Artigo 335, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 335
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de algodão em caroço e algodão em pluma promovidas pelo próprio produtor, com destino a estabelecimento situado no Estado desde que:
I
o algodão em pluma resultante do beneficiamento do algodão em caroço recebido seja destinado ao exterior;
II
o próprio algodão em pluma recebido seja destinado ao exterior.
Parágrafo único
- Ocorrendo a isenção de que trata este artigo não se aplicam os créditos fiscais previstos na Seção XII.