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Artigo 559 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 559

No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.

Art. 559 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973