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Artigo 444 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 444

A Contribuição de Melhoria, será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado situados nas áreas beneficiadas, direta ou indireta, pela obra.

Art. 444 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973