Artigo 360, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 360
O sistema especial de controle e fiscalização poderá consistir em:
I
plantão permanente do agente do fisco no estabelecimento ou junto aos veículos a serem utilizados pelo contribuinte;
II
prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;
III
proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadoria que promover, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o fisco determinar;
IV
sujeição do contribuinte a regime especial de recolhimento do imposto.
Parágrafo único
- As medidas previstas deste artigo poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.