Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 245
O valor agregado a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior é fixado em Cr$27,00 (vinte e sete cruzeiros) por saca, podendo ser revisto mediante Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.