Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 350
Nas operações a serem realizadas em território mineiro com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída em território mineiro, das mercadorias transportadas, e recolhido no primeiro posto de Fiscalização ou repartição fiscal por onde transitarem.
§ 1º
Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias, constantes dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º
Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do artigo 358.
§ 3º
Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no seu respectivo § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto, ou ainda, por quem a esteja conduzindo.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao constante do respectivo documento fiscal, acrescido da margem de lucro de 20% (vinte por cento).