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Artigo 577, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 577

Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 15 (quinze) dias.

§ 1º

Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º

A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com a antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão.

Art. 577, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973