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Artigo 306 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 306

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 306 - No caso de o leite ser encaminhado por cooperativa regional para cooperativa central de que faça parte, neste Estado, para os fins previstos no artigo anterior, esta ficará também responsável pelo ICM devido pela regional. Parágrafo único - A base do cálculo da cooperativa central corresponderá ao preço de aquisição da regional acrescido da sua margem e do imposto por ela devido, deduzido o crédito calculado sobre 80% (oitenta por cento) do preço de aquisição da regional à alíquota interna."

Art. 306 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973