Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 250
Os documentos que acobertarem as saídas de café cru destinados às indústrias de solúvel, torrefação, moagem ou similares, neste ou em outro Estado, deverão conter em destaque a observação "Café destinado à industrialização".