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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 41

Satisfeitas as exigências legais, será inscrito o contribuinte e emitida, pelo processamento de dados, a Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8, anexo, com numeração sequencial que identifique o estabelecimento perante o Estado.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973