Artigo 476, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 476
Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda ação judicial de consignação em pagamento de débito tributário, a repartição fiscalizadora competente deverá fornecer à Procuradoria Fiscal do Estado:
I
Termo de Verificação Fiscal a ser imediatamente realizada, para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;
II
Todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda e a completa apuração do débito.