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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 19

O imposto será recolhido no local da operação, mediante guia, conforme modelo estabelecido neste Decreto, na repartição arrecadadora estadual ou em estabelecimento bancário autorizado.

§ 1º

Considera-se local da operação; 1 - o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador; 2 - o da situação do estabelecimento transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado; 3 - o da situação do estabelecimento ao qual couber recolher o imposto incidente sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias saídas de outro estabelecimento, ou a aquisição da propriedade das mesmas; 4 - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a saída que promover; 5 - o da situação do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, por contribuinte deste Estado; 6 - o do estabelecimento do importador, na hipótese do inciso II do artigo 6º.

§ 2º

É facultado à autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município a participação do imposto.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973