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Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 273

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será recolhido nos seguintes prazos:

I

pelos produtores, nas operações internas e interestaduais, no ato de saída de mercadoria;

II

pelos frigoríficos, no prazo fixado para o setor industrial, inclusive a parcela devida pelo produtor, quando a eles couber a responsabilidade do recolhimento;

III

pelos matadouros e marchantes, no prazo fixado para o setor comercial, inclusive a parcela devida pelo produtor, quando a eles couber responsabilidade do recolhimento.

Art. 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973