Artigo 477 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 477
Quando for realizada diligência fiscal em estabelecimento de contribuinte, a autoridade administrativa lavrará:
I
Termo de Início de Ação Fiscal, em que:
a
será documentado o início do procedimento fiscal, devendo ser colhida, a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto;
b
serão exigidos, para apresentação imediata, os livros, documentos e demais efeitos fiscais relacionados com a diligência, devendo ser explicitados os períodos e o objeto da fiscalização a ser efetuada.
II
Termo de Verificação Fiscal, em que serão relatadas, sumariamente, as tarefas executadas e, se for o caso, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.
§ 1º
Na hipótese da alínea "b", do inciso I, deste artigo, poderá, a critério da autoridade fiscal, ser concedido prazo não superior a 72 (setenta e duas horas), para que sejam apresentados os elementos solicitados
§ 2º
A autoridade fiscal lançará no Registro do Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término e o período abrangido.
§ 3º
O Termo de Início de Ação Fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência fiscal não ficar concluída dentro de 60 (sessenta) dias da data do termo, podendo ser revalidado, por igual prazo.