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Artigo 551 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 551

A Assistência da Fazenda Estadual, junto ao Conselho de Contribuintes, é exercida pelo Procurador Fiscal do Estado e por 2 (dois) Advogados da Fazenda designados para cada Câmara.

Art. 551 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973