JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 337

Não satisfeitas as exigências referidas no inciso II do artigo anterior fica o adquirente do produto obrigado ao recolhimento dos tributos devidos sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º

Relativamente às mercadorias adquiridas de produtor, contar-se-á o prazo para recolhimento dos tributos a partir da quinzena em que se efetivou a entrada.

§ 2º

O prazo normal para o recolhimento do tributo referido no parágrafo anterior será o mesmo prazo concedido para o recolhimento dos tributos devidos pelas operações de saída que o contribuinte tenha realizado no mesmo período.

Art. 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973