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Artigo 532 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 532

São órgãos julgadores de primeira instância administrativa:

I

as Turmas de Julgamento da Junta de Revisão Fiscal, da Diretoria da Receita Estadual;

II

a Junta Regional de Revisão Fiscal de cada Superintendência Regional da Fazenda.

§ 1º

As questões relativas à competência dos órgãos referidos no artigo, quanto a validade dos atos praticados em primeira instância, somente poderão ser arguidas pelo sujeito passivo até a decisão final irreformável proferida na órbita administrativa.

§ 2º

A inscrição de débito em dívida ativa efetuada pela Procuradoria Fiscal convalidará, para todos os efeitos legais, a aprovação definitiva de crédito tributário promovida por qualquer das repartições julgadoras de primeira instância, ainda que não a competente para a matéria versada no processo, sendo vedado ao sujeito passivo impugnar a decisão sob tal fundamento, salvo mediante recurso tempestivo manifestado na instância administrativa, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 532 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973