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Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 288

Nas saídas internas de cigarros e outros derivados do fumo provenientes do outras unidades da Federação realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto será a definida no § 1º - do artigo anterior.

Art. 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973