Artigo 551 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 551
A Assistência da Fazenda Estadual, junto ao Conselho de Contribuintes, é exercida pelo Procurador Fiscal do Estado e por 2 (dois) Advogados da Fazenda designados para cada Câmara.