Artigo 559 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 559
No caso de impugnação parcial da exigência, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.