Artigo 244, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 244
São as seguintes as bases de cálculo para as operações realizadas com café cru:
I
nas operações internas, o valor da operação.
II
nas operações interestaduais:
a
nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo, a diferença, na data do embarque da mercadoria, entre a base de cálculo constante do inciso III deste artigo, e o valor agregado sobre o café exportado da zona produtora até o porto de destino;
b
nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Mato Grosso, a diferença, na data da saída da mercadoria, do estabelecimento remetente, entre a base de cálculo constante do inciso III deste artigo e o valor agregado sobre o café exportado da zona produtora até o porto de destino;
c
nos demais casos, o valor da operação.
III
nas exportações realizadas diretamente do território mineiro, a diferença, entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertida em cruzeiros à taxa de compra de câmbio vigente na data da Resolução do Instituto Brasileiro do Café (IBC).
IV
nas vendas para o Instituto Brasileiro do Café (IBC), o valor efetivamente pago pela autarquia.
§ 1º
Quando se tratar de cafés remetidos para os portos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, e que de lá saírem com destino ao mercado interno, aplicar-se-á a esta saída a base de cálculo prevista na alínea "c" do inciso já referido.
§ 2º
Sembre que modificados, a taxa de câmbio, o preço mínimo de registro ou o valor da quota de contribuição referidos, as operações já registradas no IBC, anteriormente à modificação, reger-se-ão pelos critérios vigentes à data dos respectivos registros, desde que os embarques se realizarem nas épocas declaradas.