Artigo 532 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 532
São órgãos julgadores de primeira instância administrativa:
I
as Turmas de Julgamento da Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual;
II
a Junta Regional de Revisão Fiscal de cada Superintendência Regional da Fazenda.
§ 1º
As questões relativas à competência dos órgãos referidos no artigo, quanto a validade dos atos praticados em primeira instância, somente poderão ser arguidas pelo sujeito passivo até a decisão final irreformável proferida na órbita administrativa.
§ 2º
A inscrição de débito em dívida ativa efetuada pela Procuradoria Fiscal convalidará, para todos os efeitos legais, a aprovação definitiva de crédito tributário promovida por qualquer das repartições julgadoras de primeira instância, ainda que não a competente para a matéria versada no processo, sendo vedado ao sujeito passivo impugnar a decisão sob tal fundamento, salvo mediante recurso tempestivo manifestado na instância administrativa, nos termos do parágrafo anterior.