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Artigo 363, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 363

Com o objetivo de apurar a exatidão do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias por parte dos contribuintes, o Fisco efetuará verificações fiscais relativas a cada exercício.

§ 1º

Para os efeitos do "caput" deste artigo o contribuinte que mantiver escrituração contábil deverá entregar a repartição fiscal a que estiver subordinado até 30 (trinta) de abril de cada ano, relativamente ao exercício anterior; 1 - cópia do balanço do Ativo e Passivo; 2 - cópia da demonstração da conta de Lucros e Perdas; 3 - demonstração da conta de mercadorias ou equivalentes (comercializadas, fabricadas ou em fabricação); 4 - cópia do inventário; 5 - demonstrativo da conta de Fornecedores ou equivalente, com individualização dos débitos (credor, número do título, vencimento e valor) existentes por ocasião do encerramento do Balanço.

§ 2º

O contribuinte que não mantiver escrituração contábil cumprirá, apenas, exigência prevista no item 4 do parágrafo anterior.

§ 3º

Proceder-se-á imediatamente a verificação fiscal nos casos de o contribuinte encerrar suas atividades ou transferir o estabelecimento.

Art. 363, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973