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Artigo 539 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 539

O Conselho de Contribuintes, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, compõe-se de 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.

§ 1º

Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada entidade um representante e um suplente.

§ 2º

Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

§ 3º

Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, com causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.

§ 4º

Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se aposentar, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.

Art. 539 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973