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Artigo 477, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 477

Quando for realizada diligência fiscal em estabelecimento de contribuinte, a autoridade administrativa lavrará:

I

Termo de Início de Ação Fiscal, em que:

a

será documentado o início do procedimento fiscal, devendo ser colhida, a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto;

b

serão exigidos, para apresentação imediata, os livros, documentos e demais efeitos fiscais relacionados com a diligência, devendo ser explicitados os períodos e o objeto da fiscalização a ser efetuada.

II

Termo de Verificação Fiscal, em que serão relatadas, sumariamente, as tarefas executadas e, se for o caso, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.

§ 1º

Na hipótese da alínea "b", do inciso I, deste artigo, poderá, a critério da autoridade fiscal, ser concedido prazo não superior a 72 (setenta e duas horas), para que sejam apresentados os elementos solicitados

§ 2º

A autoridade fiscal lançará no Registro do Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término e o período abrangido.

§ 3º

O Termo de Início de Ação Fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência fiscal não ficar concluída dentro de 60 (sessenta) dias da data do termo, podendo ser revalidado, por igual prazo.

Art. 477, I, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973