada conselheiro, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo de 3 (três) dias e ao Presidente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na omissão de lei serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes nos processos.
O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator nesse sentido.
Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão lavrados pelo relator no prazo de 10 (dez) dias.
Vencido o relator, o Presidente designará um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.
O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator e pelo assistente da Fazenda Estadual, que tiverem funcionado no julgamento, nele podendo ser lançado voto vencido se o desejar seu autor.
Os acórdãos do Conselho serão encaminhados ao órgão de imprensa oficial do Estado, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação.
A intimação às partes dos atos, deliberações e acórdãos do Conselho de Contribuintes far-se-á por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal.
Dos Recursos contra Decisões de Segunda Instância
O julgamento do pedido de reconsideração e do recurso de revista obedece às disposições da seção anterior, no que forem aplicáveis.
O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da publicação do acórdão em órgão de imprensa oficial do Estado, salvo, quando no interesse da parte e para permitir a tramitação urgente do processo, a intimação se fizer pessoalmente.
Do Pedido do Reconsideração
Dos acórdãos do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo desde que verse sobre matéria de fato ou de direito, não apreciada na decisão reconsiderada.
A parte contrária será intimada, pessoalmente ou por publicação no órgão de imprensa oficial do Estado, para falar no processo, dentro do prazo igual ao do parágrafo anterior.
for interposto pela segunda vez no mesmo processo, salvo a hipótese em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar;
- Nos casos deste artigo, a interposição de pedido de reconsideração não interrompe prazo para outro recurso.
Do Recurso de Revista
Só é cabível o recurso de revista quando a decisão da câmara inferior divergir quanto a interpretação da legislação tributária, de acórdão proferido por outra câmara.
O Presidente do Conselho, a quem compete presidir as sessões do Conselho Pleno, indeferirá no prazo de 10 (dez) dias, o recurso de revista que não indicar com precisão a decisão divergente ou tratar de questão já definitivamente solucionada, contrariamente a pretensão do contribuinte, pelo Conselho Pleno ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, pondo fim controvérsia na instância administrativa.
Colocará igualmente fim à controvérsia na instância administrativa a decisão unânime proferida pela câmara superior.
Decorrido o prazo previsto no artigo sem que tenha o Presidente despachado a petição do recurso de revista, considera-se admitido seu seguimento, cabendo à Secretaria do Conselho providenciar o regular julgamento da questão.
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
automaticamente por legislação federal que estabeleça normas gerais de Direito Financeiro ou Tributário;
por normas estabelecidas em convênios firmados pelo Estado desde que estes sejam ratificados pelo Poder Legislativo e aprovados e regulados pelo Poder Executivo.
Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos conflitantes com os dispositivos da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972 ou com as normas deste Decreto.
A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instruídas pela Lei nº 5.960 de 1º de agosto de 1972 e por este Decreto no interesse da Fazenda Estadual.
Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir sempre que necessário modelos de declarações e de documentos para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.
As normas processuais previstas na Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972 e neste Decreto aplicar-se-ão desde logo aos processos tributários administrativos pendentes, ressalvados os dispositivos relativos ao órgão de segunda instância que somente vigorarão a partir da instalação das câmaras de julgamento.
Fica suspensa até 30 de junho de 1973 a exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.
A partir de 1º de junho de 1973, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá vigorar ou não a suspensão da exigibilidade.
Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, o disposto nos artigos 573 e 574 deste Decreto.
A Taxa Florestal continuará a ser exigida com base no Título IV, da Lei nº 4.747 (*), de 9 de maio de 1968.
A Taxa Florestal será exigida à base de 3% (três por cento) sobre o valor dos produtos e subprodutos e sobre o valor de desmatamento, definidas na pauta estabelecida pelo Instituto Estadual de Florestas e em vigor a 2 de maio de 1972, com aumento de 10% (dez por cento).
Os valores mencionados no parágrafo anterior acompanharão o salário mínimo e no mesmo percentual das alterações que houver quanto a este.
Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do devido na fonte de utilização dos produtos e subprodutos.
A taxa incidirá, igualmente, sobre as autorizações para queimadas previstas em lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade de produtos estabelecidos de acordo com valores fixados pelas unidades competentes do Instituto Estadual de Florestas, e em vigor a 2 de maio de 1972, sujeitas à revisão prevista no § 1º - deste artigo.
A taxa que recair sobre o carvão vegetal poderá ser reduzida a 50% (cinquenta por cento) do seu valor mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a Companhias Siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total.
A Taxa Florestal será arrecadada mediante Guia Única de Arrecadação (GUA) e sua fiscalização será exercida nos termos do Convênio para esse fim celebrado.
Revogadas as disposições em contrário, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas complementares atinentes ao presente Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, relativamente às Taxas Estaduais, a 1º de janeiro de 1973. Rondon Pacheco - Governador do Estado. TABELA A PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE POR ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS Base: - Maior Salário Mínimo Vigente no Estado em 31/Dezembro, Ano Anterior Classificação DISCRIMINAÇÃO Por Vez, Dia, Unidade, Função, Sessão (%) Por Mês (%) Por Trimestre (%) Por Ano (%) 1 ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS: 1.1 Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústria farmacêutica ou suas filiais....................................... 100 1.2 Casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinete de raios X, laboratórios de análises clínicas, saunas.............................. 100 1.3 Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure............... 50 1.4 Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas............ 100 1.5 Indústria de conservas alimentícias de origem animal........................................ 100 1.6 Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras..................... 100 2. ATESTADOS EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA................................ 1 3. CARTEIRAS DE SAÚDE E OUTRAS NÃO ESPECIFICADAS. 1 4. CERTIDÕES: 4.1 Negativas de débito fiscal, por folha......... 10 4.2 Não especificadas, por folha.................. 1 4.3 Busca relativa a período anual................ 0,5 5. CONHECIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS, FIANÇAS, CAUÇÕES, EXCETO DA TAXA DE EXPEDIENTE.................................... 0,5 6. GUIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR QUALQUER MEIO, QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCETO A GUIA DE RECONHECIMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE.. 0,5 7. DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS DE INTERESSE DA PARTE, EXPEDIDOS PELA AUTORIDADE.............. 1 8. INSCRIÇÃO: 8.1 Em concursos para cargos públicos............. 1 8.2 Para exames de suficiência ou outros.......... 0,5 8.3 De contribuintes por divida ativa............. 10 8.4 No Cadastro de Contribuintes do Estado........ 20 9. Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite).............................. 25 10. EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFICIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO: 10.1 Nas Comarcas de entrância especial............ 100 10.2 Nas Comarcas de terceira entrância............ 60 10.3 Nas Comarcas de segunda entrância............. 40 10.4 Nas Comarcas de primeira entrância............ 20 10.5 Nos distritos de Paz.......................... 10 11. REGISTRO DE DIPLOMA OU TÍTULO PROFISSIONAL.... 5 12. REVALIDAÇÃO DE CONHECIMENTO DE TRIBUTOS....... 0,5 13. RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO.................. 20 14. TERMOS: 14.1 Lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte......................... 2 15. TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DE-VOLUTAS: 15.1 Até 100 (cem) hectares........................ 50 15.2 Por hectare excedente ou fração............... 1 16. FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO............................ 2 17. AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTER-VIVOS OU CAUSA-MORTIS...... 5 TABELA B PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE POR ATOS DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA Base: - Maior Salário Mínimo Vigente no Estado em 31/Dezembro, Ano Anterior Classificação DISCRIMINAÇÃO Por Vez, Dia, Unidade, Função, Sessão (%) Por Mês (%) Por Trimestre (%) Por Ano (%) 1. ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA 2 2. ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA 1 3. CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS E SUAS REVALIDAÇÕES: 3.1 De registros de imóveis, por folha e por registro: 3.1.1 Até dois nomes................................ 1 3.1.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.2 De registros de protestos, por folha e por protesto: 3.2.1 Até dois nomes................................ 1 3.2.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.3 De registro de títulos e documentos, por folha e por registro: 3.3.1 Até dois nomes................................ 1 3.3.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.4 De registro civil de pessoas jurídicas, por folha e por registro: 3.4.1 Até dois nomes................................ 1 3.4.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.5 Passadas por cartórios do judicial, por folha: 3.5.1 Até dois nomes................................ 1 3.5.2 Por nome excedente............................ 0,5 4. PETIÇÃO DIRIGIDA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA - cada ......................................... 0,2 5. TRASLADO DE DOCUMENTO OU PEÇAS, POR UNIDADE... 1 6. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU FOTOCÓPIAS, POR FOLHA......................................... 0,25 7. RUBRICA DE LIVROS: 7.1 De até 250 (duzentas e cinquenta) folhas...... 2 7.2 De mais de 250 até 500 folhas................. 4 7.3 De mais de 500 folhas......................... 6 8. REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO.......... 2 9. POR PROTESTO LAVRADO OU CANCELADO 2 10. POR ESCRITURA LAVRADA 2 11. POR AVERBAÇÃO EFETUADA, EXCETO HOMONÍMIA 0,5 TABELA C PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS Base: - Maior Salário Mínimo Vigente no Estado em 31/Dezembro, Ano Anterior Classificação DISCRIMINAÇÃO Por Vez, Dia, Unidade, Função, Sessão (%) Por Mês (%) Por Trimestre (%) Por Ano (%) 1. PELO REGISTRO E CREDENCIAMENTO EM DIVERSÃO PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO: 1.1 Serviço de alto falante....................... 2 1.2 Casas, estabelecimentos, empresas e locais permanentes de diversões públicas e outras entidades, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de auditório de emissora de rádio ou televisão ou semelhantes...................... 5 1.3 Clube, associação recreativa, agremiação, união, aliança, sociedade e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado............................. 20 1.4 Agente, empresário, agência, firma, entidade ou pessoa que atue como intermediário credenciado a contratar serviços considerados atividades de diversões públicas em geral..... 20 1.5 Orquestra que atue em estabelecimento ou local de diversão pública........................... 1.6 Conjunto musical de até 6 (seis) figurantes que atue em estabelecimento ou local de diversão pública.............................. 10 1.7 Confederação, federação e liga esportiva...... 50 1.8 Agência ou agente credenciado de loteria esportiva e casas lotéricas, por estabelecimento............................... 100 2. PELO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE EXIBIÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICA E TEATRAL: 2.1 Cinemas: 2.1.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial, por sessão realizada: 2.1.1.1 Com lotação até 600 lugares................... 2 2.1.1.2 Com lotação até 1.200 lugares................. 2,5 2.1.1.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 3 2.1.2 Nas demais cidades do Estado, por sessão realizada: 2.1.2.1 Com lotação até 600 lugares................... 1 2.1.2.2 Com lotação até 1.200 lugares................. 1,5 2.1.2.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 2 Ambulantes, com ou sem remuneração pelo público, por sessão realizada ou vez.......... 0,5 2.1.4 Espetáculos cinematográficos em bares, restaurantes e similares, por sessão realizada 1,5 2.1.5 Espetáculos cinematográficos inclusive com números de variedades, no sistema «drive-in», por sessão realizada.......................... 2 2.2 Teatro, show, representação, desfile e outros espetáculos, por sessão ou vez: 2.2.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 10 2.2.2 Nas demais cidades do Estado.................. 5 3. PELO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COM EXECUÇÃO MUSICAL PARA DANÇA E DIVERSÕES EM GERAL: 3.1 Bailes: 3.1.1 Firma, empresa, organização e entidade que promova baile público, por sessão ou vez: 3.1.1.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 50 3.1.1.2 Nas demais cidades do Estado.................. 20 20 3.1.2 Em clube social, desportivo, urbano e campestre, com cobrança de ingresso ou venda de mesa, por sessão ou vez: 3.1.2.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 20 3.1.2.2 Nas demais cidades do Estado.................. 10 10 3.1.3 Baile e matinée ou vesperal dançante carnavalescos e «reveillons», se realizados em cinema, teatros, pavilhões e recinto aberto, por vez: 3.1.3.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 50 3.1.3.2 Nas demais cidades do Estado.................. 25 3.1.4 Idem, se realizados em cabaré, «dancings», «boites» ou estabelecimentos congêneres, por vez: 3.1.4.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 120 3.1.4.2 Nas demais cidades do Estado.................. 60 3.2 Pelo funcionamento de clube e empresa que ministre aulas de danças: 15 3.3 Pelo funcionamento de «boite», «dancings», cabaré ou estabelecimento semelhante, bar, hotel, motel e restaurantes musicados......... 3.3.1 Hotel, motel, e pensão, com música mecânica - transmissão, recepção, retransmissão, reprodução ou qualquer forma de divulgação de som musical, ainda que fornecido por empresa especializada................................. 100 3.3.2 «Boite», «dancing», cabaré ou estabelecimento semelhante, classificação de 1ª (primeira) ordem: 3.3.2.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 120 3.3.2.2 Com música ao vivo dentro de programação normal........................................ 60 3.3.3 «Boite», «dancing», cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 2ª (segunda) ordem: 3.3.3.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 100 3.3.3.2 Com música ao vivo dentro de programação normal........................................ 50 3.3.4 «Boite», «dancing», cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 3ª (terceira) ordem: 3.3.4.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 90 3.3.4.2 Com música ao vivo, dentro de programação normal........................................ 45 3.3.5 Bar, restaurante ou similar, com pista de dança: 3.3.5.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 80 3.3.5.2 Com música ao vivo, dentro de programação normal........................................ 40 3.3.6 Bar, restaurante ou similar, sem pista de dança: 3.3.6.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 50 3.3.6.2 Com música ao vivo, dentro de programação normal........................................ 25 3.3.7 Outros estabelecimentos comerciais não mencionados nos itens anteriores, sem pista de dança, em condições idênticas às do item 3.3.1 10 4. POR OUTRAS EXIBIÇÕES OU DEMONSTRAÇÕES, COM CARÁTER INSTRUTIVO OU RECREATIVO, COM ENTRADA PAGA, POR VEZ: 4.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 0,5 4.2 Nas demais cidades do Estado.................. 0,25 5. PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, SEM ENTRADA PAGA, POR ESPETÁCULO: 5.1 «Gincana», na corrida de automóveis ou motocicletas.................................. 100 5.2 Corrida de «kart»............................. 50 5.3 Corrida de bicicleta.......................... 10 6. PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, COM ENTRADA PAGA OU CONVITE: 6.1 Corrida de cavalos por páreo.................. 10 6.2 Ringue de patinação, por dia.................. 2 6.3 Luta de box, luta livre ou de outro tipo, por espetáculo.................................... 100 6.4 Esportes profissionais, por ingresso de adulto: 6.4.1 Na Capital.................................... 0,05 6.4.2 No Interior................................... 0,02 7. PELO FUNCIONAMENTO: 7.1 De tiro ao alvo............................... 15 7.2 De aparelhos de divertimento ou recreação por aparelho: 7.2.1 Aparelho eletrônico e outros, inclusive o tipo «americano»................................... 20 7.2.2 «snooker» e bilhar (comuns)................... 25 7.2.3 «snooker» e bilhar miniatura, futebol de mesa, e assemelhados, com inserção de fichas, moedas dotadas de dispositivos registradores de partidas e outros aparelhos de divertimento... 25 7.3 De «boliches», por pista e por mês............ 10 7.4 De «tobogã», por pista e por mês.............. 20 7.5 De «junping-car» e assemelhados............... 100 7.6 De «parque de diversões», do tipo tradicional, por dia e por aparelho ou modalidade de diversão, no mínimo de 2,5%................... 0,5 8. PELO FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE ALTO-FALANTES 1 9. PELO FUNCIONAMENTO DE CIRCO, «CIRCO-TOURADA», «CIRCO-TEATRO» E ASSEMELHADOS, POR DIA: 9.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 5 9.2 Nas demais cidades do Estado.................. 1 10. PELO FUNCIONAMENTO DE «BARRAQUINHAS», POR DIA: 0,5 11. PELA SAÍDA DE PROPAGANDISTA EM TRAJE CARACTERÍSTICO, POR DIA: 11.1 Individualmente............................... 1 11.2 Em conjunto................................... 2 12. PELO FUNCIONAMENTO NORMAL PARA OS RESPECTIVOS ASSOCIADOS DE CLUBES, ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS, RECREATIVAS OU MISTO-RECREATIVAS, QUE MANTENHAM CORRIDA DE CAVALOS. PISTA DE DANÇA, SALA DE EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS MUSICAIS, CINEMATOGRÁFICOS OU TEATRAIS, OU «STAND» DE TIRO AO ALVO: 12.1 Em Belo Horizonte ou cidade do grupo especial. 200 12.2 Nas demais cidades do Estado.................. 100 13. PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE: 13.1 Em clubes ou locais classificados na classe «A» ........................................... 400 13.2 Em clubes ou locais classificados na classe «B» ........................................... 250 13.3 Em clubes ou locais classificados na classe «C» ........................................... 150 13.4 Em clubes ou locais classificados na classe «D» ........................................... 75 14. PELO FUNCIONAMENTO EVENTUAL DE OUTRAS MODALIDADES DE DIVERSÕES PÚBLICAS FORA DAS ESPECIFICADAS NOS ITENS ANTERIORES, POR DIA... 5 15. VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL: 15.1 Pela vistoria inicial, revalidação anual ou renovação em qualquer época em que se fizer necessária para verificação de condições de funcionamento ou segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões públicas: 15.1.1 Em cinema: 15.1.1.1 Com lotação até 600 lugares................... 10 15.1.1.2 Com lotação até* 1.200 lugares................ 20 15.1.1.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 30 15.1.2 Em teatro..................................... 20 15.1.3 Em clube, associações ou similares: 15.1.3.1 Das instalações gerais........................ 30 15.1.3.2 Das instalações de cada modalidade de diversão pública....................................... 15 15.1.4 Em circo e similares: 15.1.4.1 Com lotação até 600 lugares................... 10 15.1.4.2 Com lotação de 601 até 1.200 lugares.......... 20 15.1.1.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 30 15.1.5 Em parques de diversões ou similares: 15.1.5.1 Com até 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública.............................. 20 15.1.5.2 Com mais de 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública........................... 30 15.1.6 Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, aparelho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes, sujeitos ou não a alteração de local: 15.1.6.1 Em local com um aparelho...................... 10 15.1.6.2 Em local com dois ou três aparelhos........... 20 15.1.6.3 Em local com quatro a seis aparelhos.......... 30 15.1.6.4 Em local com mais de seis aparelhos........... 40 15.1.7 Em «boite», cabaré, «taxi-girl», «dancing» e similares..................................... 40 15.1.8 Pela vistoria inicial do uso e segurança para brinquedos, aparelhos e equipamentos de diversão e jogos permitidos................... 5 15.2 Pela vistoria em veículo acidentado e local de acidente para levantamento de danos: 15.2.1 Na sede do município.......................... 30 15.2.2 Em outros locais.............................. 50 15.3 Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação privada, de desabamento ou incêndio cujos danos são avaliados: 15.3.1 Danos do valor de até 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo da Capital do Estado........... 20 15.3.2 Danos no valor de até 100 (cem) vezes o salário mínimo da Capital do Estado........... 30 15.3.3 Danos de valor de mais de 100 (cem) vezes o salário mínimo da Capital do Estado........... 40 15.4 Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação penal: 15.4.1 Na sede do município.......................... 30 15.4.2 Em outros locais.............................. 50 15.5 Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria ou pericial.......................... 30 16. PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA POLICIA POLÍTICA: 16.1 Licença para o comércio por atacado e a varejo de produtos controlados pela autoridade policial: 16.1.1 Comércio...................................... 30 16.1.2 Depósitos de explosivos e acessórios.......... 20 16.2 Licença para indústria, depósito e emprego de produtos controlados por autoridade policial.. 50 16.3 Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxidação de armas............................. 30 16.4 Licença para «blaster», colecionador de armas e representante de produtos controlados....... 10 16.5 Para porte de arma de defesa pessoal.......... 10 16.6 Para porte de arma de esporte ou caça......... 5 16.7 Para certificado permanente de registro de arma.......................................... 2 17. CANCELAMENTO DE NOTAS CRIMINAIS............... 3 18. RETIFICAÇÃO DE NOME........................... 3 19. PELA EXPEDIÇÃO DE: 19.1 Atestados: 19.1.1 De antecedentes criminais ou policiais........ 2 19.1.2 De residência................................. 2 2 19.1.3 De antecedentes políticos ou sociais.......... 2 19.1.4 Para outros fins.............................. 2 19.2 Certidão, por folha........................... 1 19.3 Cédula de identidade, por via................. 5 19.3.1 Domiciliar.................................... 20 19.3.2 Em postos volantes............................ 6 19.4 Carteira de identidade funcional modelo «003» 3 19.5 Folha corrida, por via........................ 3 19.5.1 Em postos volantes............................ 4 4 20. PELO REGISTRO DE SITUAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS, NO ESTADO: 20.1 Inscrição de estrangeiro...................... 5 20.2 Registro de estrangeiro....................... 5 20.3 Expedição de carteira de identidade para estrangeiro................................... 5 20.4 Prorrogação ou transformação de expediente de permanência................................... 5 20.5 Retificação de assentamento................... 5 20.6 Expediente de naturalização................... 40 20.7 Expedição ou prorrogação de passaporte, inclusive para brasileiros.................... 40 20.8 Visto em passaporte........................... 5 20.9 Expedição de cartão de turista................ 10 21. POR REGISTROS POLICIAIS: 21.1 Pelo registro inicial, revalidação ou transferência: 21.1.1 Registro em hotel, motel, pensão, hospedaria, casa de cômodos e similares: 21.1.1.1 Com até 5 (cinco) quartos ou apartamentos..... 20 21.1.1.2 De 6 (seis) a 10 (dez) quartos ou apartamentos 30 21.1.1.3 De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos.................................. 40 21.1.1.4 De 21 (vinte e um) e 30 (trinta) quartos ou apartamentos.................................. 60 21.1.1.5 De 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) quartos ou apartamentos............................... 80 21.1.1.6 Com mais de 50 (cinquenta) quartos ou apartamentos.................................. 100 21.1.2 Pelo registro e fiscalização de edifício de apartamentos, por apartamento e por ano....... 2 21.1.3 Pela autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados e de residentes em edifícios de apartamentos, pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folha e fichas................................ 2 21.1.4 Pelo registro e credenciamento de pessoas que exerçam ocupações autônomas e outras, relacionadas com prestações de serviços vários, tais como agenciadores de hotéis e assemelhados, cambistas, lavadores de carros, porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento, escritórios ou garagem, porteiros de estabelecimentos de diversões e ocupações similares, todas sujeitas à fiscalização e controle policiais.. 2 21.1.5 Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma, empresa ou entidade, especializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerário, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprias essas atividades: 21.1.5.1 Pelo registro inicial e sua revalidação anual. 20 21.1.5.2 Pela vistoria anual de armamento e munição.... 20 21.1.5.3 Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao serviço: 21.1.5.3.1 Até 100 (cem) vigilantes...................... 100 21.1.5.3.2 De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes.................................... 150 21.1.5.3.3 De 301 ("trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes.................................... 200 21.1.5.3.4 Acima de 500 (quinhentos) vigilantes.......... 300 22. POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA LEGAL: 22.1 Exame de sanidade mental...................... 10 22.2 Exame toxicológico mineral.................... 30 22.3 Exame toxicológico orgânico fixo.............. 40 22.4 Exame toxicológico volátil.................... 20 22.5 Exame de acidente do trabalho................. 30 22.6 Exame de acidente do trabalho, com especialização................................ 50 22.7 Exumação para atender a interesses particulares.................................. 500 22.8 Certidões, por folha.......................... 1 22.9 Atestados, para fins diversos................. 1 22.10 Velórios simples.............................. 15 22.11 Velório de luxo............................... 30 22.12 Declaração de óbito........................... 5 23. POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO: 23.1 Habilitação de condutores de veículos: 23.1.1 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de amador............... 20 23.1.2 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de profissional......... 10 23.1.3 Inscrição para exame de habilitação à condução de veículo de tração animal................... 5 23.1.4 Exame especial para candidato portador de defeito físico................................ 20 23.1.5 Registro de Carteira Nacional de Habilitação (averbação)................................... 10 23.1.6 Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação................................... 10 23.1.7 Expedição de/ licença para aprendizagem 5 23.1.8 Repetição de exame de habilitação da categoria de amador..................................... 10 23.1.9 Repetição de exame de habilitação da categoria de profissional............................... 5 23.2 Exames de sanidade física e mental: 23.2.1 Exames de sanidade física e mental, para amadores, periódicos, realizados pelo Estado.. 10 23.2.2 Exames de sanidade física e mental, para profissionais, realizado pelo Estado.......... 5 23.2.3 Exames de sanidade física e mental, para amadores, realizados por terceiros............ 5 23.2.4 Exames de sanidade física e mental, para profissionais, realizado por terceiros........ 2,5 23.3 Exame psicotécnico: 23.3.1 Para profissionais: 23.3.1.1 Realizado pelo Estado......................... 20 23.3.1.2 Realizado por terceiros....................... 5 23.3.2 Para amadores: 23.3.2.1 Realizado pelo Estado......................... 30 23.3.2.3 Realizado por terceiros....................... 10 23.3.3 Revisão de exame psicotécnico................. 10 23.3.4 Segunda via do exame psicotécnico............. 5 23.4 Escolas de formação de motoristas: 23.4.1 Licença anual para funcionamento de escola.... 100 23.4.2 Certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola........................... 10 23.4.3 Segunda via de certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola................ 5 23.5 Matrícula de condutor de veículos: 23.5.1 Matrícula de motorista profissional em veículo automotor..................................... 5 23.5.2 Matrícula «a termo» para motorista profissional em veículo automotor............. 10 23.5.3 Segunda via de matrícula de motorista profissional.................................. 2 23.5.4 Baixa de matrícula de motorista profissional.. 2 23.6 Veículos: 23.6.1 Autorização especial para conduzir veículo automotor..................................... 5 23.6.2 Vistoria de veículo requerida pela parte...... 5 23.6.3 Transferência de propriedade de veículo....... 10 23.6.4 Alteração de registro de veículo automotor.... 10 23.6.5 Baixa de registro de veículo automotor........ 10 23.6.6 Retorno de placa ao veículo automotor......... 5 23.6.7 Nova selagem de placa de veículo automotor.... 5 23.6.8 Corte de placa requerida pela parte........... 5 23.6.9 Reserva de placa até 60 (sessenta) dias....... 10 23.6.10 Estadia de veículo apreendido, por dia........ 2 23.6.11 Remoção de veículo na sede do município....... 20 23.6.12 Remoção de veículo em outros locais, por quilômetro.................................... 1 23.7 Licenças especiais: 23.7.1 Autorização para conduzir prevista no inciso I do Regulamento do Código Nacional de Trânsito. 2 23.7.2 Autorização para conduzir prevista no inciso II do Regulamento do Código Nacional do Trânsito...................................... 5 23.8 Perícias danos: 23.8.1 Laudo pericial, na sede do município.......... 30 23.8.2 Laudo pericial, em outros locais.............. 50 23.9 Diversos: 23.9.1 Certidão de habilitação ou antecedentes, requerida pela parte.......................... 2 23.9.2 Cópia de prontuário, requerida pela parte..... 5 23.9.3 Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas............................. 10 23.9.4 Interposição de recurso contra notificação ou auto de infração do trânsito.................. 2 24. PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO: 24.1 Estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: 24.1.1 Até 50 m2..................................... 10 24.1.2 Até 80 m2..................................... 15 24.1.3 Até 120 m2.................................... 20 24.1.4 Até 200 m2.................................... 25 24.1.5 Até 300 m2.................................... 30 24.1.6 De mais de 300 m2............................. 35 24.2 Imóvel residencial, com área construída: 24.2.1 Até 50 m2..................................... Isento 24.2.2 Até 80 m2..................................... 10 24.2.3 Até 120 m2.................................... 15 24.2.4 Até 200 m2.................................... 20 24.2.5 Até 300 m2.................................... 25 24.2.6 De mais de 300 m2............................. 30 OBSERVAÇÕES ÀS TABELAS "A" E "B" Os recolhimentos da Taxa de Expediente previstos nas Tabelas "A" e "B", serão efetuados com observância das seguintes condições: I - para as classificações 1, 5, 6, 8 a 11, 13, 15 e 17 da Tabela "A" bem como para as de números 8 a 11 da Tabela "B", o recolhimento far-se-á através de Guia Única de Arrecadação, preenchida conforme normas próprias, com inteira qualificação do contribuinte e especificada a razão do recolhimento. Nestes casos, a GUA acompanhará o documento em todo o tempo; II - para as classificações 2 e 4, 7, 12, 14 a 17 da Tabela "A" e 1 a 7 da Tabela "B", a Taxa será recolhida pela aposição de estampilhas no documento, III - para a classificação 16 da Tabela "A", a taxa será recolhida através de conhecimento de arrecadação de tributos; IV - poderá o Secretário da Fazenda alterar, a seu critério, a forma do recolhimento da Taxa, adotando outro processo, previsto na Lei. OBSERVAÇÕES À TABELA "C" I - caso os estabelecimentos previstos no item 3 desta Tabela usem em sua programação normal diária música ao vivo e mecânica, a Taxa de Segurança Publica será a média aritmética das duas alíquotas; II - cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes dos itens 3.3.5 e 3.3.6, no caso de bares, lanchonetes, restaurantes ou similares que funcionem somente até às 20 (vinte) horas; III - a classificação das casas e estabelecimentos prevista na Tabela será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, sujeito à aprovação ou alteração pela autoridade fazendária e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais; IV - para os efeitos desse Decreto, consideram-se cidades integrantes do grupo especial, aquelas que contém com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes; V - não está sujeito à Taxa de Segurança Pública, o funcionamento de aparelhos de transmissão de música, tais como rádio, radiolas, gravadores e reprodutores de fitas e de outros tipos, comumente usados para "música ambiental", instalados em estabelecimentos bancários, escritórios, elevadores de edifícios, hospitais, escolas e outros locais não considerados de diversão pública; VI - os registros anuais constantes dos itens 1 e 2 ficarão revalidados para o ano seguinte, mediante o pagamento da Taxa correspondente, somente desobrigando esse pagamento a baixa do registro; VII - na expedição ou prorrogação de passaporte, a Taxa de Segurança Pública será reduzida a 10% (dez por cento) para o que comprovar viajar ao exterior para atender a Congresso ou Conferência internacionais, para fins de bolsa de estudo concedida por entidades educacionais ou representação de ou de outros países ou, ainda, para o que viajar ao exterior a serviço da União, Estado ou Município; VIII - a taxa prevista nos incisos 24.1 e 24.2 será exigida aos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço Instalado pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que suas sedes distem até 60 (sessenta) km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; IX - A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndios será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras interessadas, tendo por base o cadastro predial respectivo; X - A taxação revista nos itens 3.3.1, 3.3.6 e 3.3.7 da Tabela "C", relativa a Taxa de Segurança Pública, somente será exigida quando os estabelecimentos preeencham, isolada ou cumulativamente, os seguintes requisitos: a) apresentem atrações artísticas, tais como cantores, conjuntos musicais ou artísticos, danças típicas, artistas ou "shows" em geral; b) contenham recintos, dentro dos próprios estabelecimentos, especialmente destinados a diversão pública. XI - os rendimentos da Taxa de Segurança Pública previstos nesta Tabela obedecerão as seguintes condições: a) para as classificações 1 a 16, 20 a 22 e 24 com as respectivas subdivisões o recolhimento dar-se-á através de GUA, visada por autoridade fazendária do domicílio do contribuinte devendo a GUA acompanhar o documento em todo o tempo; b) para as classificações 17 a 19, e respectivas subdivisões, o recolhimento dar-se-á através da aposição de estampilhas no documento; c) para a classificação 23 e respectivas subdivisões o recolhimento será feito através de autenticação mecânica; d) nos casos previstos nesta Tabela, conforme classificação 1 a 16, 20 21 e 23 o expediente só poderá ter andamento após o visto na GUA dado por funcionário fazendário do domicílio do contribuinte; e) o reconhecimento das condições estabelecidas nos itens I, II e X das observações dar-se-á mediante diligência determinada pela autoridade encarregada de fornecer o registro ou alvará, cujo resultado será apresentado por ocasião do visto a ser dado na GUA; f) os 10% a que se refere o item VII das observações, significam ficar a Taxa, reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante da classificação 20.7; g) poderá o Secretário da Fazenda determinar formas diversas para o recolhimento da Taxa de Segurança Pública. TABELA "D" - Para Lançamento da Taxa de Expediente relativa aos serviços relacionados com o Transporte Coletivo Intermunicipal: 1. Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: - acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) do salário mínimo, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a locação permitida por viagem, o percurso e a frequência de viagens. 2.Criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. 3.Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato. 4.Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão. 5.Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: - 10% (dez por cento) do salário mínimo. 6.Prorrogação do contrato de concessão: - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.
§ 5º - A taxa que recair sobre o carvão vegetal poderá ser reduzida a 50% (cinquenta por cento) do seu valor mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a Companhias Siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo total. § 6º - A Taxa Florestal será arrecadada mediante Guia Única de Arrecadação (GUA) e sua fiscalização será exercida nos termos do Convênio para esse fim celebrado. Art. 599 - Revogadas as disposições em contrário, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas complementares atinentes ao presente Decreto. Art. 600 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, relativamente às Taxas Estaduais, a 1º de janeiro de 1973. Rondon Pacheco - Governador do Estado. TABELA A PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE POR ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS Base: - Maior Salário Mínimo Vigente no Estado em 31/Dezembro, Ano Anterior Classificação DISCRIMINAÇÃO Por Vez, Dia, Unidade, Função, Sessão (%) Por Mês (%) Por Trimestre (%) Por Ano (%) 1 ALVARÁS DE LICENÇA OU SUA RENOVAÇÃO, EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, PARA ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS: 1.1 Drogarias, farmácias, depósitos de drogas, laboratórios, indústria farmacêutica ou suas filiais....................................... 100 1.2 Casas de artigos dentários, casas de ótica, gabinete de raios X, laboratórios de análises clínicas, saunas.............................. 100 1.3 Laboratórios de prótese dentária, salões de beleza, de manicure ou pedicure............... 50 1.4 Indústrias de produtos alimentícios, de bebidas e substâncias assemelhadas............ 100 1.5 Indústria de conservas alimentícias de origem animal........................................ 100 1.6 Indústrias químicas de aromatizantes e substâncias conservadoras..................... 100 2. ATESTADOS EXPEDIDOS POR QUALQUER AUTORIDADE ADMINISTRATIVA................................ 1 3. CARTEIRAS DE SAÚDE E OUTRAS NÃO ESPECIFICADAS. 1 4. CERTIDÕES: 4.1 Negativas de débito fiscal, por folha......... 10 4.2 Não especificadas, por folha.................. 1 4.3 Busca relativa a período anual................ 0,5 5. CONHECIMENTO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, DEPÓSITOS, FIANÇAS, CAUÇÕES, EXCETO DA TAXA DE EXPEDIENTE.................................... 0,5 6. GUIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR QUALQUER MEIO, QUANDO NÃO HOUVER EXPEDIÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCETO A GUIA DE RECONHECIMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE.. 0,5 7. DOCUMENTOS NÃO ESPECIFICADOS DE INTERESSE DA PARTE, EXPEDIDOS PELA AUTORIDADE.............. 1 8. INSCRIÇÃO: 8.1 Em concursos para cargos públicos............. 1 8.2 Para exames de suficiência ou outros.......... 0,5 8.3 De contribuintes por divida ativa............. 10 8.4 No Cadastro de Contribuintes do Estado........ 20 9. Processo de licitação (concorrência, tomada de preço e convite).............................. 25 10. EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DE NOMEAÇÃO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS, TABELIÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, POR OFICIO OU CARTÓRIO, QUANDO NÃO REMUNERADOS PELO ESTADO: 10.1 Nas Comarcas de entrância especial............ 100 10.2 Nas Comarcas de terceira entrância............ 60 10.3 Nas Comarcas de segunda entrância............. 40 10.4 Nas Comarcas de primeira entrância............ 20 10.5 Nos distritos de Paz.......................... 10 11. REGISTRO DE DIPLOMA OU TÍTULO PROFISSIONAL.... 5 12. REVALIDAÇÃO DE CONHECIMENTO DE TRIBUTOS....... 0,5 13. RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DECLARAÇÃO ENTREGUE AO FISCO.................. 20 14. TERMOS: 14.1 Lavrados em repartição pública para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse da parte......................... 2 15. TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE TERRAS DE-VOLUTAS: 15.1 Até 100 (cem) hectares........................ 50 15.2 Por hectare excedente ou fração............... 1 16. FICHA RODOVIÁRIA ACOBERTANDO PRODUTOS OU MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS PARA TRÂNSITO EM TERRITÓRIO MINEIRO............................ 2 17. AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS FEITA POR FUNCIONÁRIO FAZENDÁRIO OU JUDICIÁRIO, NAS TRANSMISSÕES INTER-VIVOS OU CAUSA-MORTIS...... 5 TABELA B PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE POR ATOS DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA E SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA Base: - Maior Salário Mínimo Vigente no Estado em 31/Dezembro, Ano Anterior Classificação DISCRIMINAÇÃO Por Vez, Dia, Unidade, Função, Sessão (%) Por Mês (%) Por Trimestre (%) Por Ano (%) 1. ALVARÁS DE QUALQUER NATUREZA 2 2. ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA 1 3. CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS E SUAS REVALIDAÇÕES: 3.1 De registros de imóveis, por folha e por registro: 3.1.1 Até dois nomes................................ 1 3.1.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.2 De registros de protestos, por folha e por protesto: 3.2.1 Até dois nomes................................ 1 3.2.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.3 De registro de títulos e documentos, por folha e por registro: 3.3.1 Até dois nomes................................ 1 3.3.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.4 De registro civil de pessoas jurídicas, por folha e por registro: 3.4.1 Até dois nomes................................ 1 3.4.2 Por nome excedente............................ 0,5 3.5 Passadas por cartórios do judicial, por folha: 3.5.1 Até dois nomes................................ 1 3.5.2 Por nome excedente............................ 0,5 4. PETIÇÃO DIRIGIDA A AUTORIDADE JUDICIÁRIA - cada ......................................... 0,2 5. TRASLADO DE DOCUMENTO OU PEÇAS, POR UNIDADE... 1 6. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS OU FOTOCÓPIAS, POR FOLHA......................................... 0,25 7. RUBRICA DE LIVROS: 7.1 De até 250 (duzentas e cinquenta) folhas...... 2 7.2 De mais de 250 até 500 folhas................. 4 7.3 De mais de 500 folhas......................... 6 8. REGISTRO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO.......... 2 9. POR PROTESTO LAVRADO OU CANCELADO 2 10. POR ESCRITURA LAVRADA 2 11. POR AVERBAÇÃO EFETUADA, EXCETO HOMONÍMIA 0,5 TABELA C PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS Base: - Maior Salário Mínimo Vigente no Estado em 31/Dezembro, Ano Anterior Classificação DISCRIMINAÇÃO Por Vez, Dia, Unidade, Função, Sessão (%) Por Mês (%) Por Trimestre (%) Por Ano (%) 1. PELO REGISTRO E CREDENCIAMENTO EM DIVERSÃO PÚBLICA OU SUA REVALIDAÇÃO: 1.1 Serviço de alto falante....................... 2 1.2 Casas, estabelecimentos, empresas e locais permanentes de diversões públicas e outras entidades, tais como estádio, ginásio, sala ou salão de auditório de emissora de rádio ou televisão ou semelhantes...................... 5 1.3 Clube, associação recreativa, agremiação, união, aliança, sociedade e entidades arrecadadoras de direitos autorais e seus agentes no Estado............................. 20 1.4 Agente, empresário, agência, firma, entidade ou pessoa que atue como intermediário credenciado a contratar serviços considerados atividades de diversões públicas em geral..... 20 1.5 Orquestra que atue em estabelecimento ou local de diversão pública........................... 1.6 Conjunto musical de até 6 (seis) figurantes que atue em estabelecimento ou local de diversão pública.............................. 10 1.7 Confederação, federação e liga esportiva...... 50 1.8 Agência ou agente credenciado de loteria esportiva e casas lotéricas, por estabelecimento............................... 100 2. PELO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE EXIBIÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICA E TEATRAL: 2.1 Cinemas: 2.1.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial, por sessão realizada: 2.1.1.1 Com lotação até 600 lugares................... 2 2.1.1.2 Com lotação até 1.200 lugares................. 2,5 2.1.1.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 3 2.1.2 Nas demais cidades do Estado, por sessão realizada: 2.1.2.1 Com lotação até 600 lugares................... 1 2.1.2.2 Com lotação até 1.200 lugares................. 1,5 2.1.2.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 2 Ambulantes, com ou sem remuneração pelo público, por sessão realizada ou vez.......... 0,5 2.1.4 Espetáculos cinematográficos em bares, restaurantes e similares, por sessão realizada 1,5 2.1.5 Espetáculos cinematográficos inclusive com números de variedades, no sistema «drive-in», por sessão realizada.......................... 2 2.2 Teatro, show, representação, desfile e outros espetáculos, por sessão ou vez: 2.2.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 10 2.2.2 Nas demais cidades do Estado.................. 5 3. PELO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COM EXECUÇÃO MUSICAL PARA DANÇA E DIVERSÕES EM GERAL: 3.1 Bailes: 3.1.1 Firma, empresa, organização e entidade que promova baile público, por sessão ou vez: 3.1.1.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 50 3.1.1.2 Nas demais cidades do Estado.................. 20 20 3.1.2 Em clube social, desportivo, urbano e campestre, com cobrança de ingresso ou venda de mesa, por sessão ou vez: 3.1.2.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 20 3.1.2.2 Nas demais cidades do Estado.................. 10 10 3.1.3 Baile e matinée ou vesperal dançante carnavalescos e «reveillons», se realizados em cinema, teatros, pavilhões e recinto aberto, por vez: 3.1.3.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 50 3.1.3.2 Nas demais cidades do Estado.................. 25 3.1.4 Idem, se realizados em cabaré, «dancings», «boites» ou estabelecimentos congêneres, por vez: 3.1.4.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 120 3.1.4.2 Nas demais cidades do Estado.................. 60 3.2 Pelo funcionamento de clube e empresa que ministre aulas de danças: 15 3.3 Pelo funcionamento de «boite», «dancings», cabaré ou estabelecimento semelhante, bar, hotel, motel e restaurantes musicados......... 3.3.1 Hotel, motel, e pensão, com música mecânica - transmissão, recepção, retransmissão, reprodução ou qualquer forma de divulgação de som musical, ainda que fornecido por empresa especializada................................. 100 3.3.2 «Boite», «dancing», cabaré ou estabelecimento semelhante, classificação de 1ª (primeira) ordem: 3.3.2.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 120 3.3.2.2 Com música ao vivo dentro de programação normal........................................ 60 3.3.3 «Boite», «dancing», cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 2ª (segunda) ordem: 3.3.3.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 100 3.3.3.2 Com música ao vivo dentro de programação normal........................................ 50 3.3.4 «Boite», «dancing», cabaré ou estabelecimento semelhante, classificado de 3ª (terceira) ordem: 3.3.4.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 90 3.3.4.2 Com música ao vivo, dentro de programação normal........................................ 45 3.3.5 Bar, restaurante ou similar, com pista de dança: 3.3.5.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 80 3.3.5.2 Com música ao vivo, dentro de programação normal........................................ 40 3.3.6 Bar, restaurante ou similar, sem pista de dança: 3.3.6.1 Com música mecânica, em condições idênticas às do item 3.3.1................................. 50 3.3.6.2 Com música ao vivo, dentro de programação normal........................................ 25 3.3.7 Outros estabelecimentos comerciais não mencionados nos itens anteriores, sem pista de dança, em condições idênticas às do item 3.3.1 10 4. POR OUTRAS EXIBIÇÕES OU DEMONSTRAÇÕES, COM CARÁTER INSTRUTIVO OU RECREATIVO, COM ENTRADA PAGA, POR VEZ: 4.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 0,5 4.2 Nas demais cidades do Estado.................. 0,25 5. PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, SEM ENTRADA PAGA, POR ESPETÁCULO: 5.1 «Gincana», na corrida de automóveis ou motocicletas.................................. 100 5.2 Corrida de «kart»............................. 50 5.3 Corrida de bicicleta.......................... 10 6. PELA APRESENTAÇÃO DE ESPETÁCULO PÚBLICO, COM ENTRADA PAGA OU CONVITE: 6.1 Corrida de cavalos por páreo.................. 10 6.2 Ringue de patinação, por dia.................. 2 6.3 Luta de box, luta livre ou de outro tipo, por espetáculo.................................... 100 6.4 Esportes profissionais, por ingresso de adulto: 6.4.1 Na Capital.................................... 0,05 6.4.2 No Interior................................... 0,02 7. PELO FUNCIONAMENTO: 7.1 De tiro ao alvo............................... 15 7.2 De aparelhos de divertimento ou recreação por aparelho: 7.2.1 Aparelho eletrônico e outros, inclusive o tipo «americano»................................... 20 7.2.2 «snooker» e bilhar (comuns)................... 25 7.2.3 «snooker» e bilhar miniatura, futebol de mesa, e assemelhados, com inserção de fichas, moedas dotadas de dispositivos registradores de partidas e outros aparelhos de divertimento... 25 7.3 De «boliches», por pista e por mês............ 10 7.4 De «tobogã», por pista e por mês.............. 20 7.5 De «junping-car» e assemelhados............... 100 7.6 De «parque de diversões», do tipo tradicional, por dia e por aparelho ou modalidade de diversão, no mínimo de 2,5%................... 0,5 8. PELO FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO DE ALTO-FALANTES 1 9. PELO FUNCIONAMENTO DE CIRCO, «CIRCO-TOURADA», «CIRCO-TEATRO» E ASSEMELHADOS, POR DIA: 9.1 Em Belo Horizonte e cidade integrante do grupo especial...................................... 5 9.2 Nas demais cidades do Estado.................. 1 10. PELO FUNCIONAMENTO DE «BARRAQUINHAS», POR DIA: 0,5 11. PELA SAÍDA DE PROPAGANDISTA EM TRAJE CARACTERÍSTICO, POR DIA: 11.1 Individualmente............................... 1 11.2 Em conjunto................................... 2 12. PELO FUNCIONAMENTO NORMAL PARA OS RESPECTIVOS ASSOCIADOS DE CLUBES, ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS, RECREATIVAS OU MISTO-RECREATIVAS, QUE MANTENHAM CORRIDA DE CAVALOS. PISTA DE DANÇA, SALA DE EXIBIÇÃO DE ESPETÁCULOS MUSICAIS, CINEMATOGRÁFICOS OU TEATRAIS, OU «STAND» DE TIRO AO ALVO: 12.1 Em Belo Horizonte ou cidade do grupo especial. 200 12.2 Nas demais cidades do Estado.................. 100 13. PELO FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS, EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU AINDA EM LOCAIS ONDE SEJA A ÚNICA ATIVIDADE: 13.1 Em clubes ou locais classificados na classe «A» ........................................... 400 13.2 Em clubes ou locais classificados na classe «B» ........................................... 250 13.3 Em clubes ou locais classificados na classe «C» ........................................... 150 13.4 Em clubes ou locais classificados na classe «D» ........................................... 75 14. PELO FUNCIONAMENTO EVENTUAL DE OUTRAS MODALIDADES DE DIVERSÕES PÚBLICAS FORA DAS ESPECIFICADAS NOS ITENS ANTERIORES, POR DIA... 5 15. VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL: 15.1 Pela vistoria inicial, revalidação anual ou renovação em qualquer época em que se fizer necessária para verificação de condições de funcionamento ou segurança de casas, estabelecimentos ou locais de diversões públicas: 15.1.1 Em cinema: 15.1.1.1 Com lotação até 600 lugares................... 10 15.1.1.2 Com lotação até* 1.200 lugares................ 20 15.1.1.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 30 15.1.2 Em teatro..................................... 20 15.1.3 Em clube, associações ou similares: 15.1.3.1 Das instalações gerais........................ 30 15.1.3.2 Das instalações de cada modalidade de diversão pública....................................... 15 15.1.4 Em circo e similares: 15.1.4.1 Com lotação até 600 lugares................... 10 15.1.4.2 Com lotação de 601 até 1.200 lugares.......... 20 15.1.1.3 Com lotação acima de 1.200 lugares............ 30 15.1.5 Em parques de diversões ou similares: 15.1.5.1 Com até 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública.............................. 20 15.1.5.2 Com mais de 5 (cinco) aparelhos ou modalidades de diversão pública........................... 30 15.1.6 Em estabelecimento ou local que mantenha vitrola, aparelho de música mecânica com inserção de ficha ou esfera, futebol de mesa, futebol miniatura e outros aparelhos de diversões, fixos ou ambulantes, sujeitos ou não a alteração de local: 15.1.6.1 Em local com um aparelho...................... 10 15.1.6.2 Em local com dois ou três aparelhos........... 20 15.1.6.3 Em local com quatro a seis aparelhos.......... 30 15.1.6.4 Em local com mais de seis aparelhos........... 40 15.1.7 Em «boite», cabaré, «taxi-girl», «dancing» e similares..................................... 40 15.1.8 Pela vistoria inicial do uso e segurança para brinquedos, aparelhos e equipamentos de diversão e jogos permitidos................... 5 15.2 Pela vistoria em veículo acidentado e local de acidente para levantamento de danos: 15.2.1 Na sede do município.......................... 30 15.2.2 Em outros locais.............................. 50 15.3 Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação privada, de desabamento ou incêndio cujos danos são avaliados: 15.3.1 Danos do valor de até 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo da Capital do Estado........... 20 15.3.2 Danos no valor de até 100 (cem) vezes o salário mínimo da Capital do Estado........... 30 15.3.3 Danos de valor de mais de 100 (cem) vezes o salário mínimo da Capital do Estado........... 40 15.4 Pela vistoria (perícia-dano) relacionada com ação penal: 15.4.1 Na sede do município.......................... 30 15.4.2 Em outros locais.............................. 50 15.5 Pela expedição de segunda via de laudo de vistoria ou pericial.......................... 30 16. PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DA POLICIA POLÍTICA: 16.1 Licença para o comércio por atacado e a varejo de produtos controlados pela autoridade policial: 16.1.1 Comércio...................................... 30 16.1.2 Depósitos de explosivos e acessórios.......... 20 16.2 Licença para indústria, depósito e emprego de produtos controlados por autoridade policial.. 50 16.3 Licença para oficina de armeiro, cromagem ou oxidação de armas............................. 30 16.4 Licença para «blaster», colecionador de armas e representante de produtos controlados....... 10 16.5 Para porte de arma de defesa pessoal.......... 10 16.6 Para porte de arma de esporte ou caça......... 5 16.7 Para certificado permanente de registro de arma.......................................... 2 17. CANCELAMENTO DE NOTAS CRIMINAIS............... 3 18. RETIFICAÇÃO DE NOME........................... 3 19. PELA EXPEDIÇÃO DE: 19.1 Atestados: 19.1.1 De antecedentes criminais ou policiais........ 2 19.1.2 De residência................................. 2 2 19.1.3 De antecedentes políticos ou sociais.......... 2 19.1.4 Para outros fins.............................. 2 19.2 Certidão, por folha........................... 1 19.3 Cédula de identidade, por via................. 5 19.3.1 Domiciliar.................................... 20 19.3.2 Em postos volantes............................ 6 19.4 Carteira de identidade funcional modelo «003» 3 19.5 Folha corrida, por via........................ 3 19.5.1 Em postos volantes............................ 4 4 20. PELO REGISTRO DE SITUAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS, NO ESTADO: 20.1 Inscrição de estrangeiro...................... 5 20.2 Registro de estrangeiro....................... 5 20.3 Expedição de carteira de identidade para estrangeiro................................... 5 20.4 Prorrogação ou transformação de expediente de permanência................................... 5 20.5 Retificação de assentamento................... 5 20.6 Expediente de naturalização................... 40 20.7 Expedição ou prorrogação de passaporte, inclusive para brasileiros.................... 40 20.8 Visto em passaporte........................... 5 20.9 Expedição de cartão de turista................ 10 21. POR REGISTROS POLICIAIS: 21.1 Pelo registro inicial, revalidação ou transferência: 21.1.1 Registro em hotel, motel, pensão, hospedaria, casa de cômodos e similares: 21.1.1.1 Com até 5 (cinco) quartos ou apartamentos..... 20 21.1.1.2 De 6 (seis) a 10 (dez) quartos ou apartamentos 30 21.1.1.3 De 11 (onze) a 20 (vinte) quartos ou apartamentos.................................. 40 21.1.1.4 De 21 (vinte e um) e 30 (trinta) quartos ou apartamentos.................................. 60 21.1.1.5 De 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) quartos ou apartamentos............................... 80 21.1.1.6 Com mais de 50 (cinquenta) quartos ou apartamentos.................................. 100 21.1.2 Pelo registro e fiscalização de edifício de apartamentos, por apartamento e por ano....... 2 21.1.3 Pela autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados e de residentes em edifícios de apartamentos, pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folha e fichas................................ 2 21.1.4 Pelo registro e credenciamento de pessoas que exerçam ocupações autônomas e outras, relacionadas com prestações de serviços vários, tais como agenciadores de hotéis e assemelhados, cambistas, lavadores de carros, porteiros, zeladores, faxineiros e garagistas de edifícios de apartamento, escritórios ou garagem, porteiros de estabelecimentos de diversões e ocupações similares, todas sujeitas à fiscalização e controle policiais.. 2 21.1.5 Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma, empresa ou entidade, especializada em vigilância ostensiva e transporte de valores e numerário, ou ainda empresas ou entidades que mantenham por si próprias essas atividades: 21.1.5.1 Pelo registro inicial e sua revalidação anual. 20 21.1.5.2 Pela vistoria anual de armamento e munição.... 20 21.1.5.3 Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao serviço: 21.1.5.3.1 Até 100 (cem) vigilantes...................... 100 21.1.5.3.2 De 101 (cento e um) a 300 (trezentos) vigilantes.................................... 150 21.1.5.3.3 De 301 ("trezentos e um) a 500 (quinhentos) vigilantes.................................... 200 21.1.5.3.4 Acima de 500 (quinhentos) vigilantes.......... 300 22. POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM MEDICINA LEGAL: 22.1 Exame de sanidade mental...................... 10 22.2 Exame toxicológico mineral.................... 30 22.3 Exame toxicológico orgânico fixo.............. 40 22.4 Exame toxicológico volátil.................... 20 22.5 Exame de acidente do trabalho................. 30 22.6 Exame de acidente do trabalho, com especialização................................ 50 22.7 Exumação para atender a interesses particulares.................................. 500 22.8 Certidões, por folha.......................... 1 22.9 Atestados, para fins diversos................. 1 22.10 Velórios simples.............................. 15 22.11 Velório de luxo............................... 30 22.12 Declaração de óbito........................... 5 23. POR ATOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO: 23.1 Habilitação de condutores de veículos: 23.1.1 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de amador............... 20 23.1.2 Inscrição para exame de habilitação à Carteira Nacional da categoria de profissional......... 10 23.1.3 Inscrição para exame de habilitação à condução de veículo de tração animal................... 5 23.1.4 Exame especial para candidato portador de defeito físico................................ 20 23.1.5 Registro de Carteira Nacional de Habilitação (averbação)................................... 10 23.1.6 Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação................................... 10 23.1.7 Expedição de/ licença para aprendizagem 5 23.1.8 Repetição de exame de habilitação da categoria de amador..................................... 10 23.1.9 Repetição de exame de habilitação da categoria de profissional............................... 5 23.2 Exames de sanidade física e mental: 23.2.1 Exames de sanidade física e mental, para amadores, periódicos, realizados pelo Estado.. 10 23.2.2 Exames de sanidade física e mental, para profissionais, realizado pelo Estado.......... 5 23.2.3 Exames de sanidade física e mental, para amadores, realizados por terceiros............ 5 23.2.4 Exames de sanidade física e mental, para profissionais, realizado por terceiros........ 2,5 23.3 Exame psicotécnico: 23.3.1 Para profissionais: 23.3.1.1 Realizado pelo Estado......................... 20 23.3.1.2 Realizado por terceiros....................... 5 23.3.2 Para amadores: 23.3.2.1 Realizado pelo Estado......................... 30 23.3.2.3 Realizado por terceiros....................... 10 23.3.3 Revisão de exame psicotécnico................. 10 23.3.4 Segunda via do exame psicotécnico............. 5 23.4 Escolas de formação de motoristas: 23.4.1 Licença anual para funcionamento de escola.... 100 23.4.2 Certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola........................... 10 23.4.3 Segunda via de certificado de habilitação de diretor ou instrutor de escola................ 5 23.5 Matrícula de condutor de veículos: 23.5.1 Matrícula de motorista profissional em veículo automotor..................................... 5 23.5.2 Matrícula «a termo» para motorista profissional em veículo automotor............. 10 23.5.3 Segunda via de matrícula de motorista profissional.................................. 2 23.5.4 Baixa de matrícula de motorista profissional.. 2 23.6 Veículos: 23.6.1 Autorização especial para conduzir veículo automotor..................................... 5 23.6.2 Vistoria de veículo requerida pela parte...... 5 23.6.3 Transferência de propriedade de veículo....... 10 23.6.4 Alteração de registro de veículo automotor.... 10 23.6.5 Baixa de registro de veículo automotor........ 10 23.6.6 Retorno de placa ao veículo automotor......... 5 23.6.7 Nova selagem de placa de veículo automotor.... 5 23.6.8 Corte de placa requerida pela parte........... 5 23.6.9 Reserva de placa até 60 (sessenta) dias....... 10 23.6.10 Estadia de veículo apreendido, por dia........ 2 23.6.11 Remoção de veículo na sede do município....... 20 23.6.12 Remoção de veículo em outros locais, por quilômetro.................................... 1 23.7 Licenças especiais: 23.7.1 Autorização para conduzir prevista no inciso I do Regulamento do Código Nacional de Trânsito. 2 23.7.2 Autorização para conduzir prevista no inciso II do Regulamento do Código Nacional do Trânsito...................................... 5 23.8 Perícias danos: 23.8.1 Laudo pericial, na sede do município.......... 30 23.8.2 Laudo pericial, em outros locais.............. 50 23.9 Diversos: 23.9.1 Certidão de habilitação ou antecedentes, requerida pela parte.......................... 2 23.9.2 Cópia de prontuário, requerida pela parte..... 5 23.9.3 Termo de abertura e encerramento de livro e rubrica de folhas............................. 10 23.9.4 Interposição de recurso contra notificação ou auto de infração do trânsito.................. 2 24. PELO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO: 24.1 Estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: 24.1.1 Até 50 m2..................................... 10 24.1.2 Até 80 m2..................................... 15 24.1.3 Até 120 m2.................................... 20 24.1.4 Até 200 m2.................................... 25 24.1.5 Até 300 m2.................................... 30 24.1.6 De mais de 300 m2............................. 35 24.2 Imóvel residencial, com área construída: 24.2.1 Até 50 m2..................................... Isento 24.2.2 Até 80 m2..................................... 10 24.2.3 Até 120 m2.................................... 15 24.2.4 Até 200 m2.................................... 20 24.2.5 Até 300 m2.................................... 25 24.2.6 De mais de 300 m2............................. 30 OBSERVAÇÕES ÀS TABELAS "A" E "B" Os recolhimentos da Taxa de Expediente previstos nas Tabelas "A" e "B", serão efetuados com observância das seguintes condições: I - para as classificações 1, 5, 6, 8 a 11, 13, 15 e 17 da Tabela "A" bem como para as de números 8 a 11 da Tabela "B", o recolhimento far-se-á através de Guia Única de Arrecadação, preenchida conforme normas próprias, com inteira qualificação do contribuinte e especificada a razão do recolhimento. Nestes casos, a GUA acompanhará o documento em todo o tempo; II - para as classificações 2 e 4, 7, 12, 14 a 17 da Tabela "A" e 1 a 7 da Tabela "B", a Taxa será recolhida pela aposição de estampilhas no documento, III - para a classificação 16 da Tabela "A", a taxa será recolhida através de conhecimento de arrecadação de tributos; IV - poderá o Secretário da Fazenda alterar, a seu critério, a forma do recolhimento da Taxa, adotando outro processo, previsto na Lei. OBSERVAÇÕES À TABELA "C" I - caso os estabelecimentos previstos no item 3 desta Tabela usem em sua programação normal diária música ao vivo e mecânica, a Taxa de Segurança Publica será a média aritmética das duas alíquotas; II - cobrar-se-á a metade das alíquotas constantes dos itens 3.3.5 e 3.3.6, no caso de bares, lanchonetes, restaurantes ou similares que funcionem somente até às 20 (vinte) horas; III - a classificação das casas e estabelecimentos prevista na Tabela será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará, sujeito à aprovação ou alteração pela autoridade fazendária e o critério para apuração dessa classificação terá por base as características locais ou regionais; IV - para os efeitos desse Decreto, consideram-se cidades integrantes do grupo especial, aquelas que contém com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes; V - não está sujeito à Taxa de Segurança Pública, o funcionamento de aparelhos de transmissão de música, tais como rádio, radiolas, gravadores e reprodutores de fitas e de outros tipos, comumente usados para "música ambiental", instalados em estabelecimentos bancários, escritórios, elevadores de edifícios, hospitais, escolas e outros locais não considerados de diversão pública; VI - os registros anuais constantes dos itens 1 e 2 ficarão revalidados para o ano seguinte, mediante o pagamento da Taxa correspondente, somente desobrigando esse pagamento a baixa do registro; VII - na expedição ou prorrogação de passaporte, a Taxa de Segurança Pública será reduzida a 10% (dez por cento) para o que comprovar viajar ao exterior para atender a Congresso ou Conferência internacionais, para fins de bolsa de estudo concedida por entidades educacionais ou representação de ou de outros países ou, ainda, para o que viajar ao exterior a serviço da União, Estado ou Município; VIII - a taxa prevista nos incisos 24.1 e 24.2 será exigida aos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço Instalado pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que suas sedes distem até 60 (sessenta) km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; IX - A cobrança da taxa pelo serviço de prevenção e extinção de incêndios será feita pelo Estado ou mediante convênio com as Prefeituras interessadas, tendo por base o cadastro predial respectivo; X - A taxação revista nos itens 3.3.1, 3.3.6 e 3.3.7 da Tabela "C", relativa a Taxa de Segurança Pública, somente será exigida quando os estabelecimentos preeencham, isolada ou cumulativamente, os seguintes requisitos: a) apresentem atrações artísticas, tais como cantores, conjuntos musicais ou artísticos, danças típicas, artistas ou "shows" em geral; b) contenham recintos, dentro dos próprios estabelecimentos, especialmente destinados a diversão pública. XI - os rendimentos da Taxa de Segurança Pública previstos nesta Tabela obedecerão as seguintes condições: a) para as classificações 1 a 16, 20 a 22 e 24 com as respectivas subdivisões o recolhimento dar-se-á através de GUA, visada por autoridade fazendária do domicílio do contribuinte devendo a GUA acompanhar o documento em todo o tempo; b) para as classificações 17 a 19, e respectivas subdivisões, o recolhimento dar-se-á através da aposição de estampilhas no documento; c) para a classificação 23 e respectivas subdivisões o recolhimento será feito através de autenticação mecânica; d) nos casos previstos nesta Tabela, conforme classificação 1 a 16, 20 21 e 23 o expediente só poderá ter andamento após o visto na GUA dado por funcionário fazendário do domicílio do contribuinte; e) o reconhecimento das condições estabelecidas nos itens I, II e X das observações dar-se-á mediante diligência determinada pela autoridade encarregada de fornecer o registro ou alvará, cujo resultado será apresentado por ocasião do visto a ser dado na GUA; f) os 10% a que se refere o item VII das observações, significam ficar a Taxa, reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor constante da classificação 20.7; g) poderá o Secretário da Fazenda determinar formas diversas para o recolhimento da Taxa de Segurança Pública. TABELA "D" - Para Lançamento da Taxa de Expediente relativa aos serviços relacionados com o Transporte Coletivo Intermunicipal: 1. Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: - acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) do salário mínimo, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a locação permitida por viagem, o percurso e a frequência de viagens. 2.Criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. 3.Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato. 4.Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão. 5.Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: - 10% (dez por cento) do salário mínimo. 6.Prorrogação do contrato de concessão: - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. ANEXOS FICHA RODOVIÁRIA Modelo A - Para outros Estados DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NOTA FISCAL DE PRODUTOR NOTA FISCAL DE ENTRADA Modelo 3 NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Modelo 2 NOTA FISCAL SIMPLIFICADA NOTA FISCAL Modelo 1 FICHA RODOVIÁRIA Modelo B - Para dentro do Estado GUIA DE FISCALIZAÇÃO Modelo 7 FICHA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL FICHA DE MOVIMENTAÇÃO DE GADO Modelo 9 (Anverso e verso) FICHA DE INSCRIÇÃO Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Modelo 10 CERTIFICADO DE RENOVAÇÕES DE DECLARAÇÃO DE CADASTRO RURAL GUIA ÚNICA DE ARRECADAÇÃO Modelo 11 (anverso e verso) GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTIMATIVA Modelo 12 GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICM Modelo 13 RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS Vendas para dentro do Estado Modelo 14 RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS Vendas e transferências para fora do Estado Modelo 14-A REGISTRO DE ENTRADAS REGISTRO DE SAÍDAS Modelo 2-A REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Modelo 5 REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Modelo 6 REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE REGISTRO DE INVENTÁRIO Modelo 7 REGISTRO DE APURAÇÃO DO I.C.M. Modelo 9 FICHA-ÍNDICE DA UTILIZAÇÃO DE FICHAS DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE TERMO DE ABERTURA PROCESSAMENTO DE DADOS Registro de Entradas Modelo 1 PROCESSAMENTO DE DADOS Registro de Saídas Modelo 2 PROCESSAMENTO DE DADOS Registro de controle da produção e do estoque Modelo 3 PROCESSAMENTO DE DADOS Registro de inventário PROCESSAMENTO DE DADOS Lista de códigos de emitentes Modelo 8 PROCESSAMENTO DE DADOS Lista de códigos de produtos Modelo 9 AUTO DE INFRAÇÃO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO TERMO DE VERIFICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO FISCAL ======================================= Data da última atualização: 9/8/2017.