Artigo 538, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 538
A Junta Regional de Revisão Fiscal compete julgar, em primeira instância, processos tributários administrativos, na jurisdição da respectiva Superintendência, quando se tratar de:
I
notificação fiscal por simples falta de recolhimento de tributos, nos prazos legais;
II
aplicação das penalidades previstas no artigo 51, no inciso II do artigo 52, e no artigo 54, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;
III
defesa apresentada fora do prazo legal na fase anterior à remessa do processo para inscrição e cobrança judicial do débito.
Parágrafo único
- Quando, da notificação ou do auto constarem infrações além das capituladas nos incisos deste artigo, a competência para julgamento será da Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual. CAPITULO III Do Conselho de Contribuintes