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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 46

A alteração de regime de recolhimento do ICM será feita de ofício quando promovida pela repartição fiscal, ou por requerimento do contribuinte, juntamente com a entrega do formulário de Inscrição, Alterações e Baixa à repartição fiscal de sua circunscrição, que decidirá do pedido.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973