Artigo 486, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 486
A revelia de contribuinte, na hipótese de notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 1º
No caso deste artigo, não responderá a Fazenda Pública pelos efeitos de eventual improcedência do executivo fiscal, apurada em virtude de posterior comprovação da exclusão ou extinção do crédito tributário.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de pedido de parcelamento ou perdão de multa, indeferido ou não cumprido, quando, ainda que tenha havido reclamação ou recurso, houver manifesto reconhecimento do débito.