Artigo 517, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 517
Será exigida certidão negativa de débito fiscal nos seguintes casos:
I
celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
II
recebimento de crédito decorrente dessas transações;
III
participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
IV
levantamento de empréstimos para quaisquer fins, inclusive pelas pessoas físicas responsáveis por entidades jurídicas, em instituições financeiras controladas pelo Estado;
V
pedidos de incentivos fiscais;
VI
inscrição ou baixa de inscrição como contribuinte;
VII
baixa de registro na Junta Comercial.