Artigo 288 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 288
Nas saídas internas de cigarros e outros derivados do fumo provenientes do outras unidades da Federação realizadas por revendedores atacadistas, distribuidores e concessionários, a base de cálculo do imposto será a definida no § 1º - do artigo anterior.