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Artigo 462 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 462

Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio a entrega de documentos que interessem á instauração e andamento do processo tributário administrativo ou recusar-se a recebê-los.

Art. 462 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973