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Artigo 572, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 572

O recurso será interposto por petição escrita, dirigida e entregue a repartição julgadora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado a data de intimação da decisão recorrida, podendo o recorrente apresentar suas razões ao Conselho de Contribuintes na forma e prazo estabelecidos no seu Regimento Interno.

§ 1º

No interior do Estado, o recurso poderá ser recebido pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, a qual, até o dia útil imediato, providenciará sua urgente entrega ao órgão julgador.

§ 2º

É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo contribuinte.

Art. 572, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973