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Artigo 486, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 486

A revelia de contribuinte, na hipótese de notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 1º

No caso deste artigo, não responderá a Fazenda Pública pelos efeitos de eventual improcedência do executivo fiscal, apurada em virtude de posterior comprovação da exclusão ou extinção do crédito tributário.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de pedido de parcelamento ou perdão de multa, indeferido ou não cumprido, quando, ainda que tenha havido reclamação ou recurso, houver manifesto reconhecimento do débito.

Art. 486, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973