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Artigo 437, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 437

A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I

para início das atividades:

a

antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento;

b

antes do início do ato ou fato, nos casos em que a exigência seja por dia, semana, mês, trimestre ou ano, função, sessão ou vez e que dependa de alvará fornecido por autoridade competente, devendo o valor da taxa a ser recolhido corresponder ao prazo de validade do alvará:

II

para continuação de atividades, segundo o prescrito nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo;

III

para renovação ou baixa de registro:

a

até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por mês;

b

até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida por trimestre;

c

até o dia 31 de março do exercício em que a atividade vá ser exercida, quando a taxa for devida por ano.

Art. 437, III, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973