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Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 250

Os documentos que acobertarem as saídas de café cru destinados às indústrias de solúvel, torrefação, moagem ou similares, neste ou em outro Estado, deverão conter em destaque a observação "Café destinado à industrialização".

Art. 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973