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Artigo 534, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 534

É vedado aos órgãos julgadores sob pena de nulidade da decisão administrativa, negar aplicação a disposição expressa da lei, decreto ou ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou declarar sua inconstitucionalidade.

§ 1º

A aplicação de equidade, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, atenderá, na ausência de disposição expressa, às características pessoal ou materiais da espécie julgada, não podendo resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.

§ 2º

As falhas materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição em que se encontrar o processo de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 534, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973