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Artigo 480 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 480

O início da ação fiscal somente poderá ser impugnada, se o sujeito passivo assinar o respectivo termo com ressalva e apresentação da prova que possuir.

Art. 480 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973