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Artigo 538, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 538

A Junta Regional de Revisão Fiscal compete julgar, em primeira instância, processos tributários administrativos, na jurisdição da respectiva Superintendência, quando se tratar de:

I

notificação fiscal por simples falta de recolhimento de tributos, nos prazos legais;

II

aplicação das penalidades previstas no artigo 51, no inciso II do artigo 52, e no artigo 54, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;

III

defesa apresentada fora do prazo legal na fase anterior à remessa do processo para inscrição e cobrança judicial do débito.

Parágrafo único

- Quando, da notificação ou do auto constarem infrações além das capituladas nos incisos deste artigo, a competência para julgamento será da Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual. CAPITULO III Do Conselho de Contribuintes

Art. 538, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973