Artigo 462 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 462
Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio a entrega de documentos que interessem á instauração e andamento do processo tributário administrativo ou recusar-se a recebê-los.