Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 273
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido nos seguintes prazos:
I
pelos produtores, nas operações internas e interestaduais, no ato de saída de mercadoria;
II
pelos frigoríficos, no prazo fixado para o setor industrial, inclusive a parcela devida pelo produtor, quando a eles couber a responsabilidade do recolhimento;
III
pelos matadouros e marchantes, no prazo fixado para o setor comercial, inclusive a parcela devida pelo produtor, quando a eles couber responsabilidade do recolhimento.