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Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 245

O valor agregado a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior é fixado em Cr$27,00 (vinte e sete cruzeiros) por saca, podendo ser revisto mediante Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973