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Artigo 508 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 508

É facultado ao contribuinte formular consulta escrita ao Departamento de Legislação da Diretoria da Receita Estadual, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

Parágrafo único

- Se a matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Art. 508 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973