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Artigo 528 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 528

Os prazos previstos neste Decreto serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º

Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.

Art. 528 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973