Artigo 580 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 580
Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno.
Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno.