Artigo 305 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 305
(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 15.492, de 23/5/1973.) Dispositivo revogado: "Art. 305 - Nas saídas do leite adquirido do produtor, destinado a industrialização ou à pasteurização e distribuição em embalagem higiênica de vidro ou plástico, dentro do Estado, o crédito fiscal do produtor será de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o preço do leite posto na plataforma da usina fixado pela SUNAB. § 1º - O crédito referido neste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, acumular-se com outros benefícios fiscais porventura concedidos pelo Estado, adotando-se para as empresas beneficiárias o tratamento do artigo 300 para o ICM devido pelo produtor, e o regime normal de tributação (débito e crédito) para o ICM devido pela empresa beneficiária. § 2º - A Cooperativa Regional, ou o estabelecimento industrial creditar-se-á por 100% (cem por cento) do ICM atribuível ao produtor, quando receber leite para os fins previstos neste artigo. § 3º - O estabelecimento adquirente recolherá o ICM devido pelo produtor juntamente com o de sua responsabilidade, observado o seguinte: 1 - debitar-se-á pelo ICM devido pelo produtor; 2 - debitar-se-á pelo ICM de sua responsabilidade; 3 - creditar-se-á pelo ICM atribuível ao produtor; 4 - o resultado encontrado corresponderá ao ICM a ser recolhido. § 4º - Considera-se industrialização a transformação do leite em qualquer de, seus subprodutos, inclusive manteiga, queijo e pulverização."