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Artigo 456 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 456

O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), além da correção monetária do débito.

Art. 456 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973