Artigo 499, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 499
A correção monetária só não será aplicada:
I
durante o período em que estiver o sujeito passivo sob a proteção de ato de autoridade competente, inclusive decisão administrativa enquanto não reformada, reiniciando seu curso a partir da data em que o devedor tiver ciência da nova orientação;
II
a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal na forma deste Decreto.
III
sobre o valor de penalidades isoladas referentes ao descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único
- O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação á parcela efetivamente recolhida.