Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 41
Satisfeitas as exigências legais, será inscrito o contribuinte e emitida, pelo processamento de dados, a Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8, anexo, com numeração sequencial que identifique o estabelecimento perante o Estado.