Artigo 521 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 521
Requerida certidão negativa para efeito de inscrição como contribuinte da Fazenda Pública Estadual, a autoridade competente solicitará ao Serviço de Divida Ativa da Procuradoria Fiscal do Estado, informações acerca dos antecedentes, como contribuinte, do candidato à inscrição.
Parágrafo único
- Se não constar débito de responsabilidade do requerente ou não prestada, dentro de 10 (dez) dias da data do requerimento, a informação solicitada ao órgão referido neste artigo, será imediatamente expedida a certidão negativa.