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Artigo 592 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 592

A legislação tributária estadual será alterada:

I

automaticamente por legislação federal que estabeleça normas gerais de Direito Financeiro ou Tributário;

II

por normas emanadas dos poderes estaduais competentes que conflitem com a legislação em vigor;

III

por normas estabelecidas em convênios firmados pelo Estado desde que estes sejam ratificados pelo Poder Legislativo e aprovados e regulados pelo Poder Executivo.

Art. 592 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973