Artigo 252, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 252
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) - destacado em documento fiscal acobertador de café, proveniente de outro estado da Federação, somente poderá ser utilizado como crédito neste Estado, após a comprovação de seu recolhimento ao Estado de origem, ressalvadas as aquisições efetuadas ao IBC.
§ 1º
O simples destaque do Imposto no documento fiscal não dá direito ao aproveitamento do respectivo crédito.
§ 2º
Para comprovar o recolhimento do imposto a que se refere o "caput" deste artigo, o adquirente deverá dirigir-se à Superintendência Regional da Fazenda, à Administração Distrital da Fazenda ou Unidade Distrital da Fazenda de sua circunscrição, munido do documento fiscal e do comprovante do pagamento do ICM ao Estado de origem, quando lhe será autorizado o aproveitamento do crédito.