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Artigo 446, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 446

Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a administração estadual deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I

delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II

memorial descritivo do projeto;

III

orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV

determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 446, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973